Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941583/CE (2025/0180112-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL - CE006778
AGRAVADO: TERCIO MAGALHAES SAMPAIO
ADVOGADOS: MOISÉS ISAIAS DE JESUS FILHO - CE018024
ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO - CE020431
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CHAC COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 09.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No caso, a parte apresentou novo recurso especial contra o referido juízo de admissibilidade, sendo, portanto, incabível. Registre-se que em observância aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso cabível contra a primeira decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 199, era o agravo em recurso especial, à inteligência do artigo 1.042 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1285430/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. Ressalte-se que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN