Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0277408-04.2024.8.06.0001.
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0277408-04.2024.8.06.0001 - Apelação Cível
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
APELADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documento. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de exibição de documento, em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo para exibição do contrato (id 18264882). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se o recurso atendeu o que preceitua o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. De acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais (id 18264883) não rebatem com exatidão os termos da sentença (id 118264882). 5. Nas razões do recurso, o autor apenas afirmou que os contratos solicitados são documentos essenciais para o deslinde do feito, por conter informações indispensáveis para a apuração do valor correto das parcelas e dos juros incidentes, sem rebater os fundamentos da sentença proferida pelo juízo "a quo" de que: i) não teria formalizado prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço para configuração do interesse processual; ii) a tentativa de obter a cópia dos contratos por telefone não seria meio idôneo conforme jurisprudência do TJCE. 6. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum, vez que não rebate especificamente os termos da sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário. 4. Recurso emmandado de segurança não conhecido. (RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Rodrigues Ferreira contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de exibição de documento, em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos seguintes termos (id 18264882):
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, que os contratos solicitados são documentos essenciais para o deslinde do feito, por conter informações indispensáveis para a apuração do valor correto das parcelas e dos juros incidentes; e que a extinção da ação cerceou o seu direito de obter uma prestação jurisdicional efetiva, em afronta ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada (id 18264883). Contrarrazões do promovido (id 18264884), nas quais o banco alega a afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que não foram observados os requisitos do art. 397 do CPC. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Apelação do autor contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo para exibição do contrato (id 18264882). A questão em discussão reside em averiguar se o recurso atendeu o que preceitua o princípio da dialeticidade. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais (id 18264883) não rebatem com exatidão os termos da sentença (id 118264882). Nas razões do recurso, o autor apenas afirmou que os contratos solicitados são documentos essenciais para o deslinde do feito, por conter informações indispensáveis para a apuração do valor correto das parcelas e dos juros incidentes, sem rebater os fundamentos da sentença proferida pelo juízo "a quo" de que: i) não teria formalizado prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço para configuração do interesse processual; ii) a tentativa de obter a cópia dos contratos por telefone não seria meio idôneo conforme jurisprudência do TJCE. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum, vez que não rebateu especificamente os termos da sentença. Neste sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Inicial do writ indeferida na origem com base no óbice da Súmula 267/STF. 2. Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antonio Emerson Matias Lima contra Magazine Luíza S/A, Nu Pagamentos S/A e SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamento LTDA. 2. À pág. 6, em despacho inicial, o juízo de primeiro grau determinou que o autor emenda-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: ¿a) corrigir a petição inicial no sentido de adequá-la conforme as normas processuais de art. 319 do CPC, visto que sequer consta algum fundamento jurídico do pedido; b) qualificar melhor o polo passivo da ação a fim de fornecer mais informações para fins de citação; c) esclarecer melhor sobre os valores pretendidos sobre os possíveis danos materiais e morais; d) adequar e informar o valor da causa; e) descrever melhor os fatos e a conduta de cada empresa; f) juntar documentos de comprovação que tenham relação com a compra e pagamento em questão¿. 3. Todavia, conforme certidões de págs. 8 e 90, transcorreu o prazo in albis e o autor não apresentou emenda a petição inicial. 4. Irresignado, o promovente recorre a este Tribunal de Justiça aduzindo, em uma única página, alegações genéricas, afirmando que a prova a ele imposta é diabólica, bem como que as rés têm mais condições técnicos de produzi-las. 5. No ponto, basta uma simples leitura da sentença em comparação com o pleito apelatório para perceber que as razões recursais apresentam-se como argumentos genéricos e desconectados da sentença. 6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, contudo, ao manejar o presente apelo, deixou de combater o entendimento exposto pelo julgador de primeiro grau ¿ em verdade o apelante não faz referência aos motivos que conduziram o magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito. 7. Não observado, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, diante da não apresentação de efetivas razões para a reforma do decisum apelado. Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo a quo, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida. 8. Assim, constata-se que as alegações recursais são dissonantes do que restou decidido em primeiro grau de jurisdição, não havendo impugnação específica a nenhum fundamento da sentença, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso. 9. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0200435-29.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). 2. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora