Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REVELIA DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida na Ação Monitória movida por Amazônia Gases Ltda., que reconheceu o crédito no valor de R$ 269.913,30 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e treze reais e trinta centavos), acrescido de encargos legais, e fixou honorários advocatícios em 8% sobre a condenação. 2.O ente público foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia. 3.Na apelação, o Município sustenta excesso de cálculo, afirmando ser indevida a inclusão de multa de 10% (dez por cento) apresentada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Município, revel na fase de conhecimento, pode discutir, em sede de apelação, alegado excesso de cálculo apresentado na petição inicial da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º, do CPC. 6. A ausência de embargos monitórios implica preclusão das matérias de mérito, inclusive daquelas relativas aos cálculos, não sendo possível rediscuti-las em apelação. 7. Eventual excesso poderá ser analisado apenas na fase de cumprimento de sentença, quando a Fazenda será intimada para impugnar os valores. 8. Jurisprudência do STJ confirma que a inércia da Fazenda na fase de conhecimento forma o título executivo judicial e impede nova impugnação sobre o mérito (AgInt no AREsp 2.620.664/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.10.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos monitórios pela Fazenda Pública acarreta preclusão para discutir excesso de cálculo em apelação. 2. Eventual excesso deve ser arguido na fase de cumprimento de sentença, mediante impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 700, § 6º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.620.664/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.10.2024. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Caucaia, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Dr. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 269.913,30 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e treze reais e trinta centavos), acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Na inicial, alega a autora Amazônia Gases Ltda ser credora do Município de Caucaia da importância de R$ 269.913,30 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e treze reais e trinta centavos), advindo do contrato de nº 2020.01.08.001-03, referente ao Pregão Presencial nº 2020.01.08.001, pertinente ao fornecimento de oxigênio gás medicinal para as unidades hospitalares do ente municipal. Regularmente citado, o Município de Caucaia deixou transcorrer o lapso temporal sem nada apresentar ou requerer, sendo-lhe decretada sua revelia. Após manifestação da parte autora, seguiu-se sentença julgando procedente o pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo que não cabe a incidência da multa de 10% (dez por cento) adicionada no cálculo apresentado pela autora, correspondente a R$ 24.537,57 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Apresentadas as contrarrazões recursais pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça também pela via da Remessa Necessária. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Caucaia, em cujos autos restou prolatada sentença constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 269.913,30 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e treze reais e trinta centavos), acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. A insurgência recursal se limitou a arguição de excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, porquanto entende que não caberia a multa de 10% (dez por cento), equivalente a R$ 24.537,57 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). (ID 26776897) De início, consigno o cabimento de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, porquanto essa questão restou pacificada mediante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339), enunciado que vai ao encontro do art. 700, § 6º, do CPC que, expressamente, afirma que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". No mesmo sentido, o Enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. Nela, exige-se apenas uma prova escrita que forneça ao juiz certo grau de probabilidade em relação ao direito invocado. E em feito deste jaez, quando citada, a Fazenda Pública pode opor Embargos Monitórios que tem natureza de contestação, oportunizando a impugnação de qualquer matéria de mérito, nulidade, prescrição, ilegitimidade, etc. Entretanto, pelo que dos autos consta, apesar de regularmente citado, o Município de Caucaia deixou transcorrer o prazo de sua defesa, sem nada apresentar ou requerer, sendo, inclusive, decretada sua revelia, sem os efeitos materiais (art. 345, II, CPC). Em outras palavras, não apresentou Embargos Monitórios, precluindo a possibilidade de discutir matérias que deveriam ter sido deduzidas nessa fase de conhecimento, o que inclui questionamento sobre a elaboração dos cálculos apresentados pelo autor. Logo, a questão relativa ao arguido excesso de cálculo é matéria que deveria ter sido arguida nos Embargos à Monitória, sob pena de preclusão consumativa, não sendo o recurso apelatório a via adequada para discutir o valor do crédito. Eventual discussão sobre apontado excesso somente será cabível na fase de cumprimento de sentença, após a intimação da Fazenda para impugnar os cálculos, momento em que se instaura o contraditório específico sobre a execução do título. Sobre o tema cito decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A ausência de embargos monitórios pela Fazenda Pública implica preclusão para discutir matérias de mérito, não sendo possível rediscuti-las em sede de recurso, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública. O título executivo judicial se forma pela inércia, autorizando a cobrança do valor apresentado pelo autor". (AgInt no AREsp 2.620.664/AM (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21.10.2024, DJe 25.10.2024) Destarte, não embargando a Fazenda Pública, os cálculos não podem ser objeto de impugnação nova na apelação, ficando ressalvados apenas as exceções de ordem pública. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora