Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO CLARO E EXPRESSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PELA MP Nº 2.170-36/2001 E PELAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 596/STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000108-06.2025.8.06.0051 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado e afastando a alegação de abusividade de encargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização dos juros prevista nos contratos é válida; (ii) os juros remuneratórios contratados superam a média de mercado e devem ser limitados. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros, outrora vedada pelo Decreto nº 22.626/33, encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nas Súmulas nº 539 e 541, reconhecendo a legalidade da prática quando prevista em contrato bancário. No caso, os instrumentos juntados revelam a previsão clara de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 4. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do STF e STJ afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula nº 596/STF e Súmula nº 382/STJ. Ademais, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008), firmou que a taxa de juros só deve ser considerada abusiva quando superior de forma relevante à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. No presente caso, os percentuais contratados não ultrapassam tal parâmetro, inexistindo abusividade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 5.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE provimento, de modo manter inalterada a sentença. 6. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. V. Dispositivos legais citados Artigos 2, 3, 51, §1º da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990; Código Civil Arts. 421 e 422; Súmulas 539, 541, 582 e 596 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (Apelação Cível- 0502523-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) (Apelação Cível- 0011583-60.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, o qual rejeitou os pedidos autorais e julgou improcedente a Ação de Redução de Empréstimo Consignado, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco. "Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50." Na peça inicial, ID nº 23867580, o autor declara que celebrou três contratos de empréstimos consignados, os quais conteriam cláusulas abusivas, especialmente quanto à fixação dos juros remuneratórios e à capitalização de juros, além da ausência de transparência nas informações prestadas pela instituição financeira. Requereu a revisão dos contratos, a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, id nº 23867595, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade, a regularidade da capitalização de juros e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Réplica, id nº 23867601. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, id nº 23867606, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade dos contratos celebrados e afastando as alegações de abusividade e onerosidade excessiva. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, id nº 23867608, sustentando, em síntese: a nulidade de cláusulas contratuais abusivas; a ilegalidade da capitalização de juros com fundamento na inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001; a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado. Contrarrazões apresentadas pelo Banco recorrido, id nº 23867612, pugnaram pela rejeição preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público, instado a se manifestar, id nº 24953709, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito, por inexistir interesse público relevante que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da capitalização de juros em contratos de empréstimo consignado, a suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados e a possibilidade de repetição de indébito, diante da sentença que julgou improcedente a ação revisional. Pois bem. De início, cumpre destacar que os contratos bancários celebrados entre pessoa física e instituição financeira configuram, inequivocamente, relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297. Nesse contexto, embora as instituições financeiras estejam submetidas ao regime consumerista, não se pode perder de vista que vigora, igualmente, a autonomia privada, princípio consagrado nos arts. 421 e 422 do Código Civil, segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes e somente podem ser revistos judicialmente quando houver abusividade manifesta, desequilíbrio contratual ou violação de normas cogentes. A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem limites à liberdade de contratar, mas não autorizam a interferência indiscriminada do Poder Judiciário nas cláusulas livremente pactuadas. Nessa linha, é preciso reconhecer que a intervenção judicial nos contratos deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade das relações econômicas. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a simples alegação genérica de abusividade não é suficiente para ensejar revisão judicial, sendo necessária a demonstração concreta de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Passando adiante, a Capitalização de Juros se conceitua na taxa estipulada de juros incidindo sobre o capital inicial e também sobre os juros e dividendos que vão se acumulando periodicamente. No Brasil, a Capitalização de Juros convertia-se como sendo uma prática vedada, se tornando a proibição ainda mais robusta com o surgimento do Decreto n° 22.626/33. Após muitas tentativas de instituições financeiras de modificar tal realidade, o objetivo deu-se por atingido no presente, sendo completamente aplicável, até o momento, as Súmulas 539 e 541 do STJ: SÚMULA Nº 539 DO STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." SÚMULA Nº 541 DO STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Desse modo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autorizou a capitalização com periodicidade inferior à anual para os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa Dessa maneira, atualmente no judiciário brasileiro o entendimento sobreposto é o de que a Capitalização de Juros pode ser utilizada se for expressamente firmada, admitindo que tal pactuação seja feita através de um cálculo matemático. No caso dos autos, constata-se que os contratos apresentados pelo apelante contêm previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a capitalização foi expressamente ajustada, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Não merecendo ser, pontando, acolhida a apelação nesse ponto. De outro lado, no que diz respeito aos juros remuneratórios, não se pode olvidar que, conforme a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo inaplicável o teto de 12% ao ano. Ademais, a Súmula 382 do STJ reforça que a fixação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. SÚMULA Nº 596 DO STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." SÚMULA Nº 382 DO STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Todavia, mesmo que não se submetam ao limite de 12%, os juros remuneratórios devem respeitar o limite, vedado a ele ser superior a taxa média de mercados praticados para operação da mesma natureza e no mesmo período de celebração do contato. O parâmetro a ser observado, como estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variação de até uma vez e meia essa média, a depender das peculiaridades do caso concreto. Na presente hipótese, apurou-se que a taxa média para operações de empréstimo consignado à época da contratação era de 22,82% ao ano. Assim, o limite jurisprudencialmente aceitável seria de aproximadamente 34,23% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se ultrapassar de forma abusiva a taxa de mercado, em uma vez e meia, o dobro, ou triplo: (grifei) "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Os contratos, id nº 23867588 e 23867589, praticaram taxas que não ultrapassam esse patamar, revelando-se, portanto, compatíveis com a média de mercado e afastando qualquer alegação de abusividade. Quanto ao contrato de id nº 23867590, embora superior a média do período, não se qualifica como abusiva, uma vez que não se encontra em um patamar absurdamente superior a média existente no mercado. Não se pode perder de vista que a fixação de juros decorre de fatores diversos, como o custo de captação de recursos, os riscos inerentes à operação, as exigências regulatórias e o spread bancário, que compreende a margem necessária à manutenção da atividade financeira. A mera discrepância em relação à taxa média não autoriza, por si só, a revisão judicial, sendo imprescindível a demonstração de onerosidade excessiva, o que não se verifica nos presentes autos. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com instituição financeira em julho de 2011, no valor de R$ 21.500,00, dividido em 60 prestações de R$ 624,49. Alegou não ter recebido cópia do contrato e que a instituição financeira incluiu valores acima do pactuado, buscando o recálculo contratual com exclusão da capitalização mensal e as demais abusividades, vedação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, consignação das parcelas no valor recalculado e permanência do veículo em sua posse. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente ou apenas parcialmente em face da ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da comissão de permanência e da TR como indexador de correção monetária; (ii) estabelecer se deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento é legal; (iv) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) estabelecer se ocorreu a desconstituição da mora contratual; e (vi) verificar se houve abusividade na multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC/2015, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Conhecimento parcial. O recurso é conhecido apenas parcialmente em relação às questões da comissão de permanência e da TR como indexador de correção monetária, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais cláusulas não constam do contrato celebrado entre as partes, inexistindo interesse recursal para as alegadas abusividades. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ em recursos repetitivos. 7. No caso concreto, a taxa de juros contratada (1,81% ao mês e 24,39% ao ano) não supera em mais de 50% a taxa média de mercado da época (2,08% ao mês e 28,02% ao ano), não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. 8. A multa moratória de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com os limites estabelecidos no art. 52, §1º, do CDC e art. 406 do CC/2002, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando não demonstrada pela parte contrária a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. 2. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. A abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, não configurada quando o percentual contratado não supera em 50% a média praticada". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 99, § 3º; CDC, art. 52, §1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 379; STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; TJCE, Apelação Cível 0278847-21.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcilamente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0502523-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA CUNHA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de BV FINANCEIRA S/A. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento, alegando abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, cobrança indevida de tarifas (cadastro e avaliação de bem), venda casada de seguro e título de capitalização, além da aplicação da teoria da imprevisão. Requereu, ainda, a devolução em dobro de valores pagos e a compensação de eventuais débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a possibilidade de descaracterização da mora; (iv) avaliar a validade das tarifas bancárias e do IOF; (v) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro e do título de capitalização; (vi) examinar a possibilidade de revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme consolidado na Súmula 541 do STJ. 5. Não havendo abusividade nos encargos cobrados durante a normalidade contratual, não se configura a descaracterização da mora, nos termos dos Temas 28, 29 e 972 do STJ. 6. A comissão de permanência, embora vedada a sua cumulação com encargos moratórios, não foi prevista no contrato, inexistindo, portanto, ilegalidade. 7. O financiamento do IOF é lícito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, desde que pactuado como encargo acessório ao contrato principal. 8. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ, e, no caso, sua cobrança foi expressamente pactuada. 9. A tarifa de avaliação de bem é legítima quando efetivamente prestado o serviço e o valor não for excessivo, requisitos presentes nos autos conforme laudo apresentado. 10. A contratação do seguro prestamista foi realizada em documento apartado e com expressa anuência do contratante, afastando a alegação de venda casada. 11. A adesão ao título de capitalização (¿parcela premiável¿) também foi realizada em instrumento separado, com assinatura da parte autora, não se verificando obrigatoriedade ou vício de consentimento. 12. A teoria da imprevisão, que exige evento superveniente e extraordinário que onere excessivamente o contrato, não foi comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, e 51, § 1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 99, § 7º, 178, e 932, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 618); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 972); STJ, AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0011583-60.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Diante disso, resta evidente que as taxas de juros pactuadas estão dentro do limite da legalidade, não merecendo reforma a sentença do juízo a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE provimento, de modo manter inalterada a sentença. Honorários majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador