Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: DS PEREIRA FRIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME E DAVID SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ADITIVO CELEBRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundamentada em Cédula de Crédito Bancário e seus aditivos, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a tese se inadequação da via eleita; (ii) examinar se o julgamento antecipado, que impediu a análise da evolução do débito e da legalidade dos encargos, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É legítima a utilização da ação monitória pelo credor que possui Cédula de Crédito Bancário. O entendimento do STJ admite que o credor opte pelo processo de conhecimento ou pela via monitória para obter título executivo judicial, tratando-se de faculdade da parte que não prejudica a defesa. 4.A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não obsta a discussão sobre ilegalidades de contratos anteriores. A sentença que impede a discussão sobre a evolução do débito com base na natureza do título cerceia o direito de defesa e viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.O julgamento antecipado foi prematuro, sendo necessária a dilação probatória para verificar a correção dos cálculos e a legalidade dos encargos aplicados, notadamente quando houve aditivo e prorrogações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e parcialmente provido para anular o capítulo da sentença sobre os encargos financeiros. Determinação do retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, permitindo a produção das provas necessárias ao esclarecimento da evolução da dívida. Tese de julgamento: "1. O credor que possui título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pela via monitória. 2. A emissão de Cédula de Crédito Bancário, e celebração de aditivo, não impede a revisão de ilegalidades anteriores (Súmula 286, STJ). 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que impede a prova da evolução do débito sem fundamentação específica." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 286; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.038.866/RS. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0289563-44.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 25ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 31015723), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, por consequência, considerou procedente a pretensão constante na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 377.926,42. Inconformados, o executados recorrem (Id. 31015729), arguindo a inadequação da via eleita, a ausência de liquidez e certeza do título apresentado e a abusividade das cláusulas contratuais, Defendem a necessidade de considerar a boa-fé objetiva e função social dos contratos, sendo necessário reformar o provimento. Em sede de contrarrazões (Id. 31015734), o apelado refuta os argumentos recursais, alegando que os cálculos apresentados estariam de acordo com o contrato, não havendo abusividade. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. I - Da Alegação de Inadequação da Via Eleita Argumentam os recorrentes que, sendo a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial, seria inadequado o ajuizamento de ação monitória. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial não impede o credor de optar pelo procedimento monitório ou pelo processo de conhecimento. Nessa perspectiva, cito precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.1 (destaquei)
Trata-se de uma faculdade do credor, que pode preferir a obtenção de um título executivo judicial para maior segurança jurídica, desde que abra mão da celeridade do rito executivo. Portanto, o procedimento escolhido pelo Banco é adequado. Rejeito a preliminar. II - Do cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação A sentença fundamentou a rejeição dos argumentos dos embargantes na suposta impossibilidade de discutir as condições contratuais e a origem do débito. Entretanto, esse entendimento viola a Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Na hipótese, o saldo devedor decorre de uma sucessão de aditivos e prorrogações, inclusive durante a pandemia. A negativa do juízo de origem em analisar a evolução dessa dívida e a legalidade dos encargos aplicados sob o argumento genérico da "natureza do título" impediu a produção de prova pericial contábil essencial. Além disso, a sentença não enfrentou as teses defensivas específicas, limitando-se a afirmar que a jurisprudência já decidiu os pontos, sem demonstrar a aplicação ao caso concreto. Tal conduta viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Portanto, o julgamento antecipado foi prematuro, pois a causa não estava madura para decisão quanto à exatidão do montante cobrado. ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo para anular o capítulo da sentença que julgou o mérito dos encargos financeiros e da formação do débito, mantendo a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Como consequência, determino o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, permitindo a produção das provas necessárias ao esclarecimento da evolução da dívida, aferindo-se o correto montante do débito. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.