Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA, LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA DESPACHO Rec. Hoje Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos resultados das pesquisas de ID. 193569084/193569085, 195017971/195017974 e 195018327/195018328, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0136608-67.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
18/03/2026, 00:00
Documento
21/10/2025, 20:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 06:20
Decurso de Prazo
07/10/2025, 05:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 05:03
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:45
Confirmada
23/09/2025, 01:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:54
Outras Decisões
15/09/2025, 12:12
Publicação
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA, LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0136608-67.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Lucio Regis Azevedo Pessoa. Em consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD, foram indisponibilizados valores no montante de R$ 6.095,21 em contas bancárias do executado. Em razão da ausência de oposição imediata, foi proferida a decisão de ID 166198256, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, entendendo inexistir impugnação à constrição. Todavia, ao revisar os autos, verifica-se que o executado apresentou tempestivamente a manifestação de ID 137689276, dentro do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, alegando que os valores afetados pela medida judicial seriam impenhoráveis, invocando como fundamento o art. 833, X, do Código de Processo Civil. O exequente foi oportunizado para se manifestar, sem, contudo, demonstrar qualquer irregularidade, má-fé ou desvirtuamento da norma restritiva pelo devedor. Diante disso, chama-se o feito à ordem para apreciação da tese arguida pelo executado. É o relatório. Decido. O executado sustenta que os valores constritos seriam impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese em que, nos termos do art. 833, X, do CPC, não poderiam ser atingidos pela execução. De fato, o dispositivo legal prevê que são impenhoráveis os numerários depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, a interpretação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para estender a impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive contas-correntes e fundos de investimento, desde que não haja má-fé ou fraude, garantindo a preservação da dignidade da pessoa humana e observância dos princípios constitucionais (art. 1º, III e art. 5º, caput, CF). Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/04/2022). No presente caso, as consultas realizadas na(s) conta(s) do devedor via SISBAJUD resultaram na indisponibilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os valores são impenhoráveis. O exequente, por outro lado, não logrou demonstrar má-fé do devedor ou desvirtuamento da norma restritiva.
Diante do exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) REVOGO a decisão de ID 166198256; b) DEFIRO o pedido do executado constante no ID 137689276, razão pela qual DECLARO a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em contas bancárias dos executados. Determino o cancelamento de todos os alvarás anteriormente confeccionados. Determino que o executado informe seus dados bancários para recebimento dos valores constritos Incumbe ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA, LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0136608-67.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Lucio Regis Azevedo Pessoa. Em consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD, foram indisponibilizados valores no montante de R$ 6.095,21 em contas bancárias do executado. Em razão da ausência de oposição imediata, foi proferida a decisão de ID 166198256, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, entendendo inexistir impugnação à constrição. Todavia, ao revisar os autos, verifica-se que o executado apresentou tempestivamente a manifestação de ID 137689276, dentro do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, alegando que os valores afetados pela medida judicial seriam impenhoráveis, invocando como fundamento o art. 833, X, do Código de Processo Civil. O exequente foi oportunizado para se manifestar, sem, contudo, demonstrar qualquer irregularidade, má-fé ou desvirtuamento da norma restritiva pelo devedor. Diante disso, chama-se o feito à ordem para apreciação da tese arguida pelo executado. É o relatório. Decido. O executado sustenta que os valores constritos seriam impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese em que, nos termos do art. 833, X, do CPC, não poderiam ser atingidos pela execução. De fato, o dispositivo legal prevê que são impenhoráveis os numerários depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, a interpretação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para estender a impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive contas-correntes e fundos de investimento, desde que não haja má-fé ou fraude, garantindo a preservação da dignidade da pessoa humana e observância dos princípios constitucionais (art. 1º, III e art. 5º, caput, CF). Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/04/2022). No presente caso, as consultas realizadas na(s) conta(s) do devedor via SISBAJUD resultaram na indisponibilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os valores são impenhoráveis. O exequente, por outro lado, não logrou demonstrar má-fé do devedor ou desvirtuamento da norma restritiva.
Diante do exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) REVOGO a decisão de ID 166198256; b) DEFIRO o pedido do executado constante no ID 137689276, razão pela qual DECLARO a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em contas bancárias dos executados. Determino o cancelamento de todos os alvarás anteriormente confeccionados. Determino que o executado informe seus dados bancários para recebimento dos valores constritos Incumbe ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:05
Documento
10/09/2025, 12:04
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:01
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:01
Expedida/Certificada
10/09/2025, 10:55
Outras Decisões
05/09/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:07
Publicação
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA, LUCIO REGIS AZEVEDO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0136608-67.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s). A parte exequente solicitou, através da petição de ID: 104113560, a expedição de alvará dos valores bloqueados. Carta (ID: 138098252) intimando a parte executada do bloqueio dos valores. A parte executada permaneceu inerte após a intimação sobre os valores bloqueados. Observando os autos, verifica-se que houve um bloqueio no valor de R$ 6.095,21 (seis mil e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), mas que não foi ainda realizada a transferência para conta judicial (ID: 94626674). Desse modo, determino: 1. Transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD de ID: 94626674 para a respectiva conta judicial; 2. Após a transferência supra, expeçam-se os respectivos alvarás no valor total de R$ 6.095,21, em favor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Banco do Brasil; CNPJ: 05.437.257/0001-29 C/C: 54372-1; Ag. 3382-0 Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 19:08
Expedida/Certificada
02/09/2025, 19:08
Documento
20/08/2025, 19:18
Documento
12/08/2025, 19:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:02
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:02
Publicação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:46
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:46
Publicação
14/04/2025, 00:00
Petição
11/04/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 12:04
Movimentação processual
10/04/2025, 11:30
Mero expediente
05/04/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
18/03/2025, 17:46
Documento
09/03/2025, 02:26
Petição
04/03/2025, 08:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2025, 13:13
Mero expediente
13/02/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:32
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:08
Petição
05/09/2024, 15:17
Publicação
05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2024, 11:16
Mero expediente
26/08/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 07:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:09
Ato ordinatório
11/04/2024, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/04/2024, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:44
Redistribuição (sorteio manual)
12/12/2023, 11:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 11:58
Incompetência
31/10/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 20:18
Ato ordinatório
21/07/2023, 01:40
Ato ordinatório
20/07/2023, 11:53
Mero expediente
17/07/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 19:08
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:35
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 20:08
Ato ordinatório
08/10/2021, 13:31
Ato ordinatório
08/10/2021, 13:23
Mero expediente
05/10/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2020, 11:02
Ato ordinatório
07/04/2020, 13:12
Ato ordinatório
31/03/2020, 02:01
Ato ordinatório
21/03/2020, 02:12
Ato ordinatório
07/03/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 14:12
Documento (Certidão)
12/11/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 13:41
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 11:30
Ato ordinatório
18/04/2018, 11:43
Mero expediente
27/10/2017, 15:07
Conclusão
19/10/2017, 11:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)