Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Processo 0011226-64.2012.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA. Ao ID 189887889, a parte exequente pugna pela suspensão/restrição de CNH e/ou bloqueio/restrição de contas digitais/carteiras virtuais, para imprimir efetividade à tutela executiva. É o necessário. Decido. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), incumbindo ao devedor responder com seus bens presentes e futuros para o adimplemento (CPC, art. 789). Por outro lado, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sem perder de vista a efetividade e o dever de cooperação das partes com a atividade jurisdicional. No ponto, o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em sede executiva, desde que a providência seja adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, com fundamentação específica. A jurisprudência do STJ, quanto à constitucionalidade das medidas executivas atípicas, admite providências como suspensão de CNH, desde que presentes (i) esgotamento/insuficiência dos meios típicos, (ii) elementos concretos do caso (como resistência injustificada e/ou indícios de blindagem/ocultação patrimonial) e (iii) juízo de proporcionalidade/razoabilidade quanto à utilidade e intensidade da restrição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1770170 PB 2020/0258524-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No caso, observa-se que já foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (com bloqueio parcial), RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERP-JUD (IDs 101150974, 101150965, 101153436, 149798500, 189204816) e inclusão no SERASAJUD (ID 101153450), além de ter o executado sido intimado a indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte (ID 167354406). Verifica-se que as medidas executivas típicas já foram amplamente acionadas e mostraram-se insuficientes, havendo, ainda, inércia do executado quando instado a indicar bens, circunstâncias que autorizam o exame de providências atípicas, porém com gradação e estrita observância da proporcionalidade. Nessa linha, reputo mais adequada, neste momento, a adoção de providência atípica de cunho patrimonial (dirigida à localização e constrição de ativos em instituições de pagamento/contas digitais), por se mostrar menos invasiva do que restrições diretamente incidentes sobre a esfera pessoal (como CNH), além de guardar relação mais imediata com a satisfação do crédito. Quanto à suspensão/restrição de CNH, embora juridicamente possível em tese, não vislumbro, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar que tal providência, neste estágio, seja necessária e adequada (na perspectiva de sua utilidade executiva), sobretudo porque ainda se mostram pendentes tentativas patrimoniais direcionadas à crescente digitalização de meios de pagamento. Assim, reservo a apreciação da CNH para momento posterior, caso a medida ora deferida não produza resultado e venham aos autos elementos adicionais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (art. 139, IV, CPC), para: DETERMINAR bloqueio via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, se disponível ao juízo, a fim de alcançar eventuais ativos financeiros supervenientes; DETERMINAR a expedição de ofícios às principais instituições de pagamento e plataformas de carteira digital/conta de pagamento (Mercado Pago, PagBank/PagSeguro, PayPal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informem a existência de contas de pagamento/carteiras digitais vinculadas ao CPF do executado; indiquem saldos e movimentações dos últimos 90 (noventa) dias (ou outro período que tecnicamente puderem disponibilizar); e, havendo saldo disponível, procedam ao bloqueio/constrição de valores até o limite do débito exequendo (observadas as regras legais de impenhorabilidade e a possibilidade de posterior contraditório), com remessa de comprovante a este Juízo. INTIMAR o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a medida ora determinada, inclusive para: informar eventual natureza alimentar/impenhorável de valores que venham a ser constritos, comprovando documentalmente; e, querendo, indicar bens à penhora e/ou apresentar proposta de garantia/parcelamento, sob pena de prosseguimento com atos expropriatórios. INDEFERIR, por ora, a suspensão/restrição de CNH, sem prejuízo de reapreciação caso a providência patrimonial ora deferida se revele infrutífera e surjam elementos concretos adicionais aptos a demonstrar necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente