Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050459-04.2021.8.06.0171.
Apelante: Francisca Alves Vieira
Apelado: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de Apelação. Ação de Cobrança. Cotas PASEP. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de perícia contábil. Julgamento antecipado do mérito indevido. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Francisca Alves Vieira contra sentença que rejeitou o pleito em ação de cobrança, na qual a autora alegou a existência de desfalques e transferências indevidas de valores em sua conta PASEP. O juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de ilegalidade ou conduta lesiva por parte da instituição bancária, entendendo que os documentos apresentados pela requerida comprovaram a regularidade dos pagamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão fica prejudicada em razão da necessidade de anulação da sentença ex officio para realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 4. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte 5. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença recorrida e, por isso, em não conhecer do recurso de apelação interposto, que restou prejudicado, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Francisca Alves Vieira, com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou o pleito da ação de cobrança, nos seguintes termos (Id. 1549102; fl. 67): […] Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGOIMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida [...] Em síntese, em suas razões recursais, a parte apelante aduziu: 1) a prejudicial de mérito ante a necessidade da perícia contábil; 2) a omissão quanto o parecer contábil e o memorial de cálculos apresentados na exordial; 3) não restou comprovado pelo Banco do Brasil a aplicação dos índices, juros legais e correções determinadas pelo histórico de Leis, Resoluções do CMN e Resoluções do BACEN; 4) a falta de demonstração do efetivo pagamento dos valores supostamente depositados à parte Autora, vez que a referida instituição é quem detêm os extratos bancários da conta sobre a qual os valores constantes nas microfilmagens foram creditados. Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 15866559; fl. 95) Contrarrazões (Id. 15866570; fl. 106). Manifestação ministerial sem adentrar no mérito recursal (Id. 16393457 - fl. 110). Feito concluso em 20/2/2025. É o relatório. Inclua-se este processo em pauta para julgamento. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Antes mesmo de adentrar no mérito recursal, ao se ler o trâmite processual na primeira instância, percebe-se haver questão prejudicial a ser averiguada.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Francisca Alves Vieira, com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou o pleito da ação de cobrança. A parte autora ora recorrente apontou na sua exordial a existência de desfalques e transferência dos valores contidos na sua consta PASEP. Pois bem. O juiz sentenciante asseverou a falta de ilegalidade e conduta lesiva referente aos pagamentos da cota do PASEP, na medida em que os documentos carreados aos autos pela parte requerida, ora apelada, demonstraram inexistir incorreções e ilegalidades cometida pela instituição bancária, ônus que competia a parte autora, ora parte apelante. É justamente nesse ponto que a parte apelante traz o argumento de reforma da sentença, pois, além de ser aplicável à lide as regras consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os documentos por ela juntados aos autos comprovam o contrário, isto é, que houve desfalque e incorreções nas cotas oriundas do PASEP. Em primeiro lugar, é imperioso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio. A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, enquadra-se perfeitamente na definição de consumidor, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é plenamente justificável a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente considerando a dificuldade da autora em produzir prova negativa acerca da relação jurídica em questão. Portanto, cabe à instituição financeira requerida apresentar nos autos os documentos necessários para comprovar a regularidade da relação contratual impugnada na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente no que diz respeito aos cálculos dos valores pertinentes à cota PASEP. No caso em apreço, houve a antecipação do julgamento da mérito, que resultou na improcedência da ação, com base na satisfação do ônus probatório pela parte apelada. Como é amplamente sabido, o julgamento antecipado da pretensão autoral, com a prolação de sentença resolutiva de mérito, é viável quando a produção de outras provas se mostra dispensável (art. 355, I, CPC). Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A manejou Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que não apreciou o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, bem como verificar se é necessária a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de demanda através da qual se apura eventual falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta da parte autora vinculada ao PASEP, consistente em supostos saques indevidos ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). 4. Inicialmente, o agravante aduz a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. 5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 6. Além disso, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual¿. 7. Por outro lado, determinada a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o banco, tempestivamente, requereu a realização de perícia contábil (fls. 220/225 SAJPG). Todavia, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de requerimento de produção de provas. Frise-se que anteriormente, em contestação (fls. 72/112 SAJPG), o agravante já havia demonstrado interesse na produção de prova pericial. 8. Observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, faz-se necessária a realização de perícia contábil. Em razão de o magistrado não deter conhecimento técnico-contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a realização da perícia contábil pelo juízo originário. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0633007-52.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ QUESTÃO PREJUDICIAL ¿ AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ¿ REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE FATO COMPLEXA - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - ARTIGO 370 DO CPC - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange aos danos pertinentes à conta PASEP do demandante. 2. O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que houve equívoco nos índices de correção monetária aplicadas aos valores constantes de sua conta PASEP, ensejando, dessa forma, danos materiais que entende indenizáveis. Assevera, ainda, que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda de origem. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito ao ressarcimento pelos danos materiais suportados. 3. Antes de conhecer do presente recurso, verifico a existência de questão prejudicial a ser analisada, considerando a tramitação dos autos em primeiro grau. 4. No caso concreto, verifica-se que, em virtude do despacho de fls. 256, a parte promovida requereu expressamente, na hipótese de não ser acolhida a preliminar de prescrição, a realização de prova pericial (fls. 259/260), o que também havia sido requerido pela parte autora em sua petição inicial (fls. 14). 5. Ocorre que o juízo de origem, além de sequer apreciar o pedido formulado pelo banco demandado e pela parte autora, deixou de anunciar o julgamento antecipado do mérito antes do proferimento da sentença, o que representa error in procedendo. 6. Nessa esteira, cumpre destacar, ainda, que o juiz não é apenas mais o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 7. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil, a qual, repita-se, foi inclusive requerida pela parte autora em sua petição inicial, às fls. 14, e pelo banco promovido às fls. 259/260. 8.
Ante o exposto, é forçoso reconhecer o error in procedendo em questão, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a instauração da fase instrutória, com a produção da prova pericial, expressamente requerida pelas partes e essencial ao deslinde da demanda. 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0187628-29.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. A propósito: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃORELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DOAUTOR/RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DOBRASIL S/A E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE OMÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL: NECESSIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DOART. 373, § 1º, DO CPC. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a não realização da prova técnica (perícia), além da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III. Razões de Decidir 3.Ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo específica impugnação do tópico da sentença que, em tese, poderia acarretar a sua nulidade. 4.A impugnação à gratuidade judiciária não pode ocorrer de forma genérica, cabendo à parte coligir elementos objetivos que possibilitem a análise do pedido. 5.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela reparação material. 6.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 7.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. 8.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais. 9.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (fls. 16/28), sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados desfalques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 10.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE. 11.Prejudicado o exame das questões meritórias suscitadas pelas partes. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Apelação Cível - 0051775-82.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/02/2025) Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, anulo, de ofício, a sentença recorrida e, por isso, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para realizar o andamento processo de acordo com os termos deste voto. Portanto, resta prejudicado o recurso interposto. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora