Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marli Braga de Sousa Rodrigues e outros, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 88120087. Informa a parte embargante que houve contradição na sentença atacada, uma vez que o acórdão proferido pelo TJCE reconheceu a prescrição das parcelas remuneratórias, não atingindo o fundo de direito que é a implementação dos percentuais das progressões devidas. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação De início, entendo desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões tendo em vista que a contradição apontada é evidente e que contra ela não pode haver oposição. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. Analisando os argumentos expostos pelo embargante e, em especial os termos da sentença e do último acórdão proferido nos autos, tenho que os embargos são procedentes. Explico. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso dos autos, a sentença de Id nº 66291330 reconheceu o direito dos autores à implantação de progressões funcionais, bem como ao recebimento dos valores decorrentes da não implementação a tempo dos referidos benefícios. A segunda instância, quando do reexame da matéria, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pelo demandado para o fim de reconhecer a prescrição das progressões anteriores a cinco anos do ingresso da ação (Id nº 66293501). Ocorre que os requerentes apresentaram aclaratórios em face do referido acórdão, vindo Tribunal a dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer tão somente a prescrição quanto ao pagamento dos valores decorrentes das progressões, reconhecendo, contudo, o fundo do direito, em razão da relação de trato sucessivo (Id nº 66293517). Colaciono trecho do julgado: "IV. Segundo a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição das parcelas além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação somente é reconhecível quando não se nega o próprio fundo de direito, razão pela qual a prescrição não teria motivo de existência. Pelo contrário, no caso concreto, não se negou o direito reclamado, apenas se reconheceu a prescrição. Outrossim, a lógica do dispositivo é a de que somente são prescritíveis as parcelas pecuniárias, as quais se dão em momentos determinados, diferentemente do fundo de direito, o qual se renova enquanto houver a relação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO jurídica de serviço público entre o reclamante e o ente federativo." Contudo, este juízo, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu que: "Município de Trairi comprovou que implementou as progressões funcionais dos referidos servidores, relativas aos interstícios de 2015-2016, 2017-2018, 2019-2020 e 2021/2022, conforme documentação de Id nº 83131021 a 83131718, fato que foi confirmado pelos próprios exequentes, em petição de Id nº 85062053." Contra a referida sentença é que os autores apresentaram embargos de declaração para que fosse reconhecida a contradição, posto que não houve prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores a cinco anos antes do ingresso. Nesse ponto, e considerando o que decidiu a segunda instância, é evidente que os requerentes fazem jus ao reconhecimento de todas as progressões funcionais desde a primeira previsão legal, ou seja, desde o ano de 2006, nos termos da conforme Lei Municipal nº 297, e não somente a partir de 2015, conforme ficou reconhecido na sentença de Id nº 88120087. O que não lhes é devido são tão somente os valores prescritos, mas não o fundo do direito em si. Nesse sentido, os percentuais decorrentes das progressões devem ser implementados levando em consideração todas as progressões previstas desde a Lei Municipal nº 297 e não somente a partir de 2015, como feito pelo demandado. III- Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a contradição entre o que ficou decidido no acórdão de Id nº 66293517 e na sentença de Id nº 88120087, dou provimento aos embargos de declaração de Id nº 88680038 e, em consequência, determino que o Município de Trairi implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos autores todas as progressões devidas desde o ano de 2006. Nos termos do art. 85, § § 1º e 8º, do CPC, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a essa fase processual. P.R.I. Trairi/CE, 09 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito