Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0350737-89.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] POLO ATIVO: Maria Socorro Bastos Sales e outrosPOLO PASSIVO: GUILHERME VIEIRA DA COSTA NETO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Indefiro o pedido de inclusão do gravame de circulação nos veículos indicados às fls. de ID 191744035, por ser medida excepcional, vejamos, por exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019)(TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Intime-se a parte exequente para requere o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito