Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE MOURA TEIXEIRA, FRANCISCO MOURA TEIXEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DECISÃO SANEADORA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002944-74.2000.8.06.0052
Vistos. É o caso de saneamento do processo, nos termos do Art. 357, do CPC. Verifica-se dos autos a ocorrência de falecimento de parte embargante, com determinação anterior para regularização da sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil. Contudo, até o presente momento, não houve a devida regularização do polo ativo, com a juntada da documentação necessária e habilitação completa dos sucessores, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, a morte da parte acarreta a suspensão do processo até a sua regular substituição, sendo vedada a prática de atos processuais que possam causar prejuízo às partes. Ademais, o julgamento de mérito exige a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 485, IV, do CPC). Dessa forma, antes de qualquer análise meritória dos embargos, impõe-se a regularização da representação processual.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes, por meio de seus sucessores, para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a habilitação regular (art. 687 e seguintes do CPC) e juntar documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros. ADVIRTO que o não cumprimento poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Atendida a determinação supra, proceda-se à serventia com a regularização do polo ativo da demanda, com o levantamento da suspensão. Na inércia, voltem conclusos para sentença de extinção. No prosseguimento do feito, procedida a regularização processual supracitada, intimem-se as partes para, nestes mesmos 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância ao deslinde da controvérsia. Advirto que o protesto genérico e desconexo implicará no julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em Respondência