Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3022998-89.2025.8.06.0001.
AUTOR: EMANUEL CARVALHO DE OLIVEIRA MENDES
REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (5) SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Indenização ajuizada por EMANUEL CARVALHO DE OLIVEIRA MENDES em face BANCO INTER S.A.; MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO C6 S.A.; BANCO CSF S.A.; BANCO CETELEM S.A. e BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados. Narra o autor, em breve resumo da inicial, que possui registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), os quais vêm ocasionando reiteradas negativas de concessão de crédito no mercado financeiro. Sustenta que tais anotações possuem caráter restritivo e foram realizadas sem prévia notificação, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos regulamentos do Banco Central, tendo tomado conhecimento da situação apenas após as negativas de crédito. Aduz que a presente demanda não visa discutir a existência ou o valor das dívidas, mas sim a legalidade, regularidade e manutenção das informações lançadas no SCR, inclusive aquelas mantidas mesmo após eventual quitação, as quais teriam afetado sua vida financeira e sua imagem. Ao final, requer o reconhecimento das irregularidades apontadas e a responsabilização dos réus. Requereu tutela de urgência para se impor a imediata retirada do seu nome do cadastro, quanto ao mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. (ID 149715637) Concedido a gratuidade a parte autora e indeferido o pedido liminar (ID 154094557). Citado, os réus apresentaram contestação (ID's 155616129/158200700/160028164/162692530/170841226/174117703), seguida de réplica do autor (ID 177942385). Decisão Interlocutória, ID. 185348313, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, conforme a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte promovida Banco C6 S.A. requer a produção de prova oral, por meio de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, ID. 189707528. Petição da autora, ID. 191624231, requerendo a produção de prova documental, por meio de apresentação de notificação previa pelas requeridas. Os demais promovidos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, ou permaneceram silentes. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Passo a análise do pedido de depoimento pessoal. O banco réu requereu ainda a colheita de depoimento da parte autora, em audiência de instrução. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre regularidade de inclusão do nome do autor no SCR pela requerente, o que deve ser comprovado pelas partes documentalmente. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria subjudice. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC. OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3. A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito. Razões de decidir: 4. O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos. No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência. Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5. Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico. Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109). Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão. Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6. Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Portanto, indefiro o pleito. Passo a análise do pedido de apresentação de documentação complementar. No que se refere ao pedido da parte autora para afastar o julgamento antecipado da lide e determinar a apresentação de suposta prévia notificação pelas instituições financeiras, não assiste razão à requerente. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não de prévia comunicação ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), matéria que se resolve, essencialmente, a partir da distribuição do ônus da prova e da análise do conjunto documental já carreado aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as instituições financeiras rés já apresentaram suas contestações e os documentos que entenderam pertinentes, inexistindo nos autos qualquer indicação objetiva de que a produção de prova documental complementar seja indispensável à solução da controvérsia. A ausência de comprovação da prévia notificação, se existente, será valorada no julgamento do mérito, à luz da inversão do ônus da prova já deferida. Ressalte-se que a ausência, nos autos, de documento comprobatório da notificação prévia não impede o julgamento do mérito, porquanto tal circunstância pode ser apreciada com base nos elementos já existentes, inclusive quanto à suficiência ou não da prova produzida pela parte autora. O processo civil moderno prestigia a celeridade e a duração razoável do processo, não se justificando a adoção de medidas instrutórias inúteis ou protelatórias. Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências que considere desnecessárias ou irrelevantes à formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, conforme já mencionado. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído e madura a controvérsia para julgamento, afasta-se o pedido de produção de novas provas, inclusive de apresentação de documentos, mostrando-se adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. Do pedido de sigilo. A parte requereu a tramitação do feito sob sigilo, contudo, não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção, somente sendo admitido em situações específicas, tais como aquelas que envolvem interesse público ou social relevante, direito de família, intimidade ou dados sensíveis cuja divulgação possa causar prejuízo às partes. No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e consumerista, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição de acesso ao processo, tampouco demonstração de risco concreto à intimidade da parte que não possa ser adequadamente resguardado por outros meios menos gravosos. Ressalte-se que a simples existência de informações de caráter financeiro não autoriza, por si só, a decretação de sigilo, sendo suficiente, quando necessário, a adoção de medidas pontuais de proteção a dados específicos. Dessa forma, afasta-se a preliminar de pedido de sigilo, devendo o feito tramitar em observância ao princípio constitucional da publicidade. Da impugnação da justiça gratuita. Segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houve elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Afastando assim a impugnação da gratuidade concedida. Inépcia da inicial. Alega a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que o autor obtenha situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). Defeito de representação processual - procuração genérica. Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu quanto a suposta irregularidade na representação processual. A preliminar arguida não merece prosperar. A procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro em direito necessários, com a cláusula ad judicia, a qual, segundo o art. 105 do CPC, é suficiente para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais, como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito, entre outros. No caso em exame, não se trata de nenhum dos atos que demandam poderes especiais, de modo que a procuração geral apresentada é plenamente válida e eficaz para a representação processual da parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida pelo réu, devendo o processo prosseguir regularmente. Da validade da assinatura digital da procuração. A preliminar que questiona a validade da assinatura digital aposta na procuração não merece acolhimento. A assinatura eletrônica utilizada no instrumento de mandato encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo expressamente admitida pela legislação vigente e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, que reconhecem a validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente, desde que possibilitada a verificação de sua autenticidade e integridade. Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade da procuração por suposta invalidade da assinatura digital, inexistindo óbice à regular representação da parte nos autos. Por fim, retifique-se o polo passivo Banco Cetelem S.A. para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Superada as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos consiste em definir se o requerente suportou danos decorrentes da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, se tal conduta foi praticada pelos requeridos e se houve ilegalidade nessa ação. Quanto à inscrição questionada, chama a atenção que aqui não se trata da conhecida negativação nos cadastros do SPC/SERASA, mas no SCR/REGISTRATO, do Banco Central do Brasil. Esse cadastro não representa a imposição de restrição creditícia ao anotado, como as demais listas retro referidas, mas tao somente a confirmação da existência de vínculo bancário entre as partes, conforme orientação extraída da jurisprudência do Tribunal de Justiça cearense: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSERIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Willami Nakata da Silva contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da NU Financeira S/A ¿ Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alegou que foi surpreendido com dívida desconhecida registrada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central e requereu indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente nos autos para responsabilizar a instituição financeira por inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenação por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação de serviços bancários. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações contratuais no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não equivale à negativação do nome do consumidor. 2. A ausência de prova de negativação indevida ou falha na prestação de serviços afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. O autor não se desincumbe do ônus da prova quando se limita a alegar desconhecimento da dívida sem infirmar os documentos apresentados pela ré que comprovam a relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0200100-02.2024.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.04.2025; TJ-CE, AC 0277209-50.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.03.2025. (TJCE. Apelação Cível - 0209582-58.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025)" (grifei) Portanto, a simples inserção dessa informação no SCR do BACEN não representa conduta ilícita. Por outro lado, o autor denuncia não ter sido previamente comunicado acerca da inclusão desse negócio, e da dívida dele derivada, junto ao SCR, afirmando que tal conduta representa abusividade. Sobre tema, aplicável a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.037/2022: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." A norma destacada, portanto, impõe ao detentor do crédito o dever de comunicar a condução da dívida ao cadastro financeiro previamente ao devedor. Em suas defesas, as instituições financeiras demandadas sustentam que os contratos acostados aos autos, regularmente firmados pelo requerente, contêm cláusula prevendo a inserção das informações relativas às operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), razão pela qual defendem a regularidade dos registros questionados. Ressalte-se, contudo, que, no que se refere especificamente ao BANCO CSF S/A, verifica-se que não consta qualquer registro classificado como "prejuízo" no extrato do SCR juntado pelo próprio autor, circunstância que afasta, desde logo, a alegação de anotação restritiva atribuível a referido réu. Nesse diapasão, em que pese os requeridos não terem comprovado a remessa de comunicação ao autor antes de inserir a dívida no SCR, os tribunais têm reconhecido que a expressa previsão contratual da possibilidade de adoção dessa medida torna dispensável a notificação do consumidor, conforme exemplificam os seguintes arestos de julgados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o SCR - Sistema de Informações de Crédito -, mantido pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro público que tem um viés de proteção do interesse público e satisfação dos interesses privados, possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, assim como os demais cadastros de proteção. 2. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente que suas operações serão registradas no SCR. 3. A cláusula contratual assinada pela parte autora contém autorização clara e prévia para o envio de dados ao SCR, o que satisfaz o dever de informação exigido pela normativa vigente, afastando a ilicitude da conduta. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181130-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025)" (grifei) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor no SCR/Bacen foi regular; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6. A Resolução 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR, o que foi comprovado pela instituição financeira. 7. A existência de cláusula contratual específica comunicando o registro da operação de crédito no SCR é suficiente para cumprir a exigência legal. 8. A anotação no SCR é medida obrigatória e derivou de inadimplemento de dívida, confirmado pelo consumidor. 9. Não há falar em danos morais, pois a inscrição foi legítima e a dívida existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia a respeito da inserção de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen) não configura evento danoso suscetível de reparação se o débito é existente, o que tanto mais afirma se há cláusula contratual com prévio conhecimento do consumidor de que a providência será adotada no caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 404/STJ; TJDFT, APC 0712335-11.2023.8.07.0009, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, APC 0728201-77.2023.8.07.0003, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 10.7.2024; TJDFT, APC 0733658-96.2023.8.07.0001, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 8.5.2024; TJDFT, APC 0701451-23.2023.8.07.0008, Rel. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 5.12.2023; TJDFT, APC 0701846-27.2023.8.07.0004, Rel. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, APC 0743853-14.2021.8.07.0001, Rel. Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, j. 21.9.2022. (TJDFT. Acórdão 1996189, 0743688-59.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.)" (grifei) Por fim, não se constata qualquer irregularidade na origem do débito questionado, porquanto o conjunto probatório revela, de forma clara e consistente, que o requerente aderiu regularmente ao contrato de cartão de crédito, mediante validação por biometria facial, tendo, inclusive, utilizado o serviço, conforme demonstram as faturas juntadas pelas instituições financeiras rés. Nesse contexto, ausente vício na contratação ou ilicitude na conduta dos promovidos, inexiste fundamento jurídico apto a amparar a pretensão autoral, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no artigo 13 da Resolução CMN nº 5037/2022, e artigo 373, II, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito