Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO *
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] *
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor da decisão de ID 173448168, na qual fora expressado o entendimento que o deslinde de todas as questões levantadas poderia se dar quando da sentença meritória. Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão no que se refere à alegação de incorreção do valor da causa, levantado na contestação, pugnando que seja apreciada desde já. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, considerado o lapso temporal decorrido desde que fora proferido o despacho de intimação para contrarrazões (ID 174803084) sem ainda ter sido publicado, bem como que a questão levantada pelo referido demandado é matéria que pode ser enfrentada a qualquer tempo e de ofício, hei por bem dispensar a publicação do supramencionado despacho e decidir sobre os presentes embargos, o que faço também em prol do princípio da celeridade processual. Quanto à admissibilidade recursal, reputo cumpridos os requisitos, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal, como será abaixo fundamentado. Admito, portanto, o recurso de ID 174727873. É sabido que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo elencado nos incisos do art. 1022 do CPC, os quais aduz que os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III). Como narrado acima, a embargante se insurge contra a sentença, com base no inciso II do art. 1.022, informando que o valor atribuído à causa se encontra defasado em relação ao proveito econômico que a demandante busca obter, sendo indicado a quantia de R$ 2.169,75 enquanto deveria ser este mesmo valor multiplicado por 12, em razão de previsão contida no art. 292, § 2º do CPC. Pois bem, de antemão afirmo que a embargante possui razão em suas alegações; portanto, passo a deliberar e promover os saneamentos necessários. De fato, uma vez que a requerida requer a modificação dos atos jurídicos que resultaram na cobrança dos bancos requeridos, com a respectiva diminuição deste montante cobrado, a pretensão autoral se enquadra nas disposições do art. 292, caput, inciso II e parágrafo 2º, segundo os quais: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Portanto, o valor da causa deve equivaler ao valor a ser diminuído da dívida mensal da parte e, por se tratar de prestações vincendas em prazo superior a um ano, devem ser multiplicadas nos termos indicados pelo embargante. Portanto, merece reforma o decisum embargado neste ponto. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE provimento, para atribuir à causa o valor de 26.037,12. Reabro o prazo para eventual recurso. Não obstante, verifiquei ainda que, após a decisão embargada, a parte requerida, ANCO C6 CONSIGNADO S.A, pugnou pela realização de audiência de instrução visando a coleta de depoimento pessoal da autora, bem como solicitou o envio de ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar se a parte autora recebeu valores relativos ao empréstimo bancário do qual busca redução de parcelas. Assim, oportuno deliberar sobre os referidos petitórios. Pois bem, no que se refere à audiência, o demandado expressou que seu intuito é demonstrar "como se deu a contratação e perfectibilização do negócio, bem como de demonstrar a ausência de dever de indenizar, considerando que o negócio jurídico" (ID 174810881, fl. 01); no entanto reputo que a sua realização não tem relevância para o objeto da causa, a um porque a requerente não questiona os termos em que se deu o contrato, a dois porque a autora já expôs suas razões tanto na peça inicial quanto em réplica, inclusive em face de outros argumentos de outras instituições financeiras e, a três, porque a presente ação se pauta sobre questões predominantemente de direito, concernentes a respeito a ditames legais, regulamentos e contratos, e a possibilidade de modificação da execução destes últimos. Assim sendo, indefiro referente a audiência. Ressalto que não estamos diante de caso de cerceamento de defesa, uma vez que o processo já se encontra robustecido com provas e o contraditório acerca das alegações de ambas as partes foi devidamente possibilitado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Da mesma maneira, o pedido de ofício para comprovação de recebimento de valores é diligência sem efetividade ou relevância, uma vez que não é objeto de negativa da autora, motivo pelo qual também o indefiro. No mais, ratifico o posicionamento exarado através da decisão de ID 173448168, assim sendo, intimem-se as partes acerca desta decisão e para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, sem impugnações, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 6 de março de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO *
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] *
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor da decisão de ID 173448168, na qual fora expressado o entendimento que o deslinde de todas as questões levantadas poderia se dar quando da sentença meritória. Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão no que se refere à alegação de incorreção do valor da causa, levantado na contestação, pugnando que seja apreciada desde já. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, considerado o lapso temporal decorrido desde que fora proferido o despacho de intimação para contrarrazões (ID 174803084) sem ainda ter sido publicado, bem como que a questão levantada pelo referido demandado é matéria que pode ser enfrentada a qualquer tempo e de ofício, hei por bem dispensar a publicação do supramencionado despacho e decidir sobre os presentes embargos, o que faço também em prol do princípio da celeridade processual. Quanto à admissibilidade recursal, reputo cumpridos os requisitos, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal, como será abaixo fundamentado. Admito, portanto, o recurso de ID 174727873. É sabido que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo elencado nos incisos do art. 1022 do CPC, os quais aduz que os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III). Como narrado acima, a embargante se insurge contra a sentença, com base no inciso II do art. 1.022, informando que o valor atribuído à causa se encontra defasado em relação ao proveito econômico que a demandante busca obter, sendo indicado a quantia de R$ 2.169,75 enquanto deveria ser este mesmo valor multiplicado por 12, em razão de previsão contida no art. 292, § 2º do CPC. Pois bem, de antemão afirmo que a embargante possui razão em suas alegações; portanto, passo a deliberar e promover os saneamentos necessários. De fato, uma vez que a requerida requer a modificação dos atos jurídicos que resultaram na cobrança dos bancos requeridos, com a respectiva diminuição deste montante cobrado, a pretensão autoral se enquadra nas disposições do art. 292, caput, inciso II e parágrafo 2º, segundo os quais: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Portanto, o valor da causa deve equivaler ao valor a ser diminuído da dívida mensal da parte e, por se tratar de prestações vincendas em prazo superior a um ano, devem ser multiplicadas nos termos indicados pelo embargante. Portanto, merece reforma o decisum embargado neste ponto. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE provimento, para atribuir à causa o valor de 26.037,12. Reabro o prazo para eventual recurso. Não obstante, verifiquei ainda que, após a decisão embargada, a parte requerida, ANCO C6 CONSIGNADO S.A, pugnou pela realização de audiência de instrução visando a coleta de depoimento pessoal da autora, bem como solicitou o envio de ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar se a parte autora recebeu valores relativos ao empréstimo bancário do qual busca redução de parcelas. Assim, oportuno deliberar sobre os referidos petitórios. Pois bem, no que se refere à audiência, o demandado expressou que seu intuito é demonstrar "como se deu a contratação e perfectibilização do negócio, bem como de demonstrar a ausência de dever de indenizar, considerando que o negócio jurídico" (ID 174810881, fl. 01); no entanto reputo que a sua realização não tem relevância para o objeto da causa, a um porque a requerente não questiona os termos em que se deu o contrato, a dois porque a autora já expôs suas razões tanto na peça inicial quanto em réplica, inclusive em face de outros argumentos de outras instituições financeiras e, a três, porque a presente ação se pauta sobre questões predominantemente de direito, concernentes a respeito a ditames legais, regulamentos e contratos, e a possibilidade de modificação da execução destes últimos. Assim sendo, indefiro referente a audiência. Ressalto que não estamos diante de caso de cerceamento de defesa, uma vez que o processo já se encontra robustecido com provas e o contraditório acerca das alegações de ambas as partes foi devidamente possibilitado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Da mesma maneira, o pedido de ofício para comprovação de recebimento de valores é diligência sem efetividade ou relevância, uma vez que não é objeto de negativa da autora, motivo pelo qual também o indefiro. No mais, ratifico o posicionamento exarado através da decisão de ID 173448168, assim sendo, intimem-se as partes acerca desta decisão e para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, sem impugnações, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 6 de março de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Decurso de Prazo
19/09/2025, 05:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:16
Mero expediente
17/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 09:33
Publicação
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO *
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar. Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; Exp. nec. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO *
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] *
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor da decisão de ID 173448168, na qual fora expressado o entendimento que o deslinde de todas as questões levantadas poderia se dar quando da sentença meritória. Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão no que se refere à alegação de incorreção do valor da causa, levantado na contestação, pugnando que seja apreciada desde já. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, considerado o lapso temporal decorrido desde que fora proferido o despacho de intimação para contrarrazões (ID 174803084) sem ainda ter sido publicado, bem como que a questão levantada pelo referido demandado é matéria que pode ser enfrentada a qualquer tempo e de ofício, hei por bem dispensar a publicação do supramencionado despacho e decidir sobre os presentes embargos, o que faço também em prol do princípio da celeridade processual. Quanto à admissibilidade recursal, reputo cumpridos os requisitos, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal, como será abaixo fundamentado. Admito, portanto, o recurso de ID 174727873. É sabido que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo elencado nos incisos do art. 1022 do CPC, os quais aduz que os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III). Como narrado acima, a embargante se insurge contra a sentença, com base no inciso II do art. 1.022, informando que o valor atribuído à causa se encontra defasado em relação ao proveito econômico que a demandante busca obter, sendo indicado a quantia de R$ 2.169,75 enquanto deveria ser este mesmo valor multiplicado por 12, em razão de previsão contida no art. 292, § 2º do CPC. Pois bem, de antemão afirmo que a embargante possui razão em suas alegações; portanto, passo a deliberar e promover os saneamentos necessários. De fato, uma vez que a requerida requer a modificação dos atos jurídicos que resultaram na cobrança dos bancos requeridos, com a respectiva diminuição deste montante cobrado, a pretensão autoral se enquadra nas disposições do art. 292, caput, inciso II e parágrafo 2º, segundo os quais: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Portanto, o valor da causa deve equivaler ao valor a ser diminuído da dívida mensal da parte e, por se tratar de prestações vincendas em prazo superior a um ano, devem ser multiplicadas nos termos indicados pelo embargante. Portanto, merece reforma o decisum embargado neste ponto. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE provimento, para atribuir à causa o valor de 26.037,12. Reabro o prazo para eventual recurso. Não obstante, verifiquei ainda que, após a decisão embargada, a parte requerida, ANCO C6 CONSIGNADO S.A, pugnou pela realização de audiência de instrução visando a coleta de depoimento pessoal da autora, bem como solicitou o envio de ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar se a parte autora recebeu valores relativos ao empréstimo bancário do qual busca redução de parcelas. Assim, oportuno deliberar sobre os referidos petitórios. Pois bem, no que se refere à audiência, o demandado expressou que seu intuito é demonstrar "como se deu a contratação e perfectibilização do negócio, bem como de demonstrar a ausência de dever de indenizar, considerando que o negócio jurídico" (ID 174810881, fl. 01); no entanto reputo que a sua realização não tem relevância para o objeto da causa, a um porque a requerente não questiona os termos em que se deu o contrato, a dois porque a autora já expôs suas razões tanto na peça inicial quanto em réplica, inclusive em face de outros argumentos de outras instituições financeiras e, a três, porque a presente ação se pauta sobre questões predominantemente de direito, concernentes a respeito a ditames legais, regulamentos e contratos, e a possibilidade de modificação da execução destes últimos. Assim sendo, indefiro referente a audiência. Ressalto que não estamos diante de caso de cerceamento de defesa, uma vez que o processo já se encontra robustecido com provas e o contraditório acerca das alegações de ambas as partes foi devidamente possibilitado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Da mesma maneira, o pedido de ofício para comprovação de recebimento de valores é diligência sem efetividade ou relevância, uma vez que não é objeto de negativa da autora, motivo pelo qual também o indefiro. No mais, ratifico o posicionamento exarado através da decisão de ID 173448168, assim sendo, intimem-se as partes acerca desta decisão e para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, sem impugnações, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 6 de março de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 05:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:16
Mero expediente
17/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 09:33
Publicação
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO *
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas. Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar. Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; Exp. nec. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 12:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:51
Petição (Replica)
28/08/2025, 18:23
Confirmada
15/08/2025, 01:05
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 17:33
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:33
Mero expediente
04/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:29
Conclusão (para despacho)
27/07/2025, 00:35
Petição (Contestação)
24/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:32
Publicação
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 13:05
Homologação de Transação
10/07/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 14:27
Audiência (sorteio; Conciliador(a); realizada)
04/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:46
Petição (Contestação)
02/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:26
Petição
17/04/2025, 16:43
Publicação
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 01:11
Confirmada
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
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Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
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REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3036764-49.2024.8.06.0001.
AUTOR: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] designo sessão de conciliação para o dia 04/07/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:41
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:24
Petição
07/04/2025, 16:02
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
03/04/2025, 10:23
Documento
21/03/2025, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação