Procedimento Comum CívelSustação de ProtestoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DAYSE DE LIMA VIEIRA BICHO
CPF
Autor
IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES
CPF
Autor
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR
CPF
Autor
SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR
CPF
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR
OAB/CE 14484·CPF·Representa: Autor
SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/CE 26516·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS WILSON
OAB/SP 94859·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES
OAB/CE 24473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto]
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 193550686), em face do decisum interlocutório que dormita no ID 190086689, proferido por este juízo, que rejeitou as manifestações e os pedidos formulados pela parte executada nos IDs 178280308 e 179870789, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para as providências necessárias quanto ao depósito judicial vinculado equivocadamente ao Processo nº 0215141-64.2022.8.06.0001. A embargante aduz que a decisão atacada restou contraditória e omissa, posto que não se manifestou sobre a extinção da execução e a perda de objeto da garantia do juízo, bem como restou omissa quanto ao pedido de restituição do depósito em garantia de R$ 16.873,08 (IDs 126066494 e 126066495) e obscura quanto à advertência de litigância de má-fé aplicada. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão interlocutória. Determinado a intimação da parte adversa (ID 142811984), esta se manifestou nos IDs 152244000 e 180064207 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Perlustrando a peça recursal apresentada, erigi-se como certa o seu esvaziamento, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, mormente no que trata a suposta omissão, pois na decisão exarada houve a devida apreciação fundamentada da matéria sub judice, mormente ao rejeitar integralmente as manifestações e os pedidos formulados pela parte executada, por se basearem em matéria já decidida e acobertada pela preclusão. Entretanto, para que inexistam dúvidas, passo a discorrer acerca do tema em debate. É cediço que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nelas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, a pretensão da embargante visa unicamente à rediscussão de matéria preclusa e ao levantamento de valores que, por erro exclusivo de sua autoria, foram depositados de forma equivocada. Com efeito, a decisão embargada de ID 190086689 demonstrou de forma clara e precisa que o óbice ao levantamento do crédito remanescente da exequente decorreu de erro material exclusivo do banco executado, que, ao preencher as guias de depósito judicial (IDs 126066496 e 126066497), vinculou equivocadamente a quantia ao Processo nº 0215141-64.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível. Nesse diapasão, o valor de R$ 33.679,73, objeto do Alvará Eletrônico nº 543001762025, refere-se ao saldo remanescente da condenação devida à exequente, conforme expressamente reconhecido na sentença de ID 157996340. Portanto, não há que se falar em contradição ou omissão quanto à destinação do depósito, tampouco em restituição de valores ao executado ou em perda de objeto da garantia, uma vez que a totalidade dos valores depositados é devida à parte credora para a satisfação integral da obrigação, a qual restou obstada unicamente pela falha no preenchimento das guias pelo próprio executado. Outrossim, no que pertine à advertência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a decisão de ID 190086689 fundamentou-se de forma escorreita nos artigos 77, §2º, e 81 do Código de Processo Civil, diante da reiteração de condutas protelatórias e da tentativa de se beneficiar da própria torpeza para procrastinar o desfecho da execução, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. Noutra verve, denota-se que o processado fora apreciado de forma amiúde dentro dos pleitos lançados pelas partes, não podendo assim vir a tona somente a irresignação da embargante/promovida em discordar do decisum para o viso de querer revê-lo por intermédio deste meio recursal. Destarte, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 535 do CPC e atualmente o artigo 1.022 da Nova Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado/decisão que se embarga não há como prosperar a irresignação". Isto posto, em consequência, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante/promovida, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos da decisão proferida. Mantendo intacta a decisão de ID 190086689, determinando por conseguinte, seu cumprimento, para determinar à expedição de novo alvará judicial eletrônico para o levantamento do saldo remanescente em favor da exequente, visto que este foi devidamente transferido para a conta judicial vinculada à este feito, conforme guia de depósito acostada no documento de ID. 206568141, pág.06. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto] Vistos e bem examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto com pedido de antecipação de tutela em fase de cumprimento de sentença manejada por Bachá & Cia Ltda em desfavor de Banco Itaú S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Trâmite regular da lide, por este juízo foi extinto o cumprimento de sentença (id.126066763), onde foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em prol da exequente. Contra o julgamento, foram interpostos Embargos de Declaração pela exequente (id. 126066764) alegando ainda existir valores remanescentes a serem recebidos, cujo montante encontrava-se depositado em juízo. Intimada, a parte executada, esta apresentou contrarrazões no id. 126066764, alegando que todos os valores referentes a obrigação foram adimplidos e levantados pela exequente. No id. 157996340, foi proferida a sentença acolhendo os embargos declaratórios por reconhecer a contradição na decisão pautada e determinando a expedição dos valores remanescentes depositados pela ré judicialmente em prol da autora. Alvarás expedidos nos ids. 159218273 e 159220725. Manifestação da promovente (ids 160043846, 161257654, 178387729 e 180064207,) informando que dos dois alvarás expedidos em seu favor após a decisão que saneou erro material em sentença anterior, apenas um foi devidamente pago, restando pendente de liberação o montante de R$ 33.679,73, referente ao Alvará Eletrônico nº 543001762025. Sustenta que a falha na compensação decorreu de um erro material cometido pela executada, vez que, ao realizar o depósito judicial correspondente, vinculou a quantia a um processo diverso, de nº 0215147-64.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível desta Comarca. Pugnou pela adoção de medidas para a liberação do valor remanescente e aplicação das sanções cabíveis. Intimada, a executada se manifestou (ids. 178280308 e 179870789), argumentando somente que a obrigação exequenda já se encontra integralmente satisfeita, sustentando que realizou dois depósitos distintos: um para pagamento da condenação e outro a título de garantia do juízo para fins de impugnação. Requereu ainda, que o valor depositado como garantia fosse restituído, e não liberado à exequente e o cancelamento do alvará pendente, com a expedição de um novo alvará em seu favor para levantamento da quantia que entende ter sido depositada a maior. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da controvérsia, prudente se faz realizar uma análise pormenorizada do histórico de pagamentos e dos incidentes processuais que culminaram na presente situação, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justa resolução da lide, que se arrasta por longo período. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se a determinar a causa do impedimento ao levantamento de valores incontroversamente devidos à parte exequente e, a partir daí, definir as providências necessárias para a ultimação do cumprimento de sentença, pondo fim a uma execução que já se prolonga excessivamente no tempo. Para tanto, é imprescindível revisitar o histórico processual recente, que se mostra elucidativo para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, sem mais delongas, desacolho, de forma veemente, a tese defendida pela instituição financeira executada. Explico. A argumentação de que parte dos valores depositados nos autos teria a natureza de mera garantia do juízo, e que a obrigação principal já estaria quitada por um depósito anterior, a meu sentir, representa uma tentativa indevida de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão e coisa julgada. Com efeito, a parte executada apresentou, a tempo e modo, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual discutiu o que entendia ser excesso de execução, cujo incidente foi devidamente processado e julgado por este Juízo, que, em decisão de mérito proferida no id. 126066493, rejeitou integralmente os argumentos do impugnante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o saldo remanescente devido. Contra tal decisão não foi interposto recurso, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, o que torna inadmissível sua reapreciação nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica. Superada essa questão, observa-se que o processo seguiu com a determinação de pagamento do saldo apurado. Após a quitação parcial e o levantamento de valores atinentes aos honorários de sucumbência, ocorreu a extinção do cumprimento de sentença, conforme sentença proferida no id. 126066763, reformada pelo julgamento dos embargos de declaração proferido no id. 157996340 dos autos, o qual determinou a expedição de alvarás para levantamento de todos os valores remanescentes depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, em favor da exequente. Assim, entendo que o ponto divergente da questão reside, portanto, na razão pela qual o alvará de nº 543001762025 não pôde ser cumprido. A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante emitido pelo Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) de id. 161162508, é categórica ao registrar a mensagem de retorno da instituição financeira: "CONTA JUDICIAL VINCULADA OUTRO PROCESSO". Intimada, a exequente colacionou documentos instruindo suas petições, os quais revelam a origem do erro, qual seja, a guia de depósito judicial preenchida e apresentada pelo próprio banco executado (IDs 126066496 e 126066497) contém, de forma equivocada, o número do Processo nº 0215147-64.2022.8.06.0001, pertencente à 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Fica, assim, inequivocamente demonstrado que o óbice à satisfação do crédito da exequente foi criado por um ato exclusivo da parte devedora, que, por equívoco, direcionou um depósito judicial destinado a este processo para uma conta vinculada a outro feito. A conduta do executado, ao ser intimado para esclarecer o fato, apenas se ateve em ressuscitar teses já vencidas, em uma clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza e de procrastinar ainda mais o desfecho da execução. Nesse cenário, a solução que se impõe é aquela que visa a corrigir o erro material com a maior brevidade e eficácia possíveis, garantindo que a vontade da jurisdição, já expressa na decisão que determinou o levantamento dos valores, seja finalmente cumprida. Desta forma, considerando que os recursos financeiros se encontram depositados em uma conta judicial, embora vinculada a processo diverso, a medida mais adequada para sanar o vício é a comunicação formal entre os juízos, a fim de autorizar a movimentação da quantia para o seu destino correto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder geral de cautela e no dever de velar pela razoável duração do processo, DECIDO: I) REJEITAR integralmente as manifestações e os pedidos formulados pela parte executada, Itaú Unibanco S/A, nos IDs 178280308 e 179870789, por se basearem em matéria já decidida e acobertada pela preclusão, reconhecendo que a totalidade dos valores depositados, com exceção daqueles já levantados a título de honorários, é devida à parte exequente; II) DETERMINAR, com urgência, a expedição de OFÍCIO ao douto Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, informando sobre o equívoco no depósito judicial vinculado ao Processo nº 0215147-64.2022.8.06.0001, cujo valor se refere ao adimplemento da obrigação nos presentes autos (Processo nº 0780520-61.2000.8.06.0001), a fim de que adote as providências necessárias para autorizar a transferência do valor depositado, com todos os seus acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição desta 29ª Vara Cível, ou, alternativamente, autorize o imediato cumprimento do Alvará nº 543001762025 em favor da credora Bachá & Cia Ltda (CNPJ 09.445.644/0001-68), comunicando a este Juízo a providência adotada. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e das guias de depósito pertinentes. Uma vez confirmada a regularização da vinculação dos valores a este processo, e caso o levantamento não tenha sido efetivado diretamente por ordem do Juízo da 16ª Vara Cível, DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de novo alvará judicial eletrônico para o levantamento do saldo remanescente em favor da exequente. Por fim, advirto a parte executada de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias ou a criação de novos e injustificados embaraços ao cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, §2º, e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Inicialmente, determino a intimação do executado Itaú Unibanco S/A para se manifestar sobre a petição de id. 161257654 e documento de id. 161162508, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos com urgência. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Magistrado em Respondência
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto]
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Bachá & Cia Ltda, em face da sentença proferida por este juízo (id. 126066763), na presente ação em fase de cumprimento de sentença. Invoca a embargante a ocorrência de contradição na sentença pautada, visto embora houvesse o julgamento da ação, no entanto, restou contraditória a cerca do valor do alvará que foi liberado, relativo a sucumbência, e a quantia a ser liberada em favor da Embargante, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da omissão apontada (id. 126066764). É o breve relato. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material, pois é certo que restou levantado o valor R$ 2.838,39 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), em prol da Dra. Dayse Vieira e o valor de R$ 8.592,01 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e um centavo), levantado pelo Dr. Marcus Alcanfor a título de honorários sucumbenciais, totalizando a importância de R$ 11.430,40 (onze mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) liberada nos presentes autos. Assim, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Desta forma, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Assim, sob esta órbita do escorço fático e legal, hei por bem reconhecer que somente foi levantado o importe de R$ 11.430,40 (onze mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) pelos interessados, restando os valores remanescentes pendentes de levantamento, nas contas judiciais nº 0100103472912 e 3200121951367, ambas do Banco do Brasil, os quais deverão ser liberados por meio de alvará eletrônico, em prol da exequente Bachá & Cia Ltda - CNPJ 09.445.644/0001-68, a serem transferidos para conta corrente nº 109517-X, Agência 1604-7, Banco do Brasil. Determino ainda, o levantamento de valores que por ventura tenham sido resgatados ou transferidos para outras contas judiciais (CEF), devendo a instituição financeira competente indicá-las para fins de elaboração dos expedientes.
Diante do exposto, hei por bem, julgar por sentença extinto a presente ação, nos termos dos artigos 526, § 3º, 924 e 925 do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem sucumbência e deve a parte executada recolher as custas judiciais. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Fortaleza, 30 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto] Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados em ID 126066764 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto] Vistos e bem examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto com pedido de antecipação de tutela em fase de cumprimento de sentença manejada por Bachá & Cia Ltda em desfavor de Banco Itaú S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Trâmite regular da lide, por este juízo foi extinto o cumprimento de sentença (id.126066763), onde foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em prol da exequente. Contra o julgamento, foram interpostos Embargos de Declaração pela exequente (id. 126066764) alegando ainda existir valores remanescentes a serem recebidos, cujo montante encontrava-se depositado em juízo. Intimada, a parte executada, esta apresentou contrarrazões no id. 126066764, alegando que todos os valores referentes a obrigação foram adimplidos e levantados pela exequente. No id. 157996340, foi proferida a sentença acolhendo os embargos declaratórios por reconhecer a contradição na decisão pautada e determinando a expedição dos valores remanescentes depositados pela ré judicialmente em prol da autora. Alvarás expedidos nos ids. 159218273 e 159220725. Manifestação da promovente (ids 160043846, 161257654, 178387729 e 180064207,) informando que dos dois alvarás expedidos em seu favor após a decisão que saneou erro material em sentença anterior, apenas um foi devidamente pago, restando pendente de liberação o montante de R$ 33.679,73, referente ao Alvará Eletrônico nº 543001762025. Sustenta que a falha na compensação decorreu de um erro material cometido pela executada, vez que, ao realizar o depósito judicial correspondente, vinculou a quantia a um processo diverso, de nº 0215147-64.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível desta Comarca. Pugnou pela adoção de medidas para a liberação do valor remanescente e aplicação das sanções cabíveis. Intimada, a executada se manifestou (ids. 178280308 e 179870789), argumentando somente que a obrigação exequenda já se encontra integralmente satisfeita, sustentando que realizou dois depósitos distintos: um para pagamento da condenação e outro a título de garantia do juízo para fins de impugnação. Requereu ainda, que o valor depositado como garantia fosse restituído, e não liberado à exequente e o cancelamento do alvará pendente, com a expedição de um novo alvará em seu favor para levantamento da quantia que entende ter sido depositada a maior. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da controvérsia, prudente se faz realizar uma análise pormenorizada do histórico de pagamentos e dos incidentes processuais que culminaram na presente situação, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justa resolução da lide, que se arrasta por longo período. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se a determinar a causa do impedimento ao levantamento de valores incontroversamente devidos à parte exequente e, a partir daí, definir as providências necessárias para a ultimação do cumprimento de sentença, pondo fim a uma execução que já se prolonga excessivamente no tempo. Para tanto, é imprescindível revisitar o histórico processual recente, que se mostra elucidativo para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, sem mais delongas, desacolho, de forma veemente, a tese defendida pela instituição financeira executada. Explico. A argumentação de que parte dos valores depositados nos autos teria a natureza de mera garantia do juízo, e que a obrigação principal já estaria quitada por um depósito anterior, a meu sentir, representa uma tentativa indevida de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão e coisa julgada. Com efeito, a parte executada apresentou, a tempo e modo, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual discutiu o que entendia ser excesso de execução, cujo incidente foi devidamente processado e julgado por este Juízo, que, em decisão de mérito proferida no id. 126066493, rejeitou integralmente os argumentos do impugnante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o saldo remanescente devido. Contra tal decisão não foi interposto recurso, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, o que torna inadmissível sua reapreciação nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica. Superada essa questão, observa-se que o processo seguiu com a determinação de pagamento do saldo apurado. Após a quitação parcial e o levantamento de valores atinentes aos honorários de sucumbência, ocorreu a extinção do cumprimento de sentença, conforme sentença proferida no id. 126066763, reformada pelo julgamento dos embargos de declaração proferido no id. 157996340 dos autos, o qual determinou a expedição de alvarás para levantamento de todos os valores remanescentes depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, em favor da exequente. Assim, entendo que o ponto divergente da questão reside, portanto, na razão pela qual o alvará de nº 543001762025 não pôde ser cumprido. A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante emitido pelo Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) de id. 161162508, é categórica ao registrar a mensagem de retorno da instituição financeira: "CONTA JUDICIAL VINCULADA OUTRO PROCESSO". Intimada, a exequente colacionou documentos instruindo suas petições, os quais revelam a origem do erro, qual seja, a guia de depósito judicial preenchida e apresentada pelo próprio banco executado (IDs 126066496 e 126066497) contém, de forma equivocada, o número do Processo nº 0215147-64.2022.8.06.0001, pertencente à 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Fica, assim, inequivocamente demonstrado que o óbice à satisfação do crédito da exequente foi criado por um ato exclusivo da parte devedora, que, por equívoco, direcionou um depósito judicial destinado a este processo para uma conta vinculada a outro feito. A conduta do executado, ao ser intimado para esclarecer o fato, apenas se ateve em ressuscitar teses já vencidas, em uma clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza e de procrastinar ainda mais o desfecho da execução. Nesse cenário, a solução que se impõe é aquela que visa a corrigir o erro material com a maior brevidade e eficácia possíveis, garantindo que a vontade da jurisdição, já expressa na decisão que determinou o levantamento dos valores, seja finalmente cumprida. Desta forma, considerando que os recursos financeiros se encontram depositados em uma conta judicial, embora vinculada a processo diverso, a medida mais adequada para sanar o vício é a comunicação formal entre os juízos, a fim de autorizar a movimentação da quantia para o seu destino correto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder geral de cautela e no dever de velar pela razoável duração do processo, DECIDO: I) REJEITAR integralmente as manifestações e os pedidos formulados pela parte executada, Itaú Unibanco S/A, nos IDs 178280308 e 179870789, por se basearem em matéria já decidida e acobertada pela preclusão, reconhecendo que a totalidade dos valores depositados, com exceção daqueles já levantados a título de honorários, é devida à parte exequente; II) DETERMINAR, com urgência, a expedição de OFÍCIO ao douto Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, informando sobre o equívoco no depósito judicial vinculado ao Processo nº 0215147-64.2022.8.06.0001, cujo valor se refere ao adimplemento da obrigação nos presentes autos (Processo nº 0780520-61.2000.8.06.0001), a fim de que adote as providências necessárias para autorizar a transferência do valor depositado, com todos os seus acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição desta 29ª Vara Cível, ou, alternativamente, autorize o imediato cumprimento do Alvará nº 543001762025 em favor da credora Bachá & Cia Ltda (CNPJ 09.445.644/0001-68), comunicando a este Juízo a providência adotada. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e das guias de depósito pertinentes. Uma vez confirmada a regularização da vinculação dos valores a este processo, e caso o levantamento não tenha sido efetivado diretamente por ordem do Juízo da 16ª Vara Cível, DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de novo alvará judicial eletrônico para o levantamento do saldo remanescente em favor da exequente. Por fim, advirto a parte executada de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias ou a criação de novos e injustificados embaraços ao cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, §2º, e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Inicialmente, determino a intimação do executado Itaú Unibanco S/A para se manifestar sobre a petição de id. 161257654 e documento de id. 161162508, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos com urgência. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Magistrado em Respondência
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto]
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Bachá & Cia Ltda, em face da sentença proferida por este juízo (id. 126066763), na presente ação em fase de cumprimento de sentença. Invoca a embargante a ocorrência de contradição na sentença pautada, visto embora houvesse o julgamento da ação, no entanto, restou contraditória a cerca do valor do alvará que foi liberado, relativo a sucumbência, e a quantia a ser liberada em favor da Embargante, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da omissão apontada (id. 126066764). É o breve relato. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material, pois é certo que restou levantado o valor R$ 2.838,39 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), em prol da Dra. Dayse Vieira e o valor de R$ 8.592,01 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e um centavo), levantado pelo Dr. Marcus Alcanfor a título de honorários sucumbenciais, totalizando a importância de R$ 11.430,40 (onze mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) liberada nos presentes autos. Assim, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Desta forma, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Assim, sob esta órbita do escorço fático e legal, hei por bem reconhecer que somente foi levantado o importe de R$ 11.430,40 (onze mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) pelos interessados, restando os valores remanescentes pendentes de levantamento, nas contas judiciais nº 0100103472912 e 3200121951367, ambas do Banco do Brasil, os quais deverão ser liberados por meio de alvará eletrônico, em prol da exequente Bachá & Cia Ltda - CNPJ 09.445.644/0001-68, a serem transferidos para conta corrente nº 109517-X, Agência 1604-7, Banco do Brasil. Determino ainda, o levantamento de valores que por ventura tenham sido resgatados ou transferidos para outras contas judiciais (CEF), devendo a instituição financeira competente indicá-las para fins de elaboração dos expedientes.
Diante do exposto, hei por bem, julgar por sentença extinto a presente ação, nos termos dos artigos 526, § 3º, 924 e 925 do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem sucumbência e deve a parte executada recolher as custas judiciais. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Fortaleza, 30 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0780520-61.2000.8.06.0001.
Autor: Bacha & Cia Ltda
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto] Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados em ID 126066764 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:51
Remessa
19/11/2024, 16:25
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 11:00
Trânsito em julgado
06/11/2024, 18:02
Petição
17/10/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/09/2024, 01:56
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:56
Documento
24/09/2024, 13:55
Conclusão
24/09/2024, 10:39
Petição
21/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
21/09/2024, 10:12
Petição
21/09/2024, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença