Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expropriação de bens. Conforme se observa dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 86.512,20, via sistema SISBAJUD (Id 194733989). A parte exequente, em petição de Id 196280158, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O executado, por sua vez, protocolou a petição de Id 196333519, requerendo o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, sua retenção em conta judicial até o julgamento final de Agravo Interno pendente, argumentando a ausência de caução por parte do credor. Em resposta, o exequente (Id 196491649) sustentou a intempestividade da manifestação do executado e reiterou o pedido de liberação imediata. É o breve relatório. Decido. A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade da manifestação do executado (Id 196333519). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de Id 196219767 é clara ao atestar o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Dessa forma, a petição do executado, protocolada somente em 16 de março de 2026, é manifestamente intempestiva para os fins de impugnação ao bloqueio, operando-se a preclusão. Ainda que intempestiva a manifestação para os fins do art. 854 do CPC, a notícia da interposição de recurso pendente de julgamento do Agravo Interno deve ser sopesada por este Juízo, em razão do poder geral de cautela. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução. Contudo, caracteriza a presente fase como Cumprimento Provisório de Sentença, atraindo a aplicação do regime previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC. O legislador, visando mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, estabeleceu requisitos para a prática de atos que importem transferência de patrimônio. O art. 520, IV, do CPC, é expresso ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea e suficiente. A finalidade da norma é assegurar a reversibilidade da medida, caso o recurso pendente seja provido. Liberar a quantia sem a devida garantia, neste momento processual, seria temerário e contrário à prudência que deve nortear os atos judiciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (Id 196491649), para declarar preclusa a oportunidade do executado de se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. ADVIRTO, contudo, a parte exequente de que o pedido de liberação de valores poderá ser reavaliado por este Juízo, desde que precedido da efetiva prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a qual será submetida à análise. Até que sobrevenha eventual prestação de caução ou o trânsito em julgado da demanda, DETERMINO que o valor de R$ 86.512,20 (oitenta e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) permaneça depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este processo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expropriação de bens. Conforme se observa dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 86.512,20, via sistema SISBAJUD (Id 194733989). A parte exequente, em petição de Id 196280158, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O executado, por sua vez, protocolou a petição de Id 196333519, requerendo o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, sua retenção em conta judicial até o julgamento final de Agravo Interno pendente, argumentando a ausência de caução por parte do credor. Em resposta, o exequente (Id 196491649) sustentou a intempestividade da manifestação do executado e reiterou o pedido de liberação imediata. É o breve relatório. Decido. A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade da manifestação do executado (Id 196333519). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de Id 196219767 é clara ao atestar o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Dessa forma, a petição do executado, protocolada somente em 16 de março de 2026, é manifestamente intempestiva para os fins de impugnação ao bloqueio, operando-se a preclusão. Ainda que intempestiva a manifestação para os fins do art. 854 do CPC, a notícia da interposição de recurso pendente de julgamento do Agravo Interno deve ser sopesada por este Juízo, em razão do poder geral de cautela. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução. Contudo, caracteriza a presente fase como Cumprimento Provisório de Sentença, atraindo a aplicação do regime previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC. O legislador, visando mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, estabeleceu requisitos para a prática de atos que importem transferência de patrimônio. O art. 520, IV, do CPC, é expresso ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea e suficiente. A finalidade da norma é assegurar a reversibilidade da medida, caso o recurso pendente seja provido. Liberar a quantia sem a devida garantia, neste momento processual, seria temerário e contrário à prudência que deve nortear os atos judiciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (Id 196491649), para declarar preclusa a oportunidade do executado de se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. ADVIRTO, contudo, a parte exequente de que o pedido de liberação de valores poderá ser reavaliado por este Juízo, desde que precedido da efetiva prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a qual será submetida à análise. Até que sobrevenha eventual prestação de caução ou o trânsito em julgado da demanda, DETERMINO que o valor de R$ 86.512,20 (oitenta e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) permaneça depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este processo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
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Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expropriação de bens. Conforme se observa dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 86.512,20, via sistema SISBAJUD (Id 194733989). A parte exequente, em petição de Id 196280158, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O executado, por sua vez, protocolou a petição de Id 196333519, requerendo o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, sua retenção em conta judicial até o julgamento final de Agravo Interno pendente, argumentando a ausência de caução por parte do credor. Em resposta, o exequente (Id 196491649) sustentou a intempestividade da manifestação do executado e reiterou o pedido de liberação imediata. É o breve relatório. Decido. A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade da manifestação do executado (Id 196333519). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de Id 196219767 é clara ao atestar o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Dessa forma, a petição do executado, protocolada somente em 16 de março de 2026, é manifestamente intempestiva para os fins de impugnação ao bloqueio, operando-se a preclusão. Ainda que intempestiva a manifestação para os fins do art. 854 do CPC, a notícia da interposição de recurso pendente de julgamento do Agravo Interno deve ser sopesada por este Juízo, em razão do poder geral de cautela. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução. Contudo, caracteriza a presente fase como Cumprimento Provisório de Sentença, atraindo a aplicação do regime previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC. O legislador, visando mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, estabeleceu requisitos para a prática de atos que importem transferência de patrimônio. O art. 520, IV, do CPC, é expresso ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea e suficiente. A finalidade da norma é assegurar a reversibilidade da medida, caso o recurso pendente seja provido. Liberar a quantia sem a devida garantia, neste momento processual, seria temerário e contrário à prudência que deve nortear os atos judiciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (Id 196491649), para declarar preclusa a oportunidade do executado de se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. ADVIRTO, contudo, a parte exequente de que o pedido de liberação de valores poderá ser reavaliado por este Juízo, desde que precedido da efetiva prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a qual será submetida à análise. Até que sobrevenha eventual prestação de caução ou o trânsito em julgado da demanda, DETERMINO que o valor de R$ 86.512,20 (oitenta e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) permaneça depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este processo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
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Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expropriação de bens. Conforme se observa dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 86.512,20, via sistema SISBAJUD (Id 194733989). A parte exequente, em petição de Id 196280158, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O executado, por sua vez, protocolou a petição de Id 196333519, requerendo o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, sua retenção em conta judicial até o julgamento final de Agravo Interno pendente, argumentando a ausência de caução por parte do credor. Em resposta, o exequente (Id 196491649) sustentou a intempestividade da manifestação do executado e reiterou o pedido de liberação imediata. É o breve relatório. Decido. A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade da manifestação do executado (Id 196333519). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de Id 196219767 é clara ao atestar o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Dessa forma, a petição do executado, protocolada somente em 16 de março de 2026, é manifestamente intempestiva para os fins de impugnação ao bloqueio, operando-se a preclusão. Ainda que intempestiva a manifestação para os fins do art. 854 do CPC, a notícia da interposição de recurso pendente de julgamento do Agravo Interno deve ser sopesada por este Juízo, em razão do poder geral de cautela. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução. Contudo, caracteriza a presente fase como Cumprimento Provisório de Sentença, atraindo a aplicação do regime previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC. O legislador, visando mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, estabeleceu requisitos para a prática de atos que importem transferência de patrimônio. O art. 520, IV, do CPC, é expresso ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea e suficiente. A finalidade da norma é assegurar a reversibilidade da medida, caso o recurso pendente seja provido. Liberar a quantia sem a devida garantia, neste momento processual, seria temerário e contrário à prudência que deve nortear os atos judiciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (Id 196491649), para declarar preclusa a oportunidade do executado de se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. ADVIRTO, contudo, a parte exequente de que o pedido de liberação de valores poderá ser reavaliado por este Juízo, desde que precedido da efetiva prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a qual será submetida à análise. Até que sobrevenha eventual prestação de caução ou o trânsito em julgado da demanda, DETERMINO que o valor de R$ 86.512,20 (oitenta e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) permaneça depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este processo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expropriação de bens. Conforme se observa dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no valor de R$ 86.512,20, via sistema SISBAJUD (Id 194733989). A parte exequente, em petição de Id 196280158, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. O executado, por sua vez, protocolou a petição de Id 196333519, requerendo o desbloqueio do valor ou, subsidiariamente, sua retenção em conta judicial até o julgamento final de Agravo Interno pendente, argumentando a ausência de caução por parte do credor. Em resposta, o exequente (Id 196491649) sustentou a intempestividade da manifestação do executado e reiterou o pedido de liberação imediata. É o breve relatório. Decido. A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade da manifestação do executado (Id 196333519). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivado o bloqueio de valores, o executado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de Id 196219767 é clara ao atestar o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação da parte devedora. Dessa forma, a petição do executado, protocolada somente em 16 de março de 2026, é manifestamente intempestiva para os fins de impugnação ao bloqueio, operando-se a preclusão. Ainda que intempestiva a manifestação para os fins do art. 854 do CPC, a notícia da interposição de recurso pendente de julgamento do Agravo Interno deve ser sopesada por este Juízo, em razão do poder geral de cautela. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não impede o prosseguimento da execução. Contudo, caracteriza a presente fase como Cumprimento Provisório de Sentença, atraindo a aplicação do regime previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC. O legislador, visando mitigar o risco de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, estabeleceu requisitos para a prática de atos que importem transferência de patrimônio. O art. 520, IV, do CPC, é expresso ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea e suficiente. A finalidade da norma é assegurar a reversibilidade da medida, caso o recurso pendente seja provido. Liberar a quantia sem a devida garantia, neste momento processual, seria temerário e contrário à prudência que deve nortear os atos judiciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (Id 196491649), para declarar preclusa a oportunidade do executado de se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. ADVIRTO, contudo, a parte exequente de que o pedido de liberação de valores poderá ser reavaliado por este Juízo, desde que precedido da efetiva prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a qual será submetida à análise. Até que sobrevenha eventual prestação de caução ou o trânsito em julgado da demanda, DETERMINO que o valor de R$ 86.512,20 (oitenta e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) permaneça depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este processo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO Considerando a comunicação do agravo de instrumento interposto, e a juntada de decisão que não confere ao recurso o efeito suspensivo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o lapso temporal sem impulsionamento do feito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 11:19
Expedida/Certificada
25/09/2025, 11:19
Expedida/Certificada
25/09/2025, 11:19
Mero expediente
24/09/2025, 22:00
Documento
27/05/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:44
Documento
19/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:52
Petição
09/05/2025, 16:21
Documento
02/05/2025, 17:35
Documento
02/05/2025, 12:55
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 14:01
Outras Decisões
18/03/2025, 16:18
Petição
01/03/2025, 10:44
Petição
28/02/2025, 17:37
Petição
25/02/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 18:38
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/02/2025, 10:37
Publicação
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055562-91.2020.8.06.0117.
REQUERENTE: WILSON LUCAS DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., WILSON LUCAS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, qual seja: Banco Itaú Unibanco para, no prazo de 5 dias, apresentar, caso queira, manifestação acerca da memória de cálculo apresentada no ID-132894276. Empós, volvam em nova conclusão. Cumpra-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2025, 21:07
Mero expediente
27/01/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:05
Documento
22/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 08:18
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:16
Mero expediente
18/07/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:48
Ato ordinatório
22/03/2024, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:24
Mero expediente
21/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:57
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 14:19
Outras Decisões
30/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 22:01
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:16
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)