Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012372-74.2014.8.06.0154.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: ADILSON CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. REGIME ORIGINAL DO ART. 921, §4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL A FATORES ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo BNB contra sentença que, em execução de cédula rural pignoratícia ajuizada em dezembro de 2014, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem condenação em custas e honorários. A apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando: (i) ausência de inércia do credor, que sempre se manteve diligente; (ii) ausência de decisão formal de suspensão do processo, o que impede a deflagração do prazo prescricional; (iii) suspensão decorrente da pandemia da COVID-19 e ocultação de bens pelo executado; e (iv) ausência de prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença e majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). O Ministério Público opinou pelo conhecimento, sem intervir no mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do credor sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a Lei 14.195/2021 se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência; (iii) determinar se, sob o regime original do art. 921, §4º, do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente teve início no caso concreto, ausente decisão formal de suspensão; (iv) avaliar se restou demonstrada inércia ou desídia do credor, notadamente diante da ocultação de bens pelo executado, da pendência de inventário e da morosidade do aparato jurisdicional; e (v) apreciar o pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de intimação prévia do credor, pois o exequente foi efetivamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e apresentou manifestação tempestiva, em estrita observância ao contraditório, sendo questão diversa o eventual desacerto do mérito da decisão.4. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC/2015 e passou a fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência (26/08/2021), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra de direito intertemporal (art. 14 do CPC/2015).5. Sob o regime original do art. 921, §4º, do CPC/2015 - aplicável ao caso -, o prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr quando, findo o período de suspensão de um ano (art. 921, §1º), o exequente permanece inerte; inexistente decisão formal de suspensão do processo, o prazo sequer teve início, em frontal contrariedade ao próprio IAC nº 1/STJ invocado pela sentença.6. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional, a demonstração de inércia ou desídia do credor, não se configurando pela mera ausência de bens penhoráveis ou pela frustração de diligências.7. O exequente atuou de forma contínua e diligente durante toda a tramitação, requerendo citação, obtendo penhora dos semoventes, noticiando de imediato seu desaparecimento, requerendo BACENJUD/SISBAJUD, certificação por oficial de justiça nos endereços indicados pelo devedor, nova avaliação, pesquisas em RENAJUD e INFOJUD, apresentando demonstrativos atualizados, recolhendo custas e obtendo, ao final, constrição efetiva via SISBAJUD em dezembro de 2024, conduta incompatível com o reconhecimento de desídia.8. A paralisação verificada decorreu de fatores alheios à vontade do credor: (i) a ocultação dos semoventes pelo próprio executado, que, na qualidade de depositário, removeu unilateralmente os animais da Fazenda Mocozal, propiciando seu desaparecimento; (ii) a pendência do inventário do genitor do executado, mantendo o imóvel registrado em nome do de cujus e inviabilizando a penhora imediata; e (iii) a morosidade na efetivação dos atos constritivos requeridos, atraindo a aplicação analógica da Súmula 106/STJ à prescrição intercorrente.9. O provimento do recurso e a anulação da sentença tornam prejudicado o pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões, ante a ausência de sucumbência do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência, prevalecendo, quanto a estes, a redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015. 2. Sob o regime original do art. 921, §4º, do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o decurso do prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente. 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia ou desídia injustificada do credor, não bastando o decurso do tempo nem a frustração de diligências". ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC/2002, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, Tema nº 566; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJCE, AC nº 0016485-72.2017.8.06.0055, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença (ID. 32697437) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou extinto, com resolução de mérito, o processo de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Adilson Carneiro, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino o imediato DESBLOQUEIO das quantias de ID 130584179, por meio do sistema SISBAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [...] Embargos de declaração (ID. 32697438) opostos pelo exequente, com contrarrazões apresentadas (ID. 32697446) pelo executado e decisão (ID. 32697447) que rejeitou os aclaratórios, ao fundamento de ausência de omissão, contradição ou erro material, não se prestando os embargos à reapreciação da matéria decidida. Apelação cível (ID. 32697451/32697452) interposta objetivando a reforma integral da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, sustentando, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) inocorrência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 e do CPC/2015; (iii) diligência do credor no impulso executivo; (iv) suspensão do prazo em razão da pandemia da COVID-19 e ocultação de bens pelo executado; e (v) ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição. Contrarrazões (ID. 32697457) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC). Parecer do Ministério Público (ID. 33313644) opinando pelo conhecimento do recurso e declinando de intervir no mérito, por ausência de interesse primário da Instituição, cuidando-se de direito individual disponível. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (IDs. 32697450, 32697453 e 32697454), conheço do recurso interposto. No mérito, porém, ele não merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira exequente ajuizou, em dez/2014 (ID. 32697059), execução de título extrajudicial contra o apelado, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia (Nota de Crédito nº 01/B300094701-001), firmada em 28/08/2013 e vencida em 28/06/2014 (ID. 32697071 a 32697090). O executado foi citado em 13/11/2015, com penhora inicial dos semoventes (gado) que serviam de garantia (ID. 32697207). Consta auto de penhora de depósito e avaliação de 125 matrizes bovinas avaliadas na quantia de R$ 2.500,00, totalizando R$ 312.500,00 (ID. 32697208) lavrado em 10/02/2016. A avaliação dos semoventes restou frustrada: em 22/06/2020, a própria exequente noticiou nos autos o desaparecimento dos animais (ID. 32697226); em razão disso, requereu a ordem de penhora do numerário executado, via BACENJUD (ID. 32697227). Intimado para esclarecer sobre a inexistência dos bens penhorados (ID. 32697228), o executado (ID. 32697243) informou que "as rezes dadas em garantia do contrato, posteriormente penhoradas (fl. 50), foram retiradas da Fazenda Mocozal e removidas para as fazendas Lagoa do Bois, na Zona Rural de Quixeramobim, e Itaguaçu, na Zona Rural de Quixadá, onde se encontram para avaliação". Explica que "[a] remoção dos semoventes foi necessária em razão das condições de estiagem local, as quais punham em risco a manutenção dos animais e desafiavam o seu perecimento", tudo conforme notificação encaminhada ao gerente do BNB, Ag. Quixaramobim (ID. 32697244). Em 23/07/2021, o BNB/exequente (ID. 32697250), requereu que oficial de justiça certificasse "se esses animais se encontram nos endereços informados pelo devedor". O pedido foi deferido (ID. 32697251) em 05/11/2021, com determinação de que se procedesse "à nova avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)". Em jan/2021, houve solicitação do BNB para concessão de prazo para juntar as guias que comprovam o pagamento das custas (ID. 32697275), sendo deferido por 10 dias (ID. 32697276) em maio/2022. Certidão do oficial de justiça (ID. 32697348), que certifica que, em 01/12/2022, (i) não foi possível penhorar nem avaliar os semoventes na Fazenda Itaguaçu porque o executado, Adilson Carneiro, não mantém mais no local os animais anteriormente penhorados; (ii) em 10/02/2016 haviam sido penhoradas 125 vacas leiteiras (avaliadas em R$ 312.500,00), porém os atuais animais não puderam ser identificados, possivelmente nem existem mais; (iii) o responsável pela fazenda declarou que há apenas 25 matrizes bovinas leiteiras pertencentes ao irmão do executado e que ele afirmou estar em negociação com o banco exequente. Intimado sobre a certidão, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 32697353 a 32697354), sendo determinada a sua intimação pessoal (ID. 32697357 a 32697360). Em reposta o BNB requereu dilação de prazo (ID. 32697361) para que possa adotar as devidas providências para o prosseguimento do feito, sendo deferido o prazo de 30 dias (ID. 32697364), em 21/03/2023. Em petição (ID. 32697368), o Banco do Nordeste informa que não houve renegociação com o executado e requer sua intimação para apresentar documentos que comprovem a propriedade da Fazenda Mocozal, bem como o pagamento de tributos e o cadastro no INCRA. O objetivo é viabilizar a futura alienação do imóvel e avaliar sua penhorabilidade. Requer, ainda, a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar outros bens penhoráveis do executado. O juízo a quo (ID. 32697373), em 14/04/2023, determinou a intimação do executado para que ele junte documentos que comprovem que ainda é proprietário da Fazenda MOCOZAL, localizada nesta comarca, além de documentos que confirmem o pagamento dos tributos devidos e cadastramento no INCRA e também determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo de débito atualizado. O executado apresentou manifestação (ID. 32697376), esclarecendo que a Fazenda Mocozal lhe foi atribuída por sucessão hereditária, no âmbito de inventário ainda em trâmite, cuja transação entre os herdeiros aguarda homologação judicial. Informa que, apesar de o imóvel lhe caber na sucessão, o proprietário registral ainda é seu pai falecido, Álvaro de Araújo Carneiro. Quanto aos tributos e ao cadastro do imóvel no INCRA, requer a concessão de novo prazo para apresentar a comprovação. Coloca-se, por fim, à disposição do juízo para maiores esclarecimentos. Decorrido o prazo para o executado (ID. 32697386 e 32697388), o juízo a quo determinou a intimação do BNB que, em 13/10/2023, requereu a realização de pesquisas no Sisbajud, Renajud e Infojud (ID.32697390) e juntou o demonstrativo de débito atualizado (ID. 32697401). Em 18/01/2024, o juízo a quo determinou o bloqueio online por meio do Sisbajud (ID. 32697403) Houve migração dos autos para o PJe em 24/08/2024 (ID. 32697417). Certidão informando a juntada da resposta da Ordem de Bloqueio em 16/12/2024 (ID. 32697418 e 32697419), com um único bloqueio frutífero, no valor de R$ 4.399,14, e certidão do oficial de justiça (ID. 32697432) certificando que intimou o executado para se manifestar sobre a constrição realizada. Decurso de prazo para o executado certificado no ID. 32697433. O juízo a quo intimou o BNB (ID. 32697434) para se manifestar sobre prescrição intercorrente, tendo apresentado petição no ID. 32697436. Diante desse quadro, o juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015, aplicando expressamente o IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC). Inconformado, a instituição financeira exequente apelou sustentando, em síntese, que: (i) não houve inércia, pois sempre se manteve diligente, peticionando e requerendo medidas de constrição; (ii) o termo inicial do prazo prescricional teria sido fixado de forma equivocada, sem decisão formal de suspensão; (iii) a pandemia da COVID-19 e a alegada ocultação de bens pelo executado justificariam o tempo decorrido; e (iv) houve ausência de prévia intimação do exequente, em afronta ao item 1.4 do IAC nº 1/STJ. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em: (i) examinar a alegada nulidade da sentença por suposta ausência de intimação prévia do credor; (ii) verificar a configuração ou não da prescrição intercorrente, à luz do IAC nº 1/STJ e do Tema nº 566/STJ; (iii) avaliar se as diligências praticadas pelo credor e o bloqueio tardio têm aptidão interruptiva; (iv) examinar o impacto da pandemia da COVID-19 e da alegada ocultação de bens; e (v) apreciar o pedido de majoração de honorários recursais formulado nas contrarrazões. Passo ao enfrentamento das questões. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR Inicio pela alegação preliminar deduzida pelo apelante, no sentido de que a sentença teria desrespeitado o item 1.4 do IAC nº 1/STJ ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente. Entendo que a alegação não merece acolhimento. Os autos demonstram que o credor foi efetivamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 32697434) e apresentou manifestação tempestiva (ID. 32697436), em estrita observância ao contraditório. O que ocorreu foi que a manifestação apresentada não convenceu o juízo de origem, o que é matéria distinta e diz respeito ao mérito - e é justamente nesse campo, como passo a demonstrar, que a sentença deve ser reformada. Rejeito, portanto, a alegação preliminar de nulidade. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Sobre o tema, destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: [...] A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [...] [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] A prescrição intercorrente, portanto, é o instituto que impõe a extinção da pretensão executória quando o credor permanece inerte por prazo equivalente ao da prescrição do direito material, após o período de suspensão processual previsto em lei. Conforme a doutrina de Araken de Assis, o prazo prescricional na execução fundada em título extrajudicial depende da espécie do título (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 22. ed. Thomson Reuters, 2024, item n. 158). Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 150 do STF ("[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021 A sentença fundamentou-se, em parte, no regime introduzido pela Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º, do CPC/2015, passando a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, dispensando a aferição de desídia do credor. Entendo que essa lei não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência (26/08/2021). Isso, porque o juízo a quo considerou que o prazo da prescrição intercorrente "iniciou-se em 10/02/2017, uma vez que, foi o momento que o exequente teve ciência da existência de bens penhoráveis, no entanto, permaneceu inerte em requerer diligências em face do bem localizado, nos termos do art. 921, §4º do CPC". Contudo, não é o que se observa dos autos, como já pontuado em tópico específico (da contextualização do caso), observo que a exequente se manteve atuante e diligente. Entendo, portanto, que a aplicação retroativa do novo regime - mais gravoso para o credor - violaria o princípio da segurança jurídica e a regra de direito intertemporal segundo a qual a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC/2015). Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o direito intertemporal da Lei 14.195/2021, é categórico: [...] não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicadas retroativamente em processos em trâmite. Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente da vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. [...] [destacou-se] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Juspodvm, 2024, p. 1629) É exatamente o que ocorreu no caso dos autos. DO REGIME ORIGINAL DO ART. 921, §4º, DO CPC/2015 - A exigência de manifestação do exequente Definido que o regime aplicável é o da redação original do CPC/2015, a análise parte do seguinte texto legal: "[d]ecorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente [destacou-se], começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (antigo art. 921, § 4º). A redação é clara: o prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr quando, findo o período de suspensão de um ano (art. 921, §1º), o exequente não se manifesta. Aplicada essa orientação ao caso, a conclusão é direta: inexistente decisão formal de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente sequer começou a correr, e a sentença, ao reconhecer a prescrição, contrariou frontalmente o IAC nº 1/STJ que ela própria invocou. DA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR Mesmo se superada a questão do termo inicial - o que se admite apenas para argumentar -, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria a demonstração de outro requisito autônomo: a inércia injustificada do credor. E esse requisito, no caso em exame, definitivamente não está presente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional, a demonstração de inércia ou desídia do credor na condução do processo, e que a ausência de bens penhoráveis e a realização de diligências infrutíferas não caracterizam, por si sós, desídia do credor. Cito, como paradigma direto, julgado recentíssimo desta Câmara, envolvendo, inclusive, o próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A como exequente em execução de cédula de crédito rural - caso, portanto, rigorosamente análogo ao destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional, a demonstração de inércia ou desídia do credor na condução do processo. 4. O exequente promoveu o regular andamento do feito, atendendo às intimações judiciais, recolhendo custas e requerendo diligências para localização de bens penhoráveis. 5. A ausência de bens do devedor e a ineficácia das diligências realizadas não configuram, por si sós, desídia do credor. 6. A eventual paralisação do processo decorre de fatores alheios à vontade do exequente. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não se configura sem a comprovação da inércia injustificada do credor. [...] (TJCE, AC nº 0016485-72.2017.8.06.0055, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 06/04/2026) Como visto em tópico específico, o Banco do Nordeste atuou de forma contínua e diligente durante toda a tramitação da execução: requereu citação, obteve penhora dos semoventes, noticiou de imediato seu desaparecimento, requereu BACENJUD, requereu certificação por oficial de justiça nos endereços indicados pelo devedor em relação ao deslocamento dos semoventes, requereu nova avaliação, apresentou demonstrativos atualizados, requereu pesquisas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, atendeu às intimações de pagamento de custas e, ao final, obteve constrição efetiva via SISBAJUD em dezembro de 2024. Não há, nesse quadro, espaço para falar em inércia. O que houve foi sequência de diligências úteis frustradas por circunstâncias alheias à vontade do credor - o que é coisa muito diferente de desídia. DA PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL A FATORES ALHEIOS À VONTADE DO CREDOR - SÚMULA 106/STJ Reforça o que se vem sustentando o fato de que a paralisação verificada decorreu, em sua substância, de três fatores alheios à vontade do credor: (i) A ocultação dos semoventes pelo próprio executado. O auto de penhora de 10/02/2016 documentou a constrição de 125 matrizes bovinas, depositadas em poder do devedor. Foi o próprio devedor que, unilateralmente, removeu os animais da Fazenda Mocozal para outras propriedades, sem autorização judicial. Quando o oficial de justiça compareceu, em 01/12/2022, aos endereços indicados pelo executado, os animais já não estavam lá, e o responsável pela fazenda informou que existiam apenas 25 matrizes pertencentes ao irmão do devedor. A conduta do executado, deslocando o objeto da garantia e propiciando seu desaparecimento, não pode ser computada em desfavor do credor. (ii) A pendência do inventário do genitor do executado. A "Fazenda Mocozal", única outra perspectiva real de constrição, está formalmente registrada em nome de Álvaro de Araújo Carneiro, de cujus, com partilha pendente de homologação no inventário (autos nº 0008265-26.2010.8.06.0154). Essa pendência registral tornou inviável a penhora imediata do imóvel, sem qualquer culpa do credor. (iii) A morosidade na efetivação dos atos constritivos requeridos. Pedidos formulados em 2020, 2021 e 2023 só vieram a ser efetivamente apreciados e implementados meses depois, com bloqueio SISBAJUD finalmente realizado em dezembro de 2024 - após pedido formulado em outubro de 2023. Tal demora, fruto do funcionamento do aparato jurisdicional, atrai integralmente a aplicação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A doutrina e a jurisprudência aplicam a súmula, mutatis mutandis, à prescrição intercorrente, sempre que a paralisação decorra de morosidade da máquina judiciária. A conjugação desses três fatores demonstra, de forma cabal, que o decurso temporal verificado nos autos não pode ser imputado ao credor. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do provimento do recurso e da anulação da sentença, fica prejudicado o pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões pelo apelado. Não há sucumbência do apelante; ao contrário, a sentença que lhe era desfavorável é anulada. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, mantida a constrição efetivada via SISBAJUD, devendo o juízo a quo observar o §1º, do art. 921 do CPC/2015. Resta prejudicado o pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator