Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0254461-58.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: VERA MARIA ESMERALDO FIALHO
EXECUTADO: ALAN IRVING SAMPAIO DE ALMEIDA, JEREMIAS BENICIO SAMPAIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0254461-58.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: VERA MARIA ESMERALDO FIALHO
EXECUTADO: ALAN IRVING SAMPAIO DE ALMEIDA, JEREMIAS BENICIO SAMPAIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de execução entre as partes em epígrafe. Determinada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 25.658 (ID 92056753), foi informado que não foi realizada a diligência (ID 104398841), haja vista que a parte executada, JEREMIAS BENÍCIO SAMPAIO, não possui quota-parte no imóvel, conforme termo de audiência de divórcio consensual em que foi homologado o acordo que prevê que o imóvel passou a ser de propriedade do cônjuge vigário, qual seja, Maria Benício da Costa (ID 104398870). No entanto, em petição ID 112687566, a parte exequente solicitou a penhora do bem mencionado, alegando que não houve a averbação da partilha realizada, bem como já foi averbada na matrícula a existência do presente processo (ID 112687567 - fl 07). Decido. Em análise dos autos, observa-se que a penhora requerida ainda não foi realizada, haja vista a informação obtida pelo oficial de justiça (ID 104398841). Conforme narrado aos autos, o imóvel de matrícula nº 25.658 não é mais de propriedade da parte executada, mas de um terceiro, qual seja: Maria Benício da Costa (ID 104398870). Cabe destacar que a ausência de averbação da partilha no registro de imóveis não tem o condão de afastar a validade da partilha de bens, sendo o bem de propriedade exclusiva de terceira estranha à execução. Vejamos jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PARTILHA DE BENS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. A não averbação da partilha no registro de imóveis não tem o condão de afastar a validade da partilha de bens, sendo o bem de propriedade exclusiva de terceira estranha à execução. Dado provimento ao recurso para julgar procedentes os Embargos de Terceiro. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020382-15.2018.5.04.0303 AP, em 23/09/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Nesse cenário, não há o que se falar em penhora do bem mencionado, pelos motivos expostos acima. Isto posto, indefiro o pedido de penhora realizado. Em caso de alegação de fraude à execução, deve a parte exequente proceder com o previsto no art. 792, §4º, do CPC, requerendo a intimação do terceiro adquirente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão e requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz