Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000386-12.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIELE CAVALCANTE MOREIRA RECLAMADO: LUCIANA MARTINS GURGEL SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Débito de Aluguéis, Encargos e Obrigações Locatícias. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 13.667,22 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), no prazo legal, conforme decisão de ID 20846190. Na mesma decisão, restou autorizada a adoção de medidas constritivas, tais como penhora on-line de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e penhora de bens no endereço da parte executada. A parte executada foi citada, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE, conforme ID 23820413, permanecendo inerte quanto ao pagamento do débito. Realizada tentativa de penhora on-line de ativos financeiros pelo SISBAJUD, esta restou infrutífera (ID 27655979). Também foi frustrada a diligência de penhora de bens no endereço da parte executada, conforme certidão de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação juntada no ID 32752278. Diante disso, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo este Juízo deferido apenas a consulta via RENAJUD (ID 69198365). Contudo, conforme informação constante no ID 71970869, o bem localizado pelo referido sistema já se encontrava com restrição determinada por outro Tribunal. Em razão disso, foi determinado que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora (ID 72498143). Em resposta, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora on-line, na modalidade denominada "teimosinha", o que foi deferido por este Juízo (ID 84528838). Todavia, a tentativa também restou infrutífera, conforme demonstram os documentos de IDs 112575591 e 112575592. Diante do insucesso das diligências, foi novamente determinada a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente. Entretanto, a parte exequente limitou-se a requerer a utilização de novos sistemas de pesquisa patrimonial, tais como SNIPER e INFOJUD. O pedido foi indeferido por meio do despacho de ID 164822138. Em seguida, houve pedido de reconsideração (ID 167079789), igualmente indeferido (ID 176123060). Posteriormente, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão embargada (ID 177960640). Os embargos foram conhecidos, porém rejeitados, conforme decisão de ID 182546355, ocasião em que foi novamente determinado que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. A parte exequente quedou-se silente. Diante desse cenário, constata-se que, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de penhora, tampouco houve indicação de patrimônio pela parte exequente, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 53, § 4º, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de patrimônio pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à atualização do valor do débito e, após, fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, para inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, por conta e responsabilidade da parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO