Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050984-84.2020.8.06.0182.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
RECORRIDO: CLEBIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa. Direito administrativo. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Recurso de apelação em execução fiscal inferior a 50 ortn. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Decisão mantida. i. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal proposta pelo município de viçosa do ceará contra particular para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 664,95. 2. Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município requerendo a continuidade da execução. 4. Decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência correlata. 5. Agravo interno sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. iii. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar diretamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme previsto no art. 1.021, §1º do CPC. 8. Constatou-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem demonstrar pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 9. A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno não conhecido. Como visto, no acórdão recorrido, o colegiado não analisou o mérito da controvérsia, não conhecendo do recurso do município por ausência de dialeticidade. A despeito disso, os argumentos apresentados na presente irresignação dizem respeito ao mérito da lide, não sendo impugnados, minimamente, os fundamentos do acórdão que se pretende atacar. Nesse cenário, o recorrente mais uma vez incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 16367420), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando suposta violação ao art. 156, I, da CF/88. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente