Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ FERNANDES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento de ação em que o autor postula benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho. 2.Constatando-se, a partir de perícia médica, que a enfermidade que acomete o autor não possui nexo de causalidade com as atribuições inerentes ao trabalho por ele exercido, tratando-se de doença degenerativa, deve a competência ser declinada para a Justiça Federal. (Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição da República). 3.Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0055177-56.2021.8.06.0167, ocorrido em 31/07/2023, a eminente Relatora - Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, destacou que "(…) constatou-se que a patologia alegada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho e nem se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 109, da CF/88. Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo de origem, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.". 4.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0005981-74.2019.8.06.0107 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 29123017) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ FERNANDES DA SILVA na presente ação ordinária, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB em 27/11/2018, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da prolação da sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas deste tal data. Nas razões recursais (ID 29123022), o INSS postulou, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, alegando que "(...) após a realização da prova pericial, o expert concluiu que a enfermidade apresentada pela parte autora não possui origem acidentária, tampouco se caracteriza como doença ocupacional, tratando-se, na verdade, de patologia de natureza degenerativa. Dessa forma, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desempenhada e a moléstia alegada, afastando-se qualquer vínculo com o exercício profissional. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a doença possui origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho desempenhado pela parte autora. Diante dessa constatação, evidencia-se a ausência de natureza acidentária da moléstia, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Assim, o juízo estadual revela-se absolutamente incompetente, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." e, no mérito, a improcedência do pedido, porquanto não restou demonstrado o nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. Com as contrarrazões (ID 29598637), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 6 de outubro de 2025. Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Ednéa Teixeira Magalhães, pelo provimento do recurso, manifestando-se pela nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal (parecer - ID 29945834). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, vê-se que o autor - JOSÉ FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício auxílio-doença, alegando, para tanto, que "(…) fora acometido por enfermidades no ombro diagnosticado com CID 10 M47.8 (outras espondiloses), M50.8 (outros transtornos de discos cervicais), M53.1 (síndrome cervicobraquial), M75.5 (bursite de ombro), M75.8 (outras lesões do ombro), hérnia de disco C6/C7) e tendinopatia em ombro direito; conforme consta nos laudos e atestados médicos em apenso, deixando-o impossibilitado para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, entretanto, ao requerer o benefício previdenciário correspondente na APS da cidade de Jaguaribe-CE, na data do dia 27/11/2018, teve como resultado o indeferimento pelo seguinte motivo "03 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA", desta feita, restou que o autor, não obteve qualquer amparo previdenciário, ficando a mercê da situação de total abandono material que por ventura poderia ter sido ofertado pela autarquia Requerida." (exordial - ID 29122749) Após a instrução processual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral consignando na sentença ora recorrida (ID 29123017), que "(…) A perícia médica de ID n. 150088722 respondeu que o paciente é portador de CID 10 M47.8 (outras espondiloses), M75.5 (Bursite no ombro) e M75.8 (outras lesões do ombro), desde 2018; que a incapacidade é permanente, isto é para o trabalho habitual que exerce, (resposta ao quesito 16); que a incapacidade iniciou em 2018 (resposta ao quesito 06); que não há necessidade de acompanhamento de terceiros para as atividades de vida diária (resposta ao quesito 11); "que o periciando apresenta redução moderada na mobilização do ombro direito com dor associada. As limitações apresentadas tornam o periciando incapacitado permanentemente para o ofício da agricultura, uma vez que as patologias verificadas apresentam prognóstico degenerativo" (resposta ao quesito 14). Vê-se que a perícia concluiu pela INCAPACIDADE PERMANENTE do autor para a atividade habitual exercida. No caso, se o laudo pericial constatou a incapacidade do promovente para o labor que alega exercer, sem delonga, conclui-se que o mesmo faz jus ao Auxílio - Doença." Inconformado, o INSS manejou este recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a nulidade da decisão singular, alegando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, uma vez que a enfermidade apresentada pelo autor não possui origem acidentária, tratando-se de patologia de natureza degenerativa (razões - ID 29123022). Processo remetido a este Tribunal, determinei seu encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, que, através da Procuradora - Ednéa Teixeira Magalhães, opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito, declarando a nulidade da sentença recorrida, com a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, nos seguintes termos (parecer - ID 29945834): "Inicialmente, depreende-se que houve equívoco na remessa destes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face de sua incompetência absoluta para a apreciação da presente demanda, haja vista que o laudo pericial constatou que a doença que acomete o ombro do autor é degenerativa, ou seja, não decorreu de acidente de trabalho. Inclusive, tal matéria se encontra sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Sumular nº 15, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Vale destacar que 'doença degenerativa' não é considerada como de origem ocupacional, nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91: Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; (…) Por tal motivo, como não houve a comprovação de um dos requisitos autorizadores do benefício, a existência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) Portanto, devido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a nulidade, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a remessa dos autos à Justiça Federal. (...)" Pois bem. Ressalto, de logo, que razão assiste ao recorrente, bem como a douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos, sendo a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a presente demanda. Explico. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal/88, que: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, considerando-se o referido dispositivo constitucional, que estabelece regra indeclinável de competência, compete à Justiça Federal apreciar e julgar ações propostas contra o INSS (autarquia federal) visando ao recebimento de benefício previdenciário; em caráter excepcional, tem-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ações em que se postule benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nos termos dos enunciados da Súmula 15, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 501, do colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Súmula 501/STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. No caso em tela, o laudo pericial produzido nos autos (ID 29123003), concluiu ser a patologia de natureza degenerativa, ou seja, não há nexo causal entre a enfermidade que acomete o autor e as atividades laborais por ele exercidas, tanto é que seu pedido administrativo (ID 29122774) refere-se à auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e não acidentário (espécie 91), o que reforça o caráter comum do pleito. Como visto, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento de ação em que o autor postula benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho. Constatando-se, a partir de perícia médica, que a enfermidade que acomete o autor não possui nexo de causalidade com as atribuições inerentes ao trabalho por ele exercido, deve a competência ser declinada para a Justiça Federal. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0055177-56.2021.8.06.0167, ocorrido em 31/07/2023, a eminente Relatora - Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, destacou que "(…) constatou-se que a patologia alegada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho e nem se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 109, da CF/88. Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo de origem, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.". No mesmo sentido, colaciono outros julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O autor objetiva no feito em exame o reconhecimento e concessão do melhor benefício previdenciário. 2. Foi elaborado Laudo Pericial em Juízo, no qual o perito constatou, em resposta aos quesitos elaborados, que o demandante é portador de Transtornos de Discos Intervertebrais Lombares (CID 10- M51.1) e que a referida doença não decorreu de acidente de trabalho. 3. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto as referentes a acidente de trabalho. Em consonância, enuncia a Súmula nº 15/STJ, in verbis:"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". 4. Considerando-se a superveniência de produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. 5. Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a decorrente remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação da remessa do feito à Justiça Federal. Apelação prejudicada.1 (negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA AUTOIMUNE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA ENFERMIDADE. BENEFÍCIO NITIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA, CONSTITUCIONALMENTE, À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. A questão controvertida reside em determinar a competência ou não dessa Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente lide, na qual se postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com a sua posterior conversão em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Não obstante a documentação carreada, tanto pela autora como pelo INSS, demonstrem que a obreira recebeu auxílio-doença acidentário durante o mês de março de 2015, em virtude de uma fratura no pé esquerdo decorrente de acidente em que foi atropelada por uma motocicleta, constata-se que não é esse o fato gerador do pleito discutido nestes autos. Na verdade, nenhum laudo médico corrobora a informação de que a suposta fratura no pé esquerdo poderia ser considerada acidente de trabalho para fins previdenciários ou mesmo que a enfermidade da qual padece a autora tenha se agravado com o acidente. 3. Em sua peça inaugural, relata a autora que é portadora de espondilose cervical incipiente + mínimo abaulamento focal posterior central do disco intervertebral + transtorno do disco cervical com mielopatia, o que foi confirmado na perícia judicial. 4. Dessarte, embora se vislumbre a incapacidade laboral da obreira, por força da doença autoimune da qual padece, em não se tratando de doença ou acidente de trabalho, falece competência a esta Justiça Estadual para apreciar e julgar a lide, nos termos do artigo 109, I, da CF/1988, impondo-se o declínio de competência em favor da Justiça Federal, conforme preleciona o artigo 64, § 1º, do CPC/2015, o que se faz, ex officio. 5. Sentença anulada. Recurso voluntário Prejudicado. Encaminhamento dos autos à justiça Federal, competente para conhecimento e julgamento da demanda.2 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, buscando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária movida por segurado em desfavor do INSS. 2. Não obstante, é possível se inferir, de plano, a presença de matéria de ordem pública, que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício, referente à competência para processamento e resolução da lide. 3. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 4. Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5. No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. 6. De fato, o sinistro de trânsito sofrido pelo segurado e que seria a causa de suas sequelas, à época, não teve qualquer relação com o trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação. 7. Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser declarada nula a sentença e, ipso facto, encaminhado o feito à Justiça do Federal, para seu regular processamento (art. 109, inciso I, da CF/88), ficando prejudicado o exame do recurso. - Precedentes. - Incompetência da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença desconstituída. - Encaminhamento dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado..3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal/88. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0205091-08.2024.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 18/09/2025. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0060613-53.2017.8.06.0064, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/11/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0200446-94.2022.8.06.0037, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/05/2023.