Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000102-44.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 25 de julho de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 12:10
Mero expediente
25/07/2025, 10:22
Documento
24/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:34
Documento
23/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000102-44.2025.8.06.0133.
Apelante: Francisco das Chagas Barbosa
Apelado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura MONOCRÁTICA
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 23339890):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a CBPA - CONDEFERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, referente a filiação que ensejou os descontos intitulados de "contribuição CBPA SAC 0800 591 5728", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) CONCEDO a tutela de urgência e, consequentemente, determino que a associação suspenda os descontos realizados de forma indevida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da cobrança. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. O promovente interpôs o recurso visando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor líquido da ação (Id 23339893). Sem contrarrazões (Id 23339893). É o Relatório. 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 23339890), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col. STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há dúvida de que a matéria suscitada em grau recursal possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col. Tribunal Superior e deste e. Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 3 - Mérito 3.1 - Descontos indevidos em benefício previdenciário. Fato incontroverso É incontroversa a irregularidade na cobrança dos valores relativos à "contribuição cbpa sac 0800 591 5728", conforme alegado na inicial, uma vez que a associação não se insurgiu quanto a esse ponto. As questões em discussão limitam-se a verificar: i) o cabimento de indenização por danos morais; iii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. 3.2 - Dano moral O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os descontos realizados, no valor de R$ 33,00, não foram capazes de comprometer a subsistência da parte autora, caracterizando-se como mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação por violação a direitos da personalidade. Na petição inicial, o autor alegou ser aposentado por idade pelo INSS, com renda mensal de R$ 1.518,00. Sustentou que, a partir de outubro de 2023, passaram a ocorrer descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 33,00, identificados como "contribuição CBPA SAC 0800 591 5728", totalizando R$ 99,00 até dezembro de 2023. Aduziu nunca ter mantido qualquer relação contratual ou filiação com a associação, tampouco autorizado os descontos. Alegou ainda que a prática lhe causou constrangimento, sofrimento e abalo emocional, especialmente por se tratar de pessoa idosa e de baixa renda, privada de parte essencial para sua subsistência. Por fim, afirmou ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual buscou a via judicial para declarar a inexistência do débito, obter a restituição em dobro dos valores descontados e ser indenizado pelos danos morais sofridos. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. No recurso, a narrativa limita-se à alegação genérica de que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram transtorno psicológico e prejuízo financeiro, por se tratar de sua única fonte de renda, e que tal conduta representaria violação à sua dignidade humana. Tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização, tampouco demonstram de que forma tal conduta repercutiu em sua esfera íntima. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidades nas cobranças, os valores descontados - R$ 33,00 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 - são ínfimos (Id 23339879), tendo a ação sido ajuizada após um ano do último desconto, ou seja, sequer foi notada nesse período, demonstrando que o fato narrado não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade ou violação à dignidade do autor. Ressalta-se que os valores indevidamente cobrados lhe serão restituídos, com a incidência dos devidos consectários legais. Como visto, a jurisprudência do col. STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de fraude bancária. No julgamento do REsp n. 2.161.428/SP, a Terceira Turma assentou que "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto", salientando ainda que a condição de pessoa idosa "não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais" (REsp n. 2.161.428/SP). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. 3.3 - Honorários advocatícios sucumbenciais O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença - arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte -, sustentando que o referido percentual não observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo diante da natureza da demanda, da complexidade das questões debatidas, do zelo profissional demonstrado e da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. Defende, por essa razão, a majoração dos honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, o trabalho do advogado limitou-se à apresentação da petição inicial, réplica e recurso de apelação; o serviço foi prestado em Nova Russas, comarca de entrância intermediária de médio porte; a causa tratou de matéria recorrente e de baixa complexidade, sem a necessidade de produção de provas; o processo tramitou por período razoável, em torno de 67 dias, de 31 de janeiro de 2025 (protocolo da petição inicial) até 8 de abril de 2025 (data da prolação da sentença). Dessa forma, não há justificativa para alterar o critério de arbitramento dos honorários, visto que o percentual fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Intimem-se as partes. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 11:05
Mudança de Assunto Processual
13/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:27
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 09:07
Mero expediente
12/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:48
Petição (Apelação)
16/04/2025, 10:32
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 13:08
Procedência em Parte
08/04/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 08:45
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:12
Petição (Replica)
04/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:12
Petição (Contestação)
27/03/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 11:56
Mero expediente
18/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:10
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:49
Documento
19/02/2025, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))