Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2026 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 152915921, em que a parte executada alega: a) ausência de título executivo extrajudicial válido; b) afronta à coisa julgada e aos limites da sentença revisional; c) violação da boa-fé; d) ratificação do valor proposto pela contadoria. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID.162012346, afirma: a) a cédula de crédito é válida a lastrear a presente execução; b) que os cálculos apresentados estão em harmonia com a coisa julgada e c) inadequação do laudo contábil, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Analisando os documentos que instruem a inicial, não verifico qualquer nulidade no título exequendo porquanto
trata-se de Cédula de Crédito Industrial (ID. 98312660), com valor de empréstimo certo - R$ 919.833,00 (novecentos e dezenove mil oitentos e trinta e três reais), com encargos e data de vencimento bem definidos. Além disso, conforme planilha de ID.98312673, a parte exequente, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução. Nesse panorama, não há que se falar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. A força executiva da cédula de crédito industrial, reconhecida por lei, há muito foi ratificada por entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1291575/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Na hipótese, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo e representativa de valor certo, disponibilizado de uma só vez em conta corrente da parte devedora, e com pagamento acordado por meio de parcelas mensais fixas, com taxa pré-fixada, de modo que, acompanhada de hábil demonstrativo da dívida, dispensa a apresentação de extratos bancários, justamente porque estes se prestariam à elucidação da evolução do débito, caso a utilização se desse de forma gradativa e, quase sempre, mediante a incidência de encargos variáveis. No que se refere à iliquidez do título executivo em razão da sentença de ação revisional superveniente, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que deve haver a adequação da execução ao montante apurado na revisional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo regimental, procedendo-se à análise do agravo interno. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação revisional não retira o requisito de liquidez do título exequendo, apenas impondo adequação da execução ao montante apurado na revisional. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.006.795/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Assim, os cálculos apresentados devem estar em sintonia com o disposto em sentença (ID. 98315531) e em acórdão (ID. 152917330, pág. 14), a fim de evitar afronta à coisa julgada e a decisão proferida nos autos da ação revisional. Quanto ao pedido de que deve haver a ratificação do valor proposto pela contadoria e eventual inadequação do laudo pericial estes devem ser apreciados nos autos da ação revisional, tendo em vista que a sua pertinência ou não demandaria dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, devendo a parte exequente adequar o valor da execução ao disposto na ação revisional julgada, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Após, voltem-me para apreciação do pedido de ID. 152126142. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DESPACHO Por cautela, antes de apreciar exceção de pré-executividade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o advogado peticionante de ID 152915920,152915920 e 152915921 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito, sob pena de desentranhamento das referidas petições. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:01
Publicação
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DESPACHO Por cautela, antes de decidir sobre exceção de pré-executividade apresentada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petições de ID 98311707 e 152126142. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DESPACHO Por cautela, antes de apreciar exceção de pré-executividade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o advogado peticionante de ID 152915920,152915920 e 152915921 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito, sob pena de desentranhamento das referidas petições. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:01
Publicação
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES, ANA BEATRIZ CLEMENTE CAETANO, ALUMINIO CEARA LTDA DESPACHO Por cautela, antes de decidir sobre exceção de pré-executividade apresentada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petições de ID 98311707 e 152126142. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
25/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 14:45
Mero expediente
21/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 18:22
Publicação
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 09:10
Mero expediente
11/06/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:41
Petição
01/05/2025, 21:00
Petição
01/05/2025, 20:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Petição
24/04/2025, 17:03
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0628009-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO JORGE CLEMENTE SOARES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ