Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0261570-21.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: GERALDA DA SILVA PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RCC e Inexistência de Débito c/c tutela de Urgência, Restituição de valores em dobro e indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade do contrato questionado, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais; e iii) o pleito de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, não existe qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação Cartão de crédito Consignado, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência do correntista com relação ao uso do serviço. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente, ficando autorizada a compensação com o valor efetivamente disponibilizado à correntista, com arrimo na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC). 4. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme consta do histórico de crédito, os descontos iniciaram em novembro de 2022. Assim, como todos os descontos se deram após 30 de março de 2021, deve ser mantida ordem de restituição em dobro. 7. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme histórico de crédito acostado aos autos, houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da demandante, que variaram ao longo dos anos e não ultrapassaram o valor máximo de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos). Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação do crédito liberado em favor do consumidor e o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por Banco Pan S/A objetivando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RCC e Inexistência de Débito, c/c Restituição de valores em dobro e indenização por Dano Moral ajuizada por Geralda da Silva Pinheiro. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto deste litígio junto ao requerido, referentes ao Cartão de Crédito Consignado, contrato nº 763966804-0, mantendo a tutela deferida às fls.109-114 como definitiva para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora; B)Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos." Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 17038589), aduzindo, em síntese, que: i) no presente caso, a relativização dos efeitos da revelia promoveria um equilíbrio entre a celeridade processual e a busca pela justiça material. Ao flexibilizar a presunção automática de veracidade dos fatos, o juiz preservaria o princípio da equidade, garantindo que o julgamento refletisse a realidade dos fatos, mesmo na ausência de contestação pelo réu; ii) houve a demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes e do cumprimento do dever de informação; iii) não há que se falar em dívida infinita, nos termos da Resolução 4549/2017 do BACEN, tal dívida entra inicialmente no crédito rotativo, por 30 dias, e, em seguida, ocorre um parcelamento automático, que implica na incidência de juros moratórios sobre a dívida; iv) não houve irregularidade na contratação impugnada, não sendo cabível a condenação do banco a restituir valores devidamente debitados, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé. Ademais, salienta que não houve falha na prestação de serviço e que não ficou comprovado qualquer tipo de abalo, e, portanto, não seria devida a condenação ao pagamento de indenização por reparação de ordem moral. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pugnou pela determinação da restituição dos valores descontados na forma simples, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo, ainda, que o termo inicial dos juros e da correção monetária seja a data do arbitramento. E, por fim, que haja compensação do crédito liberado em favor da parte. Preparo recolhido (ID 16037833). Apesar de intimada, a promovente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 17038845. Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 18301912), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, não tecendo juízo de valor acerca de pleito de minoração dos danos morais, por não haver interesse público a justificar a atuação. Ademais, opinou pelo acolhimento do pedido inicial em menor extensão, no sentido de determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito, impondo-se ao banco réu agir de acordo com o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Conheço dos recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 - Mérito recursal O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a validade do contrato questionado, para, em seguida, i) avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito; ii) a possibilidade do arbitramento de indenização por danos morais; e iii) o pleito de compensação de valores. 2.1 Da ilegitimidade dos descontos Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relatando que possui um rendimento mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, e que foi abordada por representantes da instituição financeira, ocasião em que lhe foi oferecido um empréstimo consignado com baixas taxas de juros, parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, alega que, ao verificar seu Histórico de Empréstimos Consignados, percebeu que os descontos realizados estavam sendo descritos como Reserva de Cartão Consignado (RCC). A autora arguiu que os descontos realizados apenas no valor mínimo da fatura torna o débito impossível de ser quitado e que contratou um empréstimo consignado comum, jamais tendo solicitado ou contratou Reserva de Cartão Consignado (RCC) ou um cartão benefício, acostando aos autos a cópia de seus documentos pessoais (ID 17038550) e de seu histórico de crédito (ID 17038554). Regularmente citada, a instituição financeira nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de ID 17038565. Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do(a) correntista, atento às normas de proteção aos direitos do consumidor, incumbiria ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existe qualquer documento nos autos capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação Cartão de crédito Consignado, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência do correntista com relação ao uso do serviço. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente, ficando autorizada a compensação com o valor efetivamente disponibilizado à correntista, com arrimo na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC). 2.2 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme consta do histórico de crédito (ID 17038554), os descontos iniciaram em novembro de 2022. Assim, como todos os descontos se deram após 30 de março de 2021, deve manter a ordem de restituídos em dobro. 2.3 Dos danos morais No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO APENAS DO BANCO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2. Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor do Periciando, ora parte apelada. 3. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d. Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se]. No caso em tela, conforme histórico de crédito acostado aos autos (ID 17038554) houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da demandante, que variaram ao longo dos anos e não ultrapassaram o valor máximo de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos). Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, sendo assim, a sentença merece ser reformada, nesse ponto. 3- Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar compensação da condenação em danos materiais com o valor efetivamente disponibilizado à consumidora, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se incólumes os demais termos do pronunciamento judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator