Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOAB XAVIER DA SILVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO DURANTE A NEGOCIAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO ASSINADA PELO AUTOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS INTERMEDIÁRIOS AGIAM COMO REPRESENTANTES OU PREPOSTOS DA DEMANDADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A responsabilidade civil pressupõe demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A ausência de provas quanto ao recebimento do preço pela empresa ou da atuação dos intermediários em sua esfera de preposição inviabiliza a pretensão indenizatória. - O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, que deixou de produzir provas essenciais em momento oportuno, não logrando afastar a higidez dos documentos apresentados pela ré. - A existência de depósito em conta de terceiro, autorizado expressamente pelo autor, afasta a possibilidade de responsabilização da empresa demandada, caracterizando fato exclusivo de terceiro. - Improcedência mantida. Revogação da tutela de urgência que determinava o bloqueio do veículo como consequência lógica. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0131890-90.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAB XAVIER DA SILVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos, ajuizada em desfavor de CEARÁ CAMINHÕES COMÉRCIO LTDA-ME, julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, narra o autor que, em novembro de 2017, anunciou à venda um veículo IVECO/DAILY 70C17HDCS, ano/modelo 2012/2013, placa PFD-7265, sendo contatado por indivíduo de prenome Paulo, que o conduziu até o estabelecimento da empresa ré. No local, um vendedor identificado como João teria intermediado a negociação. Segundo a narrativa inicial, o autor assinou o Atestado de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando a demandada como compradora, porém não recebeu o preço ajustado, sob a justificativa de que a empresa já teria repassado o pagamento ao referido terceiro. Afirma ter sido vítima de estelionato praticado nas dependências da concessionária, pleiteando, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a título de danos materiais e morais. O magistrado de primeiro grau, após a tramitação regular, julgou improcedente a pretensão, entendendo não ter sido demonstrado que o valor fora recebido pela empresa ou que os intermediários atuassem como seus representantes. Revogou, ainda, a tutela antecipatória que determinara o bloqueio da transferência do veículo via Renajud. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor apelou, defendendo a reforma da sentença sob o argumento de que os fatos caracterizam responsabilidade da concessionária, diante do estelionato ocorrido em suas dependências. Reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 95.000,00. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado e passo a apreciá-lo. I - PRELIMINARES Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas, quais sejam, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a competência para o pedido de desbloqueio do veículo. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A Apelada, em sua contestação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, alegando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, a respeitável sentença de primeiro grau manteve o benefício, e, ao meu ver, com acerto. Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A legislação também é clara ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Os autos não contêm elementos robustos que afastem essa presunção legal de hipossuficiência do Apelante. Assim, em conformidade com o entendimento majoritário da jurisprudência, mantenho a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita ao Apelante. 2. Da Incompetência para o Desbloqueio do Veículo O Apelado, em suas contrarrazões, requereu o desbloqueio do veículo objeto da lide. Sobre esta questão, já me manifestei previamente nos autos (ID 1987369). Reafirmo que o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, de ação originária de primeiro grau, deve ser executado no próprio juízo de primeiro grau de origem. A competência desta Corte e/ou Câmara se limita à análise do recurso de apelação interposto, não abrangendo atos executórios. Portanto, a parte interessada deve promover as medidas cabíveis junto ao juízo de origem para o efetivo desbloqueio do bem. Dito isso, passo à análise do mérito recursal. II - MÉRITO O Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de obrigação de pagar e indenização, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente nos documentos apresentados pela Apelada e na alegada autorização para depósito em conta de terceiro. O cerne da controvérsia reside na comprovação do não recebimento, pelo Apelante, do valor da venda do caminhão. A matéria fática, crucial para o deslinde da causa, demandava a produção de provas. Verifica-se nos autos que, após a designação de audiência de conciliação e saneamento para 30/10/2019, o Apelante e seu advogado se ausentaram do ato, embora devidamente intimados. Em decorrência dessa ausência, o Juízo a quo encerrou a produção de provas e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 17518337). Mesmo após a reabertura da instrução, com designação de nova data para oitiva de testemunhas (ID 17518357), apenas uma testemunha apresentada pela parte demandada em sua contestação foi ouvida em juízo, uma vez que o demandante, mais uma vez, abriu mão a produção de provas, ocasião em que foi definitivamente encerrada a instrução e anunciano o julgamento do feito, sem objeção das partres (ID 17518392). No processo civil brasileiro, a parte que alega um fato tem o ônus de prová-lo. No presente caso, incumbia ao Apelante demonstrar o não recebimento do valor acordado pela venda do caminhão. A concessão da tutela de urgência em liminar, embora tenha levado em conta a "fragilidade da prova que embasava a inicial" e a dificuldade de produzir prova negativa, não eximia o Apelante de comprovar suas alegações durante a fase de instrução. A ausência do Apelante e de seu patrono em um momento processual crucial para a fixação dos pontos controvertidos e a eventual indicação e produção de provas, como é a audiência de conciliação e saneamento (Art. 357, § 3º, CPC), impediu que o Apelante apresentasse os elementos necessários para respaldar sua tese. Em contrapartida, a Apelada apresentou documentos que foram considerados pelo Juízo de primeiro grau, a saber, um contrato de compra e venda no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma autorização para depósito em conta de terceiro assinada pelo Apelante, e o comprovante do referido pagamento. O argumento do Apelante de que o Juízo se pautou "exclusivamente" nesses documentos não constitui, por si só, vício na sentença, especialmente quando se observa que a oportunidade de produzir suas próprias provas foi perdida por sua própria conduta. Ressalte-se, ainda, que a única testemunha ouvida em juízo atestou a veracidade das informações trazidas pela empresa ré em sua contestação. A interpretação de contratos, como negócios jurídicos, exige que a vontade declarada esteja contida na manifestação, pois o que não foi exteriorizado não ingressa no mundo jurídico e não pode ser objeto de interpretação contratual. Se o Apelante assinou uma autorização para pagamento a terceiro, conforme demonstrado pela Apelada, a presunção é de que tal ato refletia sua vontade. A alegação de que a pessoa que recebeu o depósito era "desconhecida do Promovente", sem a devida prova e em face de sua própria autorização e dos documentos apresentados pelo Apelado, não é suficiente para infirmar o pagamento realizado. A revisão judicial dos contratos, embora permitida pelo sistema, deve sempre observar os elementos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. No caso concreto, a falta de elementos probatórios que contrariassem as evidências documentais apresentadas pela Apelada e a ausência de interesse do Apelante na instrução, que culminou no encerramento da produção de provas, corroboram a correção da decisão de improcedência. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do Apelante por falta de amparo probatório, agiu em conformidade com o devido processo legal e as regras de distribuição do ônus da prova. A revogação da tutela de urgência, por sua vez, é uma consequência lógica e automática da improcedência do pedido principal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Apelante, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, e em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator