Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0137627-40.2019.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/EMBARGADA: CLARO S.A. (0137627-40.2019.8.06.0001/50001) EMBARGANTE/EMBARGADA: ANDREIA BARROS LUCAS (0137627-40.2019.8.06.0001/50001) JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO META 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. TESE DA AUTORA DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ARGUMENTOS DA PROMOVIDA DE OMISSÃO REJEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA AUTORA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA RECONHECER O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO LANÇADA. I- CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ambas as partes, autuados no sistema SAJ sob nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000 (autora) e 0137627-40.2019.8.06.0001/50001 (promovida). 2. No recurso integrativo, alegou a autora ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES) contradição pela análise de tese não debatida em 1º grau, consistente na ausência de registro em conselho profissional. Já os Embargos de declaração também opostos por CLARO S/A sustentou omissão no acórdão quanto à manutenção da condenação à devolução de valores estornados e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em analisar se existentes no acórdão a contradição e omissão, passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. O acolhimento de tese inédita, fundada na ausência de registro profissional, sem debate na instância de origem, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o que impõe o acolhimento dos embargos da autora com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença quanto à condenação à indenização e aviso prévio e improvimento do recurso interposto pela empresa de telefonia. 6. A discussão sobre a não existência de relação de representação comercial resta superada, pois a única tese acolhida para o não reconhecimento, foi afastada diante da preclusão consumativa. 7. Já em relação aos recurso da promovida, Ao contrário do sustentado pela promovida não padece o decisum de vício que não seja o da preclusão consumativa da tese por ela defendida. Mantido o entendimento de que a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos. 9. Provido com efeitos infringentes os aclaratórios da parte autora ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES), para restabelecer a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, em virtude da inovação recursal, como demonstrado. 10. Improvido o recurso de apelação cível da Claro S/A. Mantida a sentença na integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em mais 5% ( cinco por cento), a teor, do artigo 85 § 11º do CPC, como consequência lógica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração 0137627-40.2019.8.06.0001/50000 (autora) e 0137627-40.2019.8.06.0001/50001 ( promovida), dando provimento apenas ao da empresa demandante, com efeitos infringentes. Acórdão modificado para restabelecer a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, em virtude da inovação recursal, como demonstrado, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau na integralidade. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000
Trata-se de Embargos de Declaração proposto por ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES), autuado no sistema SAJ sob nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000, em 14/04/2025, em face de acórdão ID 21468205, desta 4.a. Câmara de Direito Privado. No referido acórdão foi conhecido e dado provimento em parte ao apelo de Claro S/A, modificando em parte a sentença proferida pelo juízo da 39.a. Vara Cível de Fortaleza, para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, respectivamente. Foi mantida a condenação à devolução de valores estornados. Nas razões do recurso integrativo, suscitou a embargante ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES) que o acórdão ora embargado reformou a sentença de procedência quanto ao pleito de indenização e aviso prévio pela Lei de representação, com base em argumentação lançada pela embargada em sede de apelação quanto a falta de registro no conselho de representação comercial. Disse que a tese trazida em sede de apelação não fora apresentada na contestação, ou qualquer fase durante o curso do processo em primeira instância, tratando-se de uma inovação que além de ter desobedecido ao princípio da dialeticidade, desobedeceu também a vedação da inovação recursal prevista no art. 1.014 do CPC. Requereu fosse recebido e conhecido os embargos de declaração, na íntegra, com efeito modificativo, para que fosse sanada a contradição apontada. Despacho desta relatoria, ID 21468213, Processo nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000, determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Certidão de decurso de prazo para resposta da embargada, lançada em 8 de maio de 2025, ID nº 21468219. É o relatório. 2. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0137627-40.2019.8.06.0001/50001
Trata-se de Embargos de Declaração proposto por CLARO S/A, autuado no sistema SAJ sob nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50001, em 22/04/2025, em face de acórdão ID 21468205 desta 4.a. Câmara de Direito Privado. No referido acórdão foi conhecido e dado provimento em parte ao apelo de Claro S/A, modificando em parte a sentença proferida pelo juízo da 39.a. Vara Cível de Fortaleza, para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, respectivamente. Foi mantida a condenação à devolução de valores estornados. Nas razões recursais, ID 21469417, arguiu a embargante omissão no julgado que, ao manter os demais pontos da sentença, não levou à apreciação a tese da Embargante que, direcionando ao conteúdo de fls. 39/51, esclareceu que os estornos sempre fizeram parte da relação contratual firmada entre as partes, justamente por representarem importante particularidade da estrutura de comissionamento que foi estabelecida entre as partes. Particularidade essa que, aliás, é necessária para a própria execução do Contrato. Arguiu ainda a necessidade de redimensionamento da condenação nas custas e honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado reduziu substancialmente a pretensão autoral, para que esta suporte integralmente as custas, por ter sido sucumbente da maior parte de seus pedidos, a ou no mínimo em valor sobre todos os pedidos que sucumbiu, incluindo o que foi objeto de reforma no julgado. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da omissão noticiada, com a integração da decisão, nesses termos: "Sem prejuízo, deve o acórdão impugnado conter manifestação expressa sobre a inexistência de previsão contratual dos estornos ou indicar corretamente por quais razões não se pode aplicar o princípio da autonomia das partes na contratação em voga, uma vez que era extremamente comum a prática dos estornos da remuneração do Embargado durante a vigência do contrato, conforme devidamente exposto. - Por fim, considerando que a Embargada que deu azo à propositura da ação e sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve recair sobre a Autora os ônus sucumbenciais, como dispõe o art. 85, § 11 c/c art. 86 do CPC. Despacho desta relatoria, ID 21468222, Processo nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50001, determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Contrarrazões da parte embargada juntada em 07/05/2025, ID 21468221, pelo não conhecimento/rejeição, dos presentes embargos de declaração interpostos, com a imposição de multa nos termos do art 1.026 §2º do CPC em desfavor da embargante por litigância de má-fé e também por embargos meramente protelatórios, ou, salvo melhor juízo, pelo improvimento, mantendo o acórdão inalterado quanto a devolução dos estornos e quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conferido o prazo recursal de 5 dias, diante da publicação do acórdão ID 21468208, tem-se que o prazo final esgotaria em 22 de abril de 2025. Assim, ambos os recursos foram interpostos no prazo legal. Alegado pela embargante ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES), Processo anteriormente autuado no sistema SAJ sob nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000, em 14/04/2025, existência de contradição no acórdão. Para tanto, alegou que a matéria que ensejou na modificação parcial da sentença, relativa a exclusão condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, respectivamente, tratava-se de inovação recursal. Já a embargante Claro S/A, arguiu omissão quanto a manutenção de condenação dos valores estornados, alegando que a matéria de defesa não foi devidamente apreciada. Portanto, a controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, a alegada contradição e omissão no julgado colegiado, passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eis o teor do acórdão: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS (AA). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO INCABÍVEIS. ESTORNOS DE COMISSÃO. ABUSIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato e cobrança de verbas indenizatórias, condenando a promovida ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas pela autora, devolução de valores estornados e pagamento de aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (I) a caracterização ou não do contrato como de representação comercial; (II) a aplicabilidade das disposições da Lei nº 4.886/65, em especial a indenização prevista no art. 27, "j" e aviso prévio contido no artigo 34; (III) a legalidade dos estornos efetuados pela ré e sua responsabilidade pela devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, AgInt no AREsp: 1547195 SP, a ausência de registro no conselho profissional impede a aplicação do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, "j" e o aviso prévio do artigo 34 da referida lei, constantes da condenação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, contudo, mas a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens ¿b¿ e ¿d¿ do dispositivo, respectivamente. Mantida a condenação à devolução de valores estornados. Tese de julgamento: "A ausência de registro do representante comercial no conselho profissional impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, 'j' e aviso prévio, artigo 34 da mencionada lei.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 373, II; Lei 4.886/65, artigo 27 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1547195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.678.551/DF, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j: 06/11/2018; TJ-CE - AC 00034448120038060167 Sobral, Relator.: Carlos Augusto Gomes Correia, J: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, respectivamente. Mantida a condenação à devolução de valores estornados. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0137627-40.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Inicialmente, hei por bem conhecer e acolher os embargos de declaração de ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES), uma vez que a desconstituição de parte da sentença, ou seja, a exclusão da condenação do pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio. O acórdão se baseou na ausência de registro no conselho profissional a impedir a aplicação do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, "j" e o aviso prévio do artigo 34 da referida lei, constantes da condenação. No entanto, o argumento recursal que ensejou no acolhimento da tese, ausência de registro, não foi discutido na fase de conhecimento, tratando-se de inovação recursal a impedir que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Relembre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). A discussão sobre a não existência de relação de representação comercial resta superada, pois a única tese acolhida para o não reconhecimento foi afastada diante da preclusão consumativa. Quanto ao recurso da parte promovida, tal merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela promovida não padece o decisum de vício que não seja o da preclusão consumativa da tese por ela defendida. Mantido o entendimento de que a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. Os embargos de declaração da Claro S/A
trata-se de mero inconformismo em relação a parte que manteve a condenação referente à devolução de valores estornados. No entanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. Com efeito, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). Nesse mesmo sentido, é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão de fls. 128/136, de minha relatoria, o qual conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante em desfavor da parte Embargada, MANOEL SIMÕES DIAS NETO e EVELYNE ROLIM BRAUN SIMÕES para ao final negar-lhe provimento. II - Em que pese todo o arrazoado trazido pela Insurgente, este Relator não vislumbra omissão no julgado hostilizado. Isso porque, quando restou examinado o julgado de origem que deferiu a tutela de urgência perseguida pelos Embargados/autores, foram expostos todos os fundamentos para manutenção do raciocínio desenvolvido pelo magistrado singular. III - Em verdade, cumpre mencionar, o recurso em exame tem como desiderato rediscutir mérito da decisão objurgada, a partir da deferência da pretensão recursal - negativa da tutela de urgência requestada na vestibular da peça inaugural do processo principal - por força do precedente firmado no REsp nº 1.733/013/PR, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Tal precedente, teria confirmado a sua tese de defesa em que é vedado dispor de tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, em razão de sua taxatividade. IV - Apesar do arguido nos aclaratórios, o acórdão objurgado foi claro e inconteste acerca do porquê haveria de se manter o deliberado pelo juízo primevo, à vista do entendimento de que o plano de saúde não pode se recusar a fornecer o tratamento prescrito pelo médico-assistente do paciente. Ele pode, sim, se impor contra uma determinada doença, mas nunca sobre o tratamento. Ademais, este órgão julgador se filiou à corrente que vê o rol da ANS como exemplificativo. V - Por fim, sobreleva mencionar que não se desconhece o recente julgamento exarado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.733.013/PR, o qual se deliberou por uma modificação do entendimento acima indicado. Entretanto,
trata-se de um entendimento isolado sem natureza vinculante. VI - A revisão da discussão está amplamente vedada por esta Corte de Justiça, conforme entendimento há muito consolidado na súmula 18 deste Sodalício: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." VII - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 15 de março de 2022. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635168-74.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Assim, demais questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela CLARO S/A no recurso 0137627-40.2019.8.06.0001/50001, em razão da sua mera insatisfação com o julgamento, devendo ser mantido o acórdão na parte que manteve a condenação de devolução das quantias estornadas.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para: 1. DAR PROVIMENTO aos embargos de Declaração de nº 0137627-40.2019.8.06.0001/5000, interposto por ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES). Dado efeitos infringentes aos embargos para restabelecer as condenações da promovida ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, respectivamente, em virtude da inovação recursal, como demonstrado. Em consequência, tem-se o recurso de apelação cível da Claro S/A por improvidos, mantendo a sentença em sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em mais 5% ( cinco por cento), a teor, do artigo 85 § 11º do CPC, como consequência lógica. 2. Negar provimento aos embargos de Declaração 0137627-40.2019.8.06.0001/5001, interposto por CLARO S/A, por não verificar a omissão apontada. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1