Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124331-19.2017.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível Apelantes/Apeladas: Salco Brasil Logística Ltda (Concept Line Ltd.) e RF Comercial e Industrial de Tubos Ltda EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS CONEXOS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE) EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, fundada em prescrição, proposta por RF Comercial e Industrial de Tubos Ltda. contra Salco Brasil Logística Ltda., julgada extinta sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente de interesse processual em razão de decisão em processo conexo que afastou a prescrição. Ambas as partes apelam: a autora busca reforma para reconhecimento da prescrição e arbitramento de honorários; a ré, anulação da sentença e, no mérito, improcedência da prescrição e revogação da liminar que impede inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva perda superveniente do interesse de agir a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) em transporte marítimo está prescrita; (iii) determinar se subsiste a tutela provisória que impede a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se mantém quando a controvérsia depende de análise de mérito, não sendo suficiente o julgamento em processo conexo para extinguir a demanda sem resolução de mérito. 4. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) autoriza o julgamento direto do mérito quando a instrução está completa e a controvérsia é unicamente de direito. 5. O prazo prescricional para cobrança de sobrestadia (demurrage) em transporte marítimo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento do STJ no Tema 1.035, não incidindo o prazo ânuo previsto para perda ou avaria de carga. 6. Não configurada a prescrição, pois os débitos remontam a 2015 e a ação foi ajuizada em 2017. 7. A tutela provisória que impede a inscrição do nome da autora deve ser mantida até a liquidação do julgado no processo conexo, dada a pendência de apuração de eventual saldo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior em processo conexo não implica, por si só, perda superveniente do interesse de agir quando subsiste a necessidade de pronunciamento judicial sobre o mérito da causa. 2. O prazo prescricional para cobrança de sobrestadia (demurrage) em transporte marítimo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, salvo previsão contratual diversa não existente no caso. 3. A tutela provisória de não inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo subsiste enquanto pendente a liquidação para apuração de eventual débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 99 e 1.013, § 3º; Lei 9.611/1998, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.035 (REsp 1.819.826/SP e 1.823.911/PE, recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.741.835/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.11.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Salco Brasil Logística Ltda (Concept Line Ltd.) e RF Comercial e Industrial de Tubos Ltda, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de declaração de inexistência de débito por força da prescrição, proposta por RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ocorre que proposta a ação, superada a fase postulatória e estando na fase instrutória verifico a perda superveniente de interesse processual, sob a razão de que no processo apenso (processo nº 0190498-18.2017.8.06.0001) a ação foi julgada improcedente, onde se reconheceu, no mérito, que a requerida tenha cobrado valores não comprovados e não suscetíveis de exigência, mas sendo houve uma prejudicial de mérito idêntica ao objeto desta causa que foi indeferido porque a prescrição especial prevista nas normas supra se referem a transporte multimodal, que diverge deste caso.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) ratifico a decisão liminar proferida às págs. 160-162 porque nos autos apensos ficou certificado que a cobrança ora em discussão se mostrou indevida, não havendo que se falar em negativação do nome da requerente pelo débito em apreço e (II) extingo o processo sem julgamento de mérito porque a prescrição foi negada nos autos apensos Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão da extinção do processo ter sido causada por fatores extrínsecos à vontade das partes." Inicialmente analiso o apelo interposto por Salco Brasil Logística Ltda. Em suas razões recursais a apelante sustenta que "(...) ao proferir a sentença no processo nº 0190498- 18.2017.8.06.0001, o Juízo sentenciante afastou a tese de prescrição aventada pela APELADA, reconhecendo que o débito não estava prescrito, enquanto a sentença aqui impugnada extinguiu o processo nº 0124331-19.2017.8.06.0001 sem resolução do mérito por suposta "perda superveniente de interesse processual" em razão do indeferimento da prejudicial de mérito no processo conexo." Continua argumentando que "Diante deste pequeno resumo, já se denota o error in procedendo perpetrado pelo Juízo a quo, ao passo que, além de não ter sido prolatada uma única decisão após o reconhecimento da conexão, verifica-se a existência de decisões conflitantes, o que dá azo à presente irresignação recursal." Aduz, também, que "o caso em comento não se trata de uma hipótese de perda do interesse processual, uma vez que não há sequer um elemento nos autos que demonstre que a APELADA não mais almejava a tutela jurisdicional pleiteada em sua inicial, a saber, a declaração da prescrição dos débitos cobrados." Acrescenta, ainda, que "(...) as condições de fato e de direto delimitadas na petição inicial não foram modificadas, o que houve, na verdade, foi a análise da tese de prescrição e o reconhecimento de que respectiva questão não possui amparo legal para o caso em comento, de modo que se mostra equivocada a prolação de uma sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito quando o mérito foi analisado no processo conexo." Por fim, postula pelo "(...)provimento, para os fins de: b.1) reconhecer a nulidade de sentença, uma vez não se tratar da hipótese de perda superveniente do interesse processual; b.2) sucessivamente, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos exordiais, tendo em vista a ausência de prescrição da pretensão de cobrança dos débitos de sobre-estadia (demurrage), com o consequente cancelamento da liminar deferida e a condenação da APELADA ao pagamento dos honorários sucumbenciais;(…)". Contrarrazões - id. 22245577. Passo agora a análise da apelação da RF Comercial e Industrial de Tubos LTDA. Em suas razões recursais a apelante sustenta que "(...) está com a dificuldades financeiras, não possuindo recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, sob pena de comprometer a manutenção da empresa, necessitando dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil." Argumenta, no mérito, que "Após ampla fase probatória, para surpresa da APELANTE, o magistrado de piso que havia proferido inclusive, tutela de urgência, sentença declarando a perda superveniente do objeto, com base na ação 0190498-18.2017.8.06.0001, que foi improcedente." Aduz, também, que "A sentença de piso sequer falou da prescrição, utilizando uma ação que nem transitou em julgado, com OBJETO DIVERSO, ignorando o pleito de análise da PRESCRIÇÃO, essa sim matéria maior da presente demanda." Ao final, requer a reforma da sentença "determinando a devolução dos autos para JULGAMENTO DE MÉRITO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, considerando as diversas irregularidades apontadas." Contrarrazões id. 22245653. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Como relatado,
trata-se de ação declaratória de inexistência débito pela prescrição, proposta por RF Comercial e Industrial de Tubos LTDA. Em sentença, a juíza de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, concluindo pela ausência de interesse de agir, visto que já havia apreciado e indeferido a preliminar prescricional suscitada em processo conexo a este, de nº 0190498-18.2017.8.06.0001. Desse modo, ambas as partes apelaram, requerendo a nulidade da sentença, posto que presente o interesse de agir, postulando a autora no mérito a análise e concessão da prescrição ao débito postulado na ação de cobrança conexa a esta e, por outro lado, a ré, aduzindo pelo conhecimento e desprovimento do instituto, com reforma da liminar concedida em interlocutória, no primeiro grau, que a impede de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Pois bem. A princípio, analisarei o pedido de gratuidade formulado pela autora/recorrente e a preliminar de intempestividade suscitada pela ré em contrarrazões. É de se notar que a demandante/apelante, não exorou pela gratuidade da justiça em sua inicial, tendo requerido as benesses da justiça gratuita apenas nesta sede recursal, o que é perfeitamente possível, segundo as disposições do artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso, então, hei por bem conceder os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o preenchimento dos requisitos restou devidamente comprovado nos autos (ids. 22245563/22245572), destacando que os efeitos da medida irão apenas refletir-se em eventuais condenações impostas a partir deste instante (ex nunc). Isto porque, a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, no caso, a partir desta decisão. A propósito este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1741835/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.09.2019, DJe 27.09.2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Assim, acolho o pedido de gratuidade com efeitos ex nunc. Sobre a preliminar de intempestividade suscitada pela ré sem sede de contrarrazões, ressalto que o apelo interposto pela autora se trata de recurso adesivo, interposto antes mesmo do início do prazo, assim, não há que se falar em recurso intempestivo. No mérito - A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender inexistente o interesse processual da parte autora, sob a fundamentação de que a prescrição já havia sido analisada e rejeitada em processo conexo a este. Ocorre que, tal conclusão não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, que evidenciam a presença dos requisitos do interesse de agir - necessidade e utilidade -, uma vez que a controvérsia não poderia ser resolvida sem a devida análise meritória. Dessa forma, entendo que assiste razão aos apelantes ao postularem pela anulação da sentença, diante da necessidade de conhecimento e apreciação do feito. Não há, entretanto, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau porque ainda que se reconheça a nulidade da sentença, o feito se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, visto que a teoria da causa madura, art. 1013, §3º do CPC permite o julgamento direto do mérito em sede recursal em situações específicas. No presente caso, o conjunto probatório já se encontra formado e a controvérsia cinge-se apenas sobre a análise do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de sobre-estadia (demurrage) em transporte marítimo. Nos termos do art. 22 da Lei 9.611/98 (Lei do Transporte Multimodal) e do art. 206, §5º, I, do Código Civil, as ações de cobrança fundadas em contrato de transporte prescrevem em 5 (cinco) anos, salvo regra especial internacional aplicável a transporte de cargas por via marítima (como as Regras de Hamburgo, Decreto 19.473/30), que prevê prazo de 1 ano apenas para perda ou avaria da carga, não se aplicando à demurrage, pois esta tem natureza indenizatória por descumprimento contratual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO. TEMA 1.035 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE ¿DEMURRAGE¿, INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. DEMONSTRADA A PROVA DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO TARDIA DOS CONTÊINERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem,
cuida-se de demanda na qual pretende a autora o recebimento de valores a título de sobre-estadia (¿demurrage¿), em virtude da restituição tardia de contêiner, o qual fora cedido à ré para acondicionamento e transporte de cargas por via marítima. 2. Tratando-se de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, é quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Tal matéria foi objeto dos Recursos Especiais nº 1.819.826/SP e 1.823.911/PE, julgados pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, correspondendo ao Tema 1.035. 3. Nesse espeque, considerando que a descarga do contêiner no Porto de Pecém se deu em 23/05/2011 e a sua devolução ocorrera na data de 27/10/2011, e que a ação ordinária de cobrança foi proposta, originalmente, nesta Comarca em 22/08/2013, in casu, não há falar em prescrição. 4. Desta feita, restando demonstrada a devolução tardia do contêiner e as tarifas cobradas, além da prévia ciência acerca de tais cobranças e termo de responsabilidade assinado, por parte da requerida, consoante fls. 175-178, de acordo com o arcabouço coligido a lume e os documentos hospedados às fls. 125-193, é legítima a pretensão autoral de cobrança movida em desfavor da empresa ré. Assim, agasalha-se a vertente irresignação para manutenção da sentença primeva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0187998-18.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINER). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO PREVISTO EM CONTRATO E DECENAL QUANDO NÃO PREVISTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) I. Caso em exame 1. A empresa A. P. MØLLER - MAERSK S/A, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, propôs ação de cobrança contra BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, alegando que a ré ultrapassou o período de franquia (free time) para utilização e devolução de contêineres fornecidos nos contratos de transporte marítimo internacional MAEU557852666 e MAEU558228393. Sustentou a autora que, para acondicionamento das cargas, forneceu à ré os contêineres PONU 480.117-4 e MWCU 668.297-9, descarregados no porto de Pecém/CE, os quais, após serem utilizados além do prazo de franquia, geraram a obrigação de pagar taxa de sobrestadia (demurrage) no valor de US$ 21.902,00 (equivalente a R$ 88.083,27 à época). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando free time de 30 dias para cada contêiner e condenando a ré ao pagamento de US$ 18.382,00. Ambas as partes recorreram, a ré alegando prescrição e ausência de pactuação do prazo de devolução, e a autora postulando o reconhecimento de free time de 20 dias e condenação no valor integral pleiteado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente processo consistem em saber: (i) se a pretensão da autora estaria prescrita, com base no art. 449, III, do Código Comercial, que estabelecia prazo prescricional de um ano para "ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias"; (ii) se a ré teria obrigação de pagar a taxa de sobrestadia (demurrage) pela devolução tardia dos contêineres, considerando a alegada ausência de documento que demonstre a prévia pactuação do período de free time entre as partes; (iii) qual o prazo correto de free time a ser considerado, se 20 dias conforme alegado pela autora ou 30 dias conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau; e (iv) qual o valor devido a título de demurrage, em caso de procedência do pedido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição alegada pela ré deve ser rejeitada, pois o prazo prescricional de um ano previsto no art. 449, III, do Código Comercial estava revogado pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil vigente) quando da propositura da ação em 21/01/2016. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp n. 1.819.826/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da demurrage é de 5 anos quando prevista em contrato (art. 206, §5º, I, CC/2002) e de 10 anos quando não prevista contratualmente (art. 205, CC/2002). (...) (Apelação Cível - 0105330-82.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. "DEMURRAGE¿. TRANSPORTE UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO ÂNUA. ART. 206, §5º, I, CC PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CPC/15). PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE DEMONSTRAR O DÉBITO E A DEVOLUÇÃO TARDIA DOS CONTÊINERES. ENQUANTO QUE O DEMANDADO RESTOU REVEL, DEIXANDO DE CONTROVERTER OS FATOS. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0012205-56.2016.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Destarte, não há que se falar em prescrição, posto que os débitos remontam a 2015 e a ação de cobrança conexa a esta é de 2017. Com relação ao pleito da ré para improcedência da liminar que concedeu a tutela de não inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, entendo que não há razão para reforma, posto que na apelação de nº0190498-18.2017.8.06.0001 o débito foi parcialmente reconhecido, sendo necessário, portanto, aguardar a fase de liquidação de sentença para identificar se ainda há valores a serem pagou pela autora. E é assim que, por todo o exposto, conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, anulando a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgando improcedente o pleito de prescrição e, mantendo a interlocutória constante do id. 22245685, visto que não há ainda conclusão sobre existência de débito por parte da autora, que será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do acórdão da apelação nº0190498-18.2017.8.06.0001. Diante do resultado, fixo os honorários recursais a serem suportados pela autora/apelante/apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, em virtude da concessão de gratuidade a demandante. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator