Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0236174-76.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0283486-82.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDAPOLO PASSIVO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, conforme Portaria n° 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Vistos, etc. COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela aforada por SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE, as litigantes qualificadas às fls. Fazendo uma breve exposição da matéria fática, esclarece que estando a execução lastreada em contrato que celebrou com a exequente, o que foi feito com a intermediação da Corretora que aponta, diz que esta última, ao depois, lhe apresentou uma outra proposta mais vantajosa, de outra empresa Seguradora, o que a levou a aceitá-la. Na ocasião, afirma, aquela intermediária se comprometeu a cuidar tanto da contratação da nova empresa quanto da rescisão da avença que firmara com a exequente/embargada. Assim, diz, começou a pagar o "novo seguro", fato do qual deu ciência à Corretora mencionada, deixando de recorrer aos serviços da exequente, motivo pelo qual, no seu dizer, "não persiste motivo para a cobrança pela SUL AMÉRICA dirigida à embargante". Destaca que a exequente lhe dirigiu e-mail reclamando o pagamento de "parcela supostamente vencida a 16.12.21", sendo essa, pondera, uma cobrança indevida. Registra que fez uma notificação extrajudicial à exequente, com o objetivo de ver excluído o seu nome dos cadastros de inadimplentes, assim como da cessação das cobranças alusivas àquela parcela mencionada no e-mail que recebeu. Do mesmo modo salienta ter procedido por igual à notificação daquela Corretora que intermediou as contratações que celebrou. Face a isso, proclama a necessidade de extinção da execução, invocando a existência na espécie de relação de consumo, o que justifica a aplicação ao caso da legislação consumeirista. Em seguida argumenta no sentido de que a exequente/embargada "opera de forma diferente aos planos de saúde familiares", sendo o pagamento que a ela deve ser feito realizado com antecedência à utilização de seus serviços. Na espécie, ressalta a existência de cobrança indevida, tendo ela, embargante, direito à repetição do indébito. Diz, quanto a isso, que não há dúvida de que aquela Corretora procedeu ao cancelamento do contrato que celebrara com a exequente, sendo certo, ao lado disso, que não utilizou os serviços que pactuara com ela, embargada, onde resulta a existência no caso de cobrança indevida a justificar a repetição que almeja. Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos seus Embargos, requestando a sua procedência, com a condenação da embargada às penalidades da sucumbência. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de ID 92929630, na qual o exequente sustenta a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido. Afirma, em abono do que proclama, que na contratação que pactuou com a ré/embargante ficou expressamente prevista a possibilidade de seu cancelamento, o que deveria ser feito com observância da cláusula 31.1, que transcreve. Desta se verifica, atesta, que o cancelamento imotivado só poderia ocorrer "após doze (12) meses do contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período". Aludindo à informação do cancelamento que lhe foi encaminhada pela Corretora, diz, esta reproduz a cláusula contratual aludida, asseverando não ser lícito à embargante alegar o seu desconhecimento. Em resumo, atesta, partindo de qualquer dos contratantes a decisão de cancelar o contrato, fosse o que fosse teria de obedecer aquele prazo de sessenta (60) dias, contados da efetiva denúncia. E durante esses dois meses, arremata, estaria a Seguradora "obrigada a continuar assumindo os riscos contratualmente previstos". Desse modo, salienta, mais, a alegação da embargante de que não utilizou os seus serviços nesse lapso temporal não tem o condão de tornar inexigível a cobrança e o pagamento dos prêmios securitários, afirmativa que faz invocando a regra do art. 764 do Cód. Civil. Questiona a aplicação da legislação consumeirista ao caso dos autos, ao qual diz ser aplicável o Cód. Civil. No mais, destaca a improcedência do pleito da embargante relativo à repetição do indébito, pugnando pelo desacolhimento de seus Embargos. Anunciado o julgamento da lide caso não pretendessem as litigantes produzir provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. Os autos da execução deixam ver que dela objeto é a cobrança de mensalidade de um plano de seguro contratado entre as litigantes para a prestação pela exequente de serviços médicos aos colaboradores da executada/embargante, serviços esses que consistiriam no pagamento ou reembolso de assistência ambulatorial e hospitalar da qual viessem os últimos a necessitar. Na contratação aludida, da qual se tem notícia às fls. 36-40 dos autos da execução, vê-se que foi estabelecido entre os contratantes, relativamente à possibilidade de vir a ser rescindida a avença "antes do período inicial de doze (12) meses" (v. as cláusulas 31.4 e seguintes dos autos da execução, fls. 85-86) que, não vindo a rescisão aludida ocorrer porque houve a decretação da falência do estipulante, este "deverá comunicar à Seguradora, com no mínimo sessenta (60) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período" (cláusula 31.4.2). Do mesmo modo pactuado ficou que, o estipulante, nessa questão, pactuara, mais, um "prêmio complementar, equivalente a três (3) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período". O que a embargante alega, com o objetivo de demonstrar ser indevida a cobrança que a exequente/embargada está a lhe fazer é que não existe razão para tanto, de vez que ela, exequente, fora notificada pela Corretora que intermediou a negociação entre ambas no sentido de que a avença seria rescindida por já não interessar a ela, estipulante/ré/embargante, os serviços da exequente/embargada. Aduz, ainda que na contratação aludida ela, embargante, fica enquadrada na condição de consumidora, a ela sendo aplicáveis, assim, as regras do CDC. Realmente, a teor do que proclama a jurisprudência de nossas Cortes, em situação como a descrita, a empresa estipulante do contrato de saúde - no caso a ré/executada/embargante - é de fato considerada consumidora. E o que disso resulta é que a ela é possível proceder à rescisão imotivada do contrato que firmou, objeto da execução e destes Embargos, quando lhe convier. E exatamente por essa razão à Seguradora exequente/embargada não é lícito proceder à cobrança de mensalidade que não lhe foi paga relativa ao período da "carência" mínima prevista no contrato para que a avença pudesse ser rescindida. Nesse sentido: "APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Declaratória de inexistência de débito e repetição de valores - Rescisão contratual imotivada promovida pela parte autora (contratante) - Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias, em caso de rescisão havida por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - Ressalvada a convicção pessoal deste relator no sentido de seguir à risca o artigo 23, da Resolução nº 557/22, da ANS, prestigiando o pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo o afastamento da cobrança calcada no aludido aviso prévio de 60 dias - Consequentemente, sendo irregular a exigência do aviso prévio, não há que se falar em qualquer cobrança após a data de rescisão - Consequentemente, mantém-se repetição do indébito consistente no valor da mensalidade paga posteriormente à rescisão - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível nº 1068077-98.2024.8.26.0100, DJe de 04.04.25). "APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública - RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 - RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP, Apelação Cível nº 1107468-60.2024.8.26.0100, DJe de 04.04.25). A cobrança do valor correspondente ao período reclamado pela exequente, todavia, não configura, ao meu sentir, a aplicação ao caso da regra do art. 940 do Código Civil, que cuida do pagamento indevido. E isso porque, para que devesse ser a exequente condenada a pagar à embargante quantia correspondente à que dela está a cobrar, mister se fazia, consoante nossos Tribunais, estivesse agindo de má-fé. E ao lado disso, a existência de má-fé por parte dela, embargada. É o que proclamam o C. STJ, verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1891200/AM, DJe de 28.02.25). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 2496313/GO, DJe de 23.08.24). Na espécie, a exequente se baseou em cláusula contratual descumprida pela executada/embargante, não tendo recorrido a meios escusos ou frutos de sua imaginação. E apenas não faz jus ao seu recebimento porque as Cortes do País, defendendo os direitos do consumidor, entendem ser a ele possível rescindir o contrato que firmou, passando por cima de uma cláusula dele constante. E isso só por si, evidencia não ter havido nenhuma má-fé da exequente, em razão do que os Embargos ora apreciados estão a ser julgados apenas parcialmente procedentes, indeferida a pretensão da embargante de receber em dobro a quantia objeto da execução. Assim, vencida e vencedora que foram as litigantes, as verbas sucumbenciais deverão ser entre elas rateadas meio a meio, ficando as patronas de cada uma delas com direito ao recebimento da verba honorária - no percentual de 10% (dez por cento) para cada, incidente sobre o quantum da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito