Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190624-05.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: INCO ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FERNANDA SOARES DO NASCIMENTO AGUILAR, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por INCO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada em face de FERNANDA SOARES DO NASCIMENTO AGUILAR e MARCOS EDUARDO RODRIGUES. Nas razões do recurso especial (ID 28192389), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, incisos I e II; arts.141 e 492 do CC e arts. 408, 412, 413 e 422, todos do Código Civil, bem como alega ofensa a dispositivos de direito material relacionados à interpretação do contrato de permuta firmado entre as partes, sustentando, inovação recursal no tocante à indenização com relação à invasão do terreno da fazenda, objeto da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 32022975), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissão do apelo extremo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passa-se ao exame dos pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Passa-se, pois, ao exame de seu cabimento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, assentou o seguinte (ID. 21403383): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSUBSISTENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESACOLHIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CAUSADO POR AMBOS OS LITIGANTES. CULPA RECÍPROCA NA DEMORA PARA O REGISTRO DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. RESCISÃO DA AVENÇA COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PARTE DEMANDADA SOFREU A PERDA DO BEM EM VIRTUDE DE INVASÃO DE TERCEIROS. AUTORA NÃO ARREMATOU A FAZENDA. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO A QUO. NO ENTANTO, VERIFICADA A DESÍDIA DA PROMOVENTE NA PROTEÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA PERMUTA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À RÉ. APARTAMENTO DA AUTORA REINTEGRADO FORÇOSAMENTE SEM AVISO À PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMUNICADO AOS AUTOS TÃ LOGO CIÊNCIA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO DA PROMOVENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Observa-se que o Colegiado firmou seu entendimento com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das normas aplicáveis à espécie, definindo a responsabilidade das partes, a extensão dos pedidos e a forma de distribuição da sucumbência e dos honorários, à luz do contexto probatório e das peculiaridades do caso concreto. As alegações de violação aos arts. arts.141 e 492 do CC e arts. 408, 412, 413 e 422, todos do Código Civil, esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a conclusão quanto à culpa pela rescisão contratual, o pagamento da cláusula penal estipulada e quanto aos princípios da probidade e boa-fé está intrinsecamente ligada à análise do quadro fático-probatório delineado na instância ordinária e à interpretação das disposições contratuais e societárias pertinentes, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial. A seguir, transcrevo as mencionadas Súmulas: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por outro lado, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III e 1.025, do CPC. O acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, explicitando as razões de convencimento quanto à distribuição da responsabilidade e dos ônus sucumbenciais. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao referido dispositivo. Doutra feita, ainda que os recorrentes tenham apontado ofensa a diversos dispositivos de lei federal, não houve demonstração adequada de violação literal apta a ensejar o conhecimento do apelo, pois a pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir o conjunto probatório e a valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem. Assim, o recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.030, I a IV, do CPC, impondo-se sua inadmissão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará