Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000096-04.2017.8.06.0187.
APELANTES: FRANCISCA LILIANA CEZARIO DE SOUZA OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ARNEIROZ
APELADOS: MUNICIPIO DE ARNEIROZ, FRANCISCA LILIANA CEZARIO DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA LILIANA CEZARIO DE SOUZA OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, visando reformar a sentença de ID 21354365, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou parcialmente procedente a presente demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito (destaques no original): (…) Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I - DECLARAR NULOS os contratos temporários firmados entre a requerente FRANCISCA LILIAN CEZÁRIO DE SOUZA OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, subsistindo a existência de vínculo precário decorrente desta declaração de nulidade, nos meses comprovadamente trabalhados, nos termos da motivação retro; II - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento do FGTS referentes aos meses comprovadamente trabalhados, conforme tópico da motivação retro, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, ou seja, até 02/06/2012 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), observando-se a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. III - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento da diferença salarial ao salário mínimo, referente ao período de 02/02/2009 até 31/12/2016, em relação aos meses comprovadamente trabalhados neste período, conforme tópico da motivação retro, correção monetária e juros de mora, nos termos do item III, retro. IV - Fica declarada a prescrição de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 02/06/2012. Remeto a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, pela complexidade dos cálculos necessários (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita à remessa necessária à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, do CPC. (…). Nas razões de ID 21354367, a autora afirma que laborou para o Município de Arneiroz, no cargo de professora, entre 2005 e 2016, por meio de sucessivos contratos temporários, em manifesta burla ao concurso público. Defende que a sentença recorrida errou ao reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao FGTS, porquanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, a prescrição trintenária foi mantida até 13/11/2019, data-limite para ajuizamento das ações. Assim, ajuizada a demanda em 2017, entende a apelante que subsiste o prazo prescricional de 30 anos. Aduz, ainda, que, diante do desvirtuamento da contratação temporária, tem direito não apenas ao FGTS, mas também às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. Sustenta que tais verbas são de natureza irrenunciável e asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores, sendo inconstitucional qualquer decisão que lhes negue eficácia. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição trintenária do FGTS, bem como o direito ao pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, conforme pleiteado na inicial. O ente municipal, por sua vez, nas razões de ID 21354369, sustenta que a sentença de primeiro grau merece reforma por ter reconhecido direitos não amparados pelo regime jurídico aplicável aos contratos temporários. Defende que tais vínculos possuem natureza jurídico-administrativa e não trabalhista, razão pela qual não são devidas verbas como 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, salvo se houver previsão legal ou contratual expressa ou se caracterizado o desvirtuamento da contratação, o que não se verifica no caso. Argumenta que a decisão afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Afirma, ainda, que a remuneração da apelada deveria observar a proporcionalidade em relação à jornada reduzida por ela exercida, de apenas 100 horas mensais, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do erário. Nesse ponto, sustenta que a sentença violou princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, ao determinar pagamento de salário integral sem respaldo em lei municipal específica que autorizasse tal majoração. Ao final, requer o provimento da apelação para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, afastando-se a condenação imposta na sentença. Contrarrazões da autora no ID 21354374 e do requerido no ID 21354376, refutando os argumentos e pugnando pelo desprovimento da insurgência da parte adversa. Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente o interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Ab initio, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea 'b", do Código de Processo Civil de 2015. In casu, as matérias tratadas no presente recurso já contam com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora a receber valores concernentes a diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, relativamente ao período em que laborou para o município promovido, mediante contratação temporária. No tocante ao reconhecimento do direito da autora às diferenças entre a remuneração efetivamente paga e o salário mínimo, tem-se que a decisão recorrida se apresenta em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Em se tratando de servidor público, mesmo com vínculo precário, como é o caso dos autos, a garantia de perceber remuneração mínima de acordo com o salário mínimo está insculpida no art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988 (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A matéria restou pacificada com a aprovação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 02 (duas) súmulas vinculantes, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Esta Corte Estadual de Justiça pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Encerra a discussão o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 964659) que, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Vale acrescentar, ainda, o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça, envolvendo a questão sob ótica do servidor contratado temporariamente (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE. REMUNERAÇÃO. "QUANTUM" INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇA DEVIDA. FGTS. VERBAS DEVIDAS NO DECORRER DO CONTRATO. TEMA 916 DO STF. CARGO COMISSIONADO. AFASTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que obrigou o município de Mucambo/CE ao pagamento de diferenças salariais e verbas fundiárias. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, por meio da Súmula vinculante de nº 16, a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional. 3. A decisão judicial que garante ao servidor público a remuneração mínima prevista no texto constitucional não afronta qualquer dispositivo legal, mas somente aplica, no caso concreto, o princípio constitucional da dignidade pessoal. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Tema 916 do STF. 5. Como ocupante de cargo comissionado, o servidor municipal não faz jus ao recebimento de FGTS, consoantes iterativos precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Apelação provida parcialmente. (TJCE - Apelação Cível - 0002633-86.2013.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Assim, imperiosa a manutenção da sentença na parte que assegurou à autora a percepção de remuneração total não inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária trabalhada, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto às demais verbas requeridas, resta incontroverso que a autora laborou para o Município de Arneiroz, mediante contratação precária, do período de 02 de março de 2005 a 31 de dezembro de 2016. É cediço que, acerca do serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja-se (negritou-se): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.(negritou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável (grifou-se): Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e aqueles nos quais a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Na situação analisada não pairam dúvidas acerca da nulidade da contratação desde o seu nascedouro, uma vez que não há comprovação da necessidade excepcional e temporária, mesmo porque a autora laborou para a municipalidade como professora por mais de 11 anos, sem que haja prova da sua capacidade técnica profissional ou mesmo contratos formais firmados. De fato, o município sequer explica se a autora fora contratada para substituir servidor efetivo em suas férias ou licenças, ou ainda se em virtude de aposentadoria de servidor enquanto providenciava o necessário certame para preenchimento da vaga. Não se demonstrou, ainda, a transitória necessidade de execução de serviços oriundos de programas governamentais. Assim como o promovido não comprovou os requisitos legais para a contratação, de igual modo a autora não trouxe notícias de que se submeteu à seleção simplificada e que nela foi aprovada. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado desde a origem, de forma que a autora faz jus, tão somente, a eventual saldo de salário e ao FGTS do período, consoante o Tema 916 do Pretório Excelso. Não se desconhece que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal apresenta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação dos dois temas (551 e 916), deferindo verbas relativas a férias, 13º salário, além do FGTS e saldo de salário. Não obstante, no âmbito deste Tribunal de Justiça continua firme a compreensão de que os Temas 551 e 916 daquele Órgão de Cúpula não comportam aplicação simultânea, incidindo o primeiro, como alhures explicado, na hipótese em que a contratação temporária comprovadamente foi firmada "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nos limites previstos na legislação local (art. 37, inciso IX, CF/88), contudo, suas prorrogações não observaram os aludidos requisitos constitucionais, enquanto o segundo se reserva à situação em que a Administração Pública nunca satisfez tais exigências. Ademais, é oportuno destacar que os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em baila não destoam desse entendimento, consoante se infere do seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro André Mendonça (sem destaques no original): (…) No tocante ao Tema RG nº 551, não há como reconhecer a estrita aderência entre o referido paradigma e o caso dos autos de origem. Discute-se no RE nº 765.320-RG/MG questão voltada à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender à necessidade temporária e excepcional do setor público. Por sua vez, nos autos de origem, declarou-se a nulidade do contrato desde a sua origem, inadmitindo-se a aplicação do Tema RG nº 551, conforme assentado pelo Tribunal de origem. (RE 1539554/GO, Relator(a): Min. André Mendonça, julgado em 14/03/2025, publicado em 17/03/2025). Acrescente-se, ainda, que o ilustre Ministro Alexandre de Moraes concluiu que o seguinte acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estava em sintonia com a compreensão daquela Augusta Corte: (...) No presente caso, não houve postulação de saldo de salário e/ou FGTS, sendo indevida a percepção de outras verbas como férias e 13º salários, nos termos dos entendimentos acima. Por fim, cabe fazer um distinguishing no caso tratado nestes autos para afastar a aplicação do Tema n. 551, pois este aplica-se apenas ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais e com expressa previsão legal e/ou contratual prevendo o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos em que o contrato em sua origem é nulo. Por conseguinte, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a aplicação do entendimento consolidado acerca da nulidade do contrato temporário e os efeitos definidos no Tema 916/STF, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial." (RE 1531493/BA, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/01/2025, publicado em 30/01/2025). A despeito da retidão da sentença quanto à condenação do requerido ao pagamento de FGTS, assiste razão à autora quando defende a aplicação da prescrição trintenária. Realmente, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Senão, veja-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Contudo, houve a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o julgado supramencionado, simplificou a aplicação prática da modulação dos efeitos. Nesse sentido, pela sua clareza e didática, transcreve-se o entendimento perfilhado pelo STJ (grifou-se): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/ DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, R.P/ACÓRDÃO Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., data do julgamento 04/08/2020). Sendo assim, uma vez que o ajuizamento da presente ação remonta a momento anterior a 13.11.2019, não se aplica a prescrição quinquenal, e sim a trintenária, com supedâneo no entendimento preconizado pelo STJ por meio do REsp nº 1.841.538/AM, acima reproduzido. De rigor, portanto, o parcial provimento do apelo autoral. Por fim, verifica-se que a decisão recorrida carece de reparo quanto aos consectários legais da condenação (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência), o que se faz de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. Realmente, no cálculo da condenação ao pagamento da diferença do salário mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, deverão incidir juros a partir da citação e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se os índices firmados no Tema 905 do STJ, naquilo que alude a verbas devidas a servidores públicos. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, tanto para a atualização monetária como para compensação pela mora, nos termos do parágrafo 3º daquele normativo. Quanto às parcelas referentes ao FGTS, respeitada a prescrição trintenária, aplica-se a TR como índice de correção monetária (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Deve-se observar, ainda, a orientação da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5090, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 17.06.2024 (destacou-se): EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). No tocante à verba honorária, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes lograram êxito apenas parcial em suas pretensões. Entretanto, nos termos do art. 85, § º, II, do CPC/2015, o percentual deverá ser definido somente na fase de liquidação, observada a suspensão de exigibilidade referente à concessão da gratuidade judiciária em favor da autora.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao da municipalidade e dar parcial provimento ao da autora, apenas para reconhecer a prescrição trintenária do FGTS. De ofício, ajusto os consectários legais da condenação (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência), nos moldes acima especificados. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Transcorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem com a devida baixa. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2