Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002658-41.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOÃO JOVENTINO DO VALE DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe ante uma sentença que extinguiu uma ação de execução fiscal sem resolução de mérito (ID 18726014). A ação tem por objetivo a cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos anos de 2014 a 2018, que foi extinta sem que o Município tivesse a oportunidade de se manifestar, com base no art. 485, inciso VI do CPC. Nas razões recursais (18726016), o Município alega a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório e requer a nulidade da sentença. Além disso, menciona que, de acordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, deveria ter ocorrido a oitiva prévia da Fazenda Pública antes de se decretar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, em síntese. DECIDO. I - ADIMISSIBILIDADE: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente feito (março de 2019), 50 ORTNs correspondiam a R$ 1.007,15 (mil e sete reais e quinze centavos). O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1130,72 (mil cento e trinta reais e setenta e dois centavos), o que é superior ao de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Atendidos, também, os demais pressupostos recursais de admissibilidade. II - MÉRITO: Após a análise do juízo de admissibilidade, passo à consideração do mérito da presente demanda. A controvérsia em questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal pelo Juízo a quo em razão da ausência de interesse de agir, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É necessário salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca do tema através do Tema 1.184 de Repercussão Geral, que estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). " Com base na fundamentação do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que estabelece os critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na forma do art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. " Dessa maneira, verifica-se que os magistrados têm a prerrogativa de extinguir as execuções fiscais quando o valor da cobrança é inferior a R$ 10.000,00, condicionando-se, no entanto, ao atendimento das seguintes condições: (i) a ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano e (ii) a não localização de bens penhoráveis, seja pela falta de citação do executado ou, se já citado, pela não existência desses bens. Na presente hipótese, verifico que o valor está abaixo dos 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Ademais, o processo foi autuado em 18/03/2019 e até o momento não houve citação (Id 18726007). Logo, considerando que a sentença foi proferida em 16/01/2025, sem que o processo tivesse movimentação útil há mais de um ano, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Neste contexto, de fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC/2015, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. C. STJ "in" Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010). Assim, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, mantendo a sentença de origem. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Intime-se. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator