Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000224-48.2025.8.06.0136.
Apelante: Ana Karla Almeida da Silva
Apelado: Município de Pacajus DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 - Apelação Cível
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA KARLA ALMEIDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 36644783): Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Em suas razões (id. 36644785), a parte autora aduz, em suma, que: i) a contratação temporária está submetida ao regime celetista, fazendo jus às verbas pertinentes; ii)o ente municipal não comprovou o preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 120/2010 e do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Em contrarrazões (id. 36644788), o recorrido refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Por fim, deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora à percepção de veras relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, assim como ao levantamento de depósitos de FGTS, em razão da suposta nulidade do contrato temporário firmado com o Município de Pacajus. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Depreende-se, portanto, que a validade da contratação temporária tem por pressupostos: i) a previsão em lei da excepcionalidade da contratação; ii) a predeterminação do prazo de contratação; iii) a temporariedade e excepcionalidade da necessidade; iv) que não se destine a preencher quadro de serviços ordinários permanentes. No âmbito do Município de Pacajus, a Lei Municipal nº 120/2010 estabelece normas para contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo a possibilidade de contratação temporária para profissionais do magistério mediante processo seletivo simplificado ou análise curricular: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto e demais profissionais do magistério; IV - admissão de médico, paramédico e enfermeiro, auxiliar e técnico em enfermagem; V - admissão para suprir insuficiência de efetivo na área de segurança pública; VI - admissão para suprir eventuais carências administrativas, nas mais diversas áreas. Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Gestor da Pasta respectiva. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, com a assinatura de contrato escrito. § 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, previstos nos incisos I e II e V do art. 2.o, poderá prescindir de processo seletivo. § 2o A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III e IV do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (destaca-se) Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a apelante firmou contrato com o Município de Pacajus para laborar, sob vínculo temporário, na função de auxiliar de turma pelo período de 04/03/2024 a 30/12/2024 (id. 36644758), o qual foi encerrado em 30/11/2024 (id. 36644759), anteriormente à duração temporal predeterminada. Ressalta-se que o ente municipal, em sede de contestação, assinalou que a contratação temporária decorreu de necessidade excepcional e temporária, qual seja, a necessidade de preenchimento dos cargos enquanto em curso a nomeação de aprovados em concurso público. Tal fato é corroborado pelo extrato da prorrogação do certame regido pelo Edital n° 02/2023 (id. 36644772). Dessa forma, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 658.026/MG foram devidamente observados, revelando-se válida a contratação temporária em análise. Nessa perspectiva, não há falar em pagamento, pelo ente municipal, de verbas relativas ao saldo salarial e ao FGTS, porquanto tais parcelas são reconhecidas apenas nas hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional vigente, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916). Outrossim, também não se mostra cabível o reconhecimento do direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, pois não se verifica, na hipótese, qualquer elemento apto a evidenciar o desvirtuamento da contratação temporária, seja mediante sucessivas renovações ou prorrogações indevidas. Desta feita, considerando o lastro probatório de que a referida contratação tivera por finalidade suprir carência eventual e transitória de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, inarredável concluir-se pela sua regularidade e, portanto, o direito da promovente, que dela aflora, é regido pelas cláusulas contratuais. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei Municipal nº 120/2010 (id. 36644770) foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 746/2019 (id. 36644771), passando as contratações temporárias realizadas pelo Município de Pacajus a submeter-se ao regime jurídico-administrativo, sem previsão de concessão de décimo terceiro salário e férias aos servidores temporários. Assim, não há amparo para o reconhecimento do direito da autora às verbas postuladas. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes deste E. Tribunal em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALIDADE DO PACTO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO E NA LEI MUNICIPAL Nº 691/2020. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO APENAS DA EXIGIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. ART. 98 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2. Na hipótese, havendo previsão em lei local para contratação por prazo determinado de ¿Professora de Apoio¿ (Lei Municipal nº 691/20200), para atender a excepcional interesse público, a contratação somente pode ser considerada nula se ocorressem sucessivas renovações, desnaturando o caráter temporário do pacto, o que não ocorreu in casu, sendo, portanto, válido o contrato em questão. 3.Considerando que a possibilidade de rescisão antecipada, por manifestação unilateral da administração pública municipal, sem direito à indenização, está expressamente prevista na Lei Municipal nº 691/2020 (art. 13, alínea ¿c¿), bem como no contrato firmado entre as partes (item ¿V¿), o indeferimento do pleito indenizatório é medida de rigor. 4.A justiça gratuita abrange as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal benefício não afasta a condenação do beneficiado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050857-91.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. VÍNCULOS DE TRABALHO COM A MUNICIPALIDADE DISTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO RECURSAL PELA REFORMA DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO À EXORDIAL. RAZÃO PARCIAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. DIREITO À FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL SÃO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. TEMA 551/STF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO. NÃO SÃO DEVIDAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO, EXCETO EM CASO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA POR PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO SUCESSIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO SOB EXAME. VERBAS EXTRACONTRATUAIS INDEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do apelado ao recebimento das verbas referentes às férias, ao terço constitucional, ao 13º salário e ao depósito do FGTS pelo período laborado entre 03/02/2020 e 31/12/2020, com base na remuneração de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). 2. Acerca da preliminar, constato que o feito já se encontrava instruído com documentação capaz comprovar os vínculos do apelado com o ente municipal durante o período de fevereiro a dezembro de 2020, quais sejam, a portaria de nomeação para a função de ¿Chefe de Setor, DAI ¿ IV,¿ junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, o contrato administrativo de serviço temporário como ¿Agente de Vigilância Sanitária¿ ligado à Secretaria de Saúde de Coreaú e as fichas financeiras relativas a ambos os cargos, em observância ao disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Sobre o mérito do recurso, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de decimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço sobre o salário normal, presentes no seu art. 7º, incisos VIII e XVII. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, firmado pelo Tema 551, de que os servidores públicos temporários não possuem direito ao recebimento de 13º salário, férias não gozadas e terço constitucional, exceto em função do desvirtuamento da contratação, por meio de sucessivas renovações ou prorrogações. 4. In casu, com base na documentação anexada aos autos (fls. 43/49), constato que o apelado exerceu inicialmente a função comissionada de ¿Chefe de Setor ¿ DAI IV¿ com remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais) entre 03/02/2020 e 04/05/2020, sendo exonerado e passando a executar, sob a vigência de contratação por tempo determinado, o cargo de ¿Agente de Vigilância Sanitária¿ até 31/12/2020, percebendo renda de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), não ocorrendo renovação. Por conseguinte, conforme as disposições constitucionais e a jurisprudência da Corte Superior, faz jus o apelado às verbas remuneratórias pelo cargo comissionado, posto que tais direitos são aplicáveis aos servidores públicos sem distinção da natureza do cargo, bem como aos valores determinados no contrato temporário, não restando caracterizado vício que enseje a nulidade do acordo e a aplicação das medidas excepcionais previstas no Tema supracitado. Além disso, não faz jus ao FGTS, posto que, em virtude da ocupação por meio de nomeação, o servidor público comissionado não adquire o direito aos seus respectivos depósitos, e, no caso de contrato temporário, a obrigação do adimplemento advém do desvirtuamento do acordo. Precedentes TJCE. 5. Em conclusão, constato a razão parcial do pleito recursal, posto que o adimplemento de verbas remuneratórias não previstas no contrato temporário é medida aplicável somente em caso de desvirtuamento da contratação por tempo determinado, hipótese esta não ocorrida no caso sob exame. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença recorrida modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0051201-44.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. AUSÊNCIA DE ESTATUTO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RE Nº 658.026/MG - TEMA Nº 612. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. De início, cumpre assinalar que o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é o de que a relação jurídica existente entre o servidor contratado temporariamente e o ente público é de natureza jurídico-administrativa, em função do que a Justiça Comum Estadual é a competente para resolver eventuais lides relativas a esses contratos, quando for parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. 2. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a examinar se a autora faz jus à percepção das verbas relativas ao FGTS decorrentes de contratação temporária mantida com o Município de Tianguá, durante o lapso temporal de 19/02/18 a 30/06/18. 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG). 4. No caso dos autos, a requerente prestou serviços ao ente público, mediante contratação nominada de temporária alicerçada no art. 1º da Lei Municipal nº 1029/2017, durante o período compreendido entre 19/02/18 a 30/06/18, para substituir professora afastada para o gozo de licença maternidade, conforme se vê na cópia do contrato de trabalho celebrado acostado às fls. 19/21. Nesse ínterim, considerando o lastro probatório de que a referida contratação tivera por finalidade suprir carência eventual e transitória de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, inarredável concluir-se pela sua regularidade e, portanto, o direito da promovente, que dela aflora, é regido pelas cláusulas contratuais, as quais não preveem o adimplemento de FGTS. 5. No que diz respeito aos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando da liquidação da decisão, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0000240-83.2018.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (destaca-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULOS DISTINTOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NO CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS EM CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora municipal, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, em razão de vínculo mantido entre 2012 e 2025, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica dos vínculos mantidos pela autora com a Administração Pública, distinguindo-se cargo comissionado e contratação temporária; e (ii) estabelecer a extensão dos direitos remuneratórios e indenizatórios devidos em cada período. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal incide sobre as pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 01/08/2020. 4. Os cargos comissionados, previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, asseguram aos seus ocupantes os direitos sociais elencados no art. 7º, VIII e XVII, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. A jurisprudência consolidada do STF reconhece o direito dos servidores comissionados ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, independentemente de previsão legal específica. 5. O Município não comprovou o adimplemento das verbas remuneratórias devidas no período não prescrito em que a autora exerceu cargos comissionados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A contratação temporária da autora como professora de educação básica observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, da Lei Municipal nº 1.386/2009 e da tese firmada no RE nº 658.026/MG (Tema 612/STF), não havendo desvirtuamento do vínculo. 7. À luz do Tema 551/STF, servidores temporários não fazem jus automaticamente a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovado desvirtuamento da contratação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao unificar regimes jurídicos distintos e reconhecer direitos incompatíveis com a natureza do contrato temporário válido, em afronta ao princípio da legalidade estrita. 8. Verifica-se, de ofício, equívoco na sentença ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, embora se trate de provimento ilíquido, impondo-se a correção para postergar o arbitramento do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do art. 86 do CPC, em razão da reforma parcial do julgado. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015905320258060062, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) (destaca-se) Diante do exposto e fundamentado, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, remanescendo a suspensão, dada a gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Relator