Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA INACIO DA SILVA LIMA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA INACIO DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200385-17.2024.8.06.0151
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por Francisca Inácio da Silva Lima e Banco Pan S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) avaliar as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e decadência; (ii) definição sobre a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (iii) determinação sobre a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) verificação da existência de dano moral indenizável; e (v) possibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.4. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura abuso do direito de demandar nem litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. 5. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. 6. A pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.7. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a pretensão deduzida visa à declaração de inexistência do negócio jurídico e à reparação por falha na prestação do serviço. 8. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII. 9. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a efetiva manifestação de vontade da autora, presumindo-se o vício de consentimento. 10. A alegação de venire contra factum proprium, bem como a aplicação do duty to mitigate the loss, são incabíveis diante da inexistência de relação jurídica válida. 11. Os descontos realizados sobre benefício previdenciário sem contrato válido configuram ato ilícito e violação à boa-fé objetiva, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de reparação. 12. Considerando as sete ações semelhantes contra a mesma instituição, o quantum indenizatório por danos morais foi fixado em R$ 1.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 13. Em consonância com o entendimento firmado no Tema 979 do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito deve observar a forma mista: simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. 14. Os consectários legais dos danos materiais devem ser ajustados de ofício, conforme o Tema 1.368 do STJ: aplicação da taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, adoção dos critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil (SELIC deduzido do IPCA). 15. Inviável a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por inexistirem nos autos elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 16. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 595; 422; 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 80; 85, §2º; 327; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; TJCE, ApCív nº 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJCE, ApCív nº 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. José Ricardo Vidal Patrocínio Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Francisca Inácio da Silva Lima e Banco Pan S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela consumidora em face da Instituição Financeira, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 21345214): "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Embargos de declaração opostos (ID nº 21345222 ) e rejeitados (ID nº 21345233). Inconformada, a autora/apelante sustenta (ID nº 21345241), em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, tratando-se de contratação fraudulenta realizada por terceiros sem sua anuência. Afirma que não assinou qualquer instrumento contratual com o banco recorrido, sendo pessoa idosa, de baixa escolaridade e sem acesso a meios digitais, o que reforça sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Defende que o ônus da prova quanto à existência da relação contratual é da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Ressalta, ainda, que o banco não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura nem a efetiva contratação, devendo ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual e, por conseguinte, declarada a ilicitude dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. Requer, portanto, a condenação da apelada na indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, reduzindo sua subsistência e causando-lhe angústia e aflição, configurando abalo in re ipsa. Pugna, também, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve erro justificável que afastasse a má-fé do fornecedor. Por sua vez, o Banco Pan S.A. interpôs apelação (ID nº 21345245) sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal do direito de ação. Ainda, em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, por não haver demonstrado prévia tentativa de solução administrativa, em violação à teoria da justiça multiportas. Alega que a consumidora não formulou qualquer reclamação nos canais de atendimento da instituição nem no portal consumidor.gov.br, de modo que não restaria caracterizada a pretensão resistida. Aduz, também, a existência de litigância contumaz por parte da autora, que possuiria múltiplas ações ajuizadas contra diversas instituições financeiras, todas com idêntico objeto - declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado - o que configuraria abuso do direito de demandar e utilização temerária do Poder Judiciário, nos termos do art. 187 do Código Civil e do art. 80, III, do CPC. Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé (art. 81, CPC). No mérito, o apelante afirma que a contratação é legítima e válida, tendo sido formalizada mediante aposição da digital da autora, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas - sendo uma delas seu próprio filho -, observando-se o procedimento previsto no art. 595 do Código Civil. Alega que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da consumidora, sendo parte dele destinado à quitação de operação anterior e o saldo liberado via ordem de pagamento, inexistindo qualquer indício de fraude. Defende que a mera ausência de assinatura "a rogo" não é suficiente para anular o contrato. Sustenta, outrossim, que houve cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46, do CDC, pois as cláusulas contratuais foram lidas em voz alta no ato da assinatura, com total ciência e concordância da contratante. Aduz que eventual vício de consentimento não restou demonstrado, visto que a parte autora apresentou os documentos pessoais e recebeu o valor creditado, o que afasta qualquer hipótese de fraude. Assevera que a autora agiu em contradição com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), pois permaneceu inerte por mais de cinco anos, usufruindo dos valores obtidos e apenas posteriormente buscando a anulação do contrato. Defende, ainda, a aplicação do duty to mitigate the loss, segundo o qual cabe à parte interessada adotar medidas razoáveis para mitigar eventuais prejuízos, o que não ocorreu. No tocante aos danos materiais, o apelante argumenta que os descontos realizados em folha decorrem de contraprestação legítima ao crédito contratado, não havendo prova de prejuízo efetivo. Sustenta que a restituição em dobro é incabível, devendo eventual devolução se dar na forma simples, por ausência de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e o exercício regular de direito pelo banco apelante (art. 188, I, CC). Alternativamente, pugna pelo afastamento da restituição em dobro, pela compensação dos valores depositados em favor da autora e pela condenação desta nas custas, honorários e penalidade por litigância de má-fé. Contrarrazões da consumidora sob a ID nº 21345252. Contrarrazões da Instituição Financeira sob o ID nº 21345253. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Preliminarmente, impõe-se superar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela Instituição financeira em apelação e em contrarrazões, a fim de viabilizar a análise do mérito da lide. I.I. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Quanto à alegação de ausência de fundamentação, que pode ser entendida como violação ao princípio da dialeticidade recursal, consoante os argumentos expostos pela parte ré, verifico que não assiste razão à Instituição Financeira. A análise minuciosa do recurso revela que as razões apresentadas pela parte recorrente enfrentam de forma suficiente e coerente os fundamentos da sentença, expondo de maneira clara os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma. Assim, evidencia-se a intenção inequívoca de impugnar o decisum, razão pela qual afasto a preliminar, uma vez que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. I. II. DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR E DA AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Rejeito as alegações da instituição financeira quanto à suposta litigância contumaz, uma vez que mera existência de outras ações ajuizadas pelo autor em face de instituições bancárias, ainda que semelhantes em objeto, não configura, por si só, abuso do direito de ação nem demonstra litigância de má-fé, sendo inviável presumir o intuito de enriquecimento ilícito ou de utilização indevida do Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, somente pode ser restringido diante de prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por suposta falta de juntada de extratos bancários ou do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O autor apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor do empréstimo alegadamente firmado. Ademais, tais documentos podem ser requeridos ou produzidos na fase instrutória, não constituindo, portanto, pressuposto de admissibilidade da petição inicial. I. III. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, fundada na alegação de que a parte autora não teria buscado previamente a resolução do litígio pela via administrativa, tem-se que tal argumento não encontra respaldo jurídico. Ainda que seja inegável o estímulo atual à utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, não há imposição legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento dessas instâncias. O Código de Processo Civil, em seus artigos 17, 19 e 20, estabelece que o interesse de agir resta configurado quando presente a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento pretendido, o que se verifica quando o direito material é ameaçado ou violado, independentemente de qualquer exaurimento prévio da via administrativa. Com efeito, a ausência de protocolo de reclamação junto aos canais de solução administrativa, a exemplo da plataforma Consumidor.gov.br, não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. Portanto, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a tese levantada pelo banco recorrente não merece prosperar, uma vez que o prévio exaurimento da via administrativa não é condição da presente ação, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Destaco o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUTORA ANALFABETA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPESADO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Da Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada a tese levantada pelo banco apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL - 02026211720248060029, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2024) Ementa: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Questões prejudiciais de mérito. Interesse de agir demonstrado. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora. Sentença parcialmente reformada. [...]. 4. Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011229520248060029, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo demandado. I.IV. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aduz a Instituição Financeira que "em razão do prazo prescricional ter iniciado em 11/05/2018, a prescrição restou configurada, posto que a ação foi proposta tão somente em 26/02/2024, praticamente 6 (seis) anos após a perfectibilização do contrato". Com efeito, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor busca reparação por falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com amparo no entendimento jurisprudencial pátrio em situações semelhantes, de que os descontos em tablado configuram obrigação de trato sucessivo, de modo que o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data de cada desconto indevido, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Destaco o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938787 - RJ (2025/0178665-8) DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Banco Pan S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 476/477): [...]. Por fim, no tocante à alegação de que o termo inicial para contagem do prazo da prescrição quinquenal deveria iniciar a partir da data de ciência do dano, verifico que também não merece acolhimento. O acórdão recorrido registrou que "os descontos consistiram em operação de trato sucessivo, motivo pelo qual só incide o prazo extintivo sobre a pretensão ressarcitória dos descontos que precederam o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda". Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, segundo o qual, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. (STJ, AREsp n. 2.938.787, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 12/06/2025.) Vejamos, também, a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Empréstimo consignado. Descontos de prestações mensais. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Omissão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020). Bem como, fora verificado corretamente o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. 5. Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 7. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 13/07/2017 e que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2011, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0018212-66.2017.8.06.0055/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2024 e que os descontos indevidos tiveram início em junho de 2018, perdurando até maio de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, alcançando apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, merece reparo o capítulo da sentença que deixou de decotar da condenação os valores prescritos, devendo a restituição limitar-se às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal. I.V. DA DECADÊNCIA Em suas razões, ainda, o banco réu invocou a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. In verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; In casu, a parte autora pretende, com a demanda em epígrafe, que seja cancelado o débito referente a descontos relacionados à empréstimo consignado fradulento, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário, assim como a responsabilização do banco demandado pelos danos materiais e morais derivados do negócio jurídico reputado fraudulento. Assim, verifica-se que o autor buscou a anulação do negócio jurídico perante o Poder Judiciário sob o argumento de que jamais o celebrou, e não de que desconhecia os seus termos. Por essa razão, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil, mas sim o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão deduzida refere-se à reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, hipótese que se subsume ao instituto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. II. DA ADMISSIBILIDADE Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recursos interpostos e passo a analisá-los. III. DO MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado e determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, após essa data. Conforme relatado, a instituição financeira apelante defende que a sentença merece ser reformada, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, sob os fundamentos de que a contratação sub judice é válida. Por outro lado, a parte autora insurge-se em relação à ausência de condenação da parte ré em danos morais, pugnando pela sua fixação. DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Para a adequada análise do caso, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços. Dessa forma, incide na hipótese a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a parte apelada amparou a sua pretensão anulatória e indenizatória no argumento de que a instituição financeira apelante efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado (320533173-3), no valor total de R$ 2.439,38, que assevera não ter celebrado. Importa destacar, ainda, que a parte apelada é analfabeta, conforme demonstrado no documento de identificação que repousa à ID 21345077. Embora seja admitida a contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil estabelece requisito formal específico para a validade do ato, qual seja, a assinatura a rogo (impressão digital da autora, acompanhada da assinatura de terceiro em sua representação), acompanhada da subscrição por duas testemunhas, a fim de garantir o efetivo acesso à informação, o conhecimento das cláusulas contratuais e a inequívoca manifestação de vontade da contratante. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse prisma, a alegação da instituição financeira de que uma das testemunhas seria filho da parte autora não possui relevância jurídica, pois, conforme se observa da documentação de ID nº 21345192, houve apenas a aposição da impressão digital da contratante, sem a assinatura a rogo por terceiro que a representasse, em evidente afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil. Dessa forma, o contrato firmado com pessoa analfabeta é considerado inexistente quando não observado o requisito formal exigido pela legislação civil. Inclusive, merece destaque que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desse modo, atrai-se a aplicação do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; Portanto, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco suscitou argumentos aptos a ensejar a reforma da sentença que declarou a anulação dos negócios jurídicos em discussão. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado. Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. 4. O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas. Ausência desse requisito invalida o contrato. 5. Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação contra sntença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por pessoa idosa e analfabeta contra instituição financeira, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciários decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. II. Questão em discussão: Análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente no tocante à necessidade de procuração pública para validade do instrumento contratual celebrado por analfabeto e suficiência da assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, para a formação do vínculo contratual. Verificação da existência de dever reparatório do banco. III. Razões de decidir: O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido o contrato assinado a rogo com duas testemunhas para empréstimos consignados entre analfabetos e instituições financeiras, dispensando instrumento público. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a validade de contratos firmados por analfabetos com assinatura a rogo e testemunhas, desde que atendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil, não havendo ilicitude ou dano a justificar indenização. IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não havendo necessidade de procuração pública para manifestar a vontade do analfabeto, conforme art. 595 do Código Civil.". Apelação desprovida. Manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595 (assunção de validade de contratos com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); Código Civil, art. 107 (liberdade das formas e consensualismo); Código Civil, arts. 104, III e 166, IV (exigência de forma prescrita em lei para validade do negócio jurídico); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único (restituição em dobro). Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020 (validade de contrato com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021 (requisitos de validade para contratos assinados a rogo por analfabetos); TJCE, Apelação Cível nº 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 24.10.2023 (ausência de responsabilidade do banco diante de contrato válido com assinatura a rogo). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de, manter inalterada a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) Concluo, portanto, que não merece reparo o capítulo da sentença que declarou a nulidade das relação jurídica sub judice. Ainda, a Instituição Financeira alega a ocorrência venire contra factum proprium. No ponto, pertinente destacar o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves a respeito dos institutos: "É dizer: supressio ou Verwirhung ocorre quando há uma demora desleal no exercício de um direito. Isto é, "quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma confiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido", consoante as palavras de Marcelo Dickstein. (...) O Código Civil, embora não expressamente, admite um típico exemplo de supressio no art. 330, ao tratar do pagamento, reiteradamente, realizado em local diverso daquele fixado no contrato. 10. Bem percebe Anderson Schreiber que o Verwirhung é um subtipo, uma subespécie, de venire contra factum proprium (isto é, proibição de comportamento contraditório), apenas caracterizado pelo fato de que a conduta inicial consiste em um comportamento omissivo, um não exercício de uma situação jurídica subjetiva. 11. Aproxima-se a supressio da figura do venire contra factum proprium, pois ambas atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente, pois, enquanto no venire a confiança em determinado comportamento é delimitada no cotejo com a conduta antecedente, na supressio as expectativas são projetadas apenas pela injustificada inércia do titular por considerável decurso do tempo que é variável conforme as circunstâncias, somando-se a isso a existência de indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido (FARIAS, 2015, p. 596-597). Assim, verifica-se que os institutos da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium têm origem na boa-fé objetiva, que orienta o cumprimento dos deveres contratuais sob os princípios da lealdade e da probidade. A propósito, dispõe o Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso, contudo, inexiste negócio jurídico, pois a Instituição Financeira não comprovou que o autor efetivamente teria pactuado o contrato questionado. Portanto, mostra-se incabível aplicar os supracitados institutos para a convalidação de ato inexistente, como sustenta o banco apelante. Confira-se jurisprudência deste E. TJCE: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria de Sousa Silva, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, aplicando o instituto da supressio, pela inércia do exercício do direito da autora, tendo em vista o transcurso de sete anos para o intento da presente ação. 2. No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade concedida a parte autora, infere-se que o recorrido não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica da requerente a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual nega-se referido pedido. 3. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4. Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em sua aposentadoria por idade rural, referente a tarifa de manutenção de conta, conforme extrato bancário colacionado à exordial. 5. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado, bem como a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 6. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7. Em que pese a autora sofrer os descontos desde 2016 e somente em 2023 ter proposto a presente ação, tem-se que é inaplicável teoria da supressio e surrectio no caso em tela, porquanto ainda que as cobranças referentes a tarifa bancária não contratada tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação. 8. A inércia do consumidor não pode ser interpretada como aquiescência, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes que regem as relações de consumo. 9. Tais institutos podem ser aplicados em contratos onde se tem paridade na relação jurídica, o que não é o caso dos autos, já que se trata de uma relação consumerista, sendo o consumidor sempre é parte vulnerável, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, (AREsp 828683, REsp 1565556, AREsp 694183 e REsp 1540889). 10. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, este jus a reparação pelos danos ocasionados em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. 11. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 12. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 13. No caso em comento, verifica-se que os descontos decorrentes da tarifa bancária em questão tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, a devolução deve ser simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a referida data (EAREsp nº 676.608/RS). 14. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 15. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 16. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se como razoável o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. 17. Por fim, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Nesse sentido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação: 0200418-05.2023.8.06.0163 São Benedito, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ademais, quanto à possibilidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss), corolário da boa-fé objetiva, é certo que os contratantes devem adotar as medidas necessárias e possíveis para evitar o agravamento do dano. Ocorre que, no caso em apreço, a controvérsia não versa sobre os efeitos de um contrato regularmente celebrado, mas sobre a alegação da parte autora de jamais ter contratado serviços que justificassem a cobrança de tarifas bancárias. Por essa razão, o instituto mencionado mostra-se inaplicável à hipótese. Nesse azo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico discutido, como bem determinado pelo Magistrado a quo, além do consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por dano moral. DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO MISTA. No que tange à restituição de tais valores, cumpre destacar o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples. Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Posteriormente, o STJ passou a adotar a tese firmada no Tema 979 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, para a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a comprovação de que a cobrança indevida foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se, no entanto, que a Corte de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir da data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30 de março de 2021. A seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) À luz desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito de forma mista, está em consonância com o entendimento firmado no precedente vinculante, uma vez que os descontos impugnados tiveram início em 06/2018 e previsão de término em 05/2024. Desse modo, não merece acolhimento o pleito da instituição financeira para que a restituição ocorra exclusivamente na forma simples, tampouco procede o pedido da parte autora para que se dê integralmente em dobro, mantendo-se a determinação adotada na instância de origem, pelos fundamentos acima delineados. No tocante ao pedido subsidiário de compensação formulado pela instituição financeira, mantenho-o nos termos estabelecidos no item "b" da sentença, devendo a apuração do montante efetivamente devido ocorrer na fase de liquidação. Ressalto, contudo, que, em sede de cumprimento de sentença, poderá a parte autora comprovar, mediante apresentação de extratos bancários, a inexistência de recebimento dos valores supostamente oriundos do contrato de empréstimo. Nessa hipótese, a compensação deverá ser afastada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS Insurge-se a parte autora em relação a ausência de condenação em danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua dignidade e afetaram sua esfera patrimonial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e configurando lesão moral passível de reparação. Pleiteia, por conseguinte, a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais. No que se refere à configuração dos danos morais, destaca-se que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato válido que os ampare, reduzindo indevidamente o valor de seu provento, caracteriza falha na prestação do serviço. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário, não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto empréstimo consignado. À vista disso, ante a ausência de prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão, reconhecer que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 04/2021, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)
Diante do exposto, reformo a sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral, passando à fixação do respectivo quantum indenizatório. Nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser arbitrada conforme a extensão do dano. No que se refere ao prejuízo de natureza extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a quantificação deve observar, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes envolvidas. Ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a parte autora ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao banco apelante, especificamente, foram identificadas sete ações distintas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7. Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC. Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Dessarte, considerando que a parte autora ajuizou sete demandas distintas em face da instituição financeira apelante e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui, em regra, parâmetro adequado para situações dessa natureza, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), com acórdão publicado em 20/10/2025, firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dito isso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos e à força vinculante do entendimento firmado pela Corte Superior, bem como considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impõe-se a imediata aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, às dívidas de natureza civil anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 aplica-se a taxa SELIC, ao passo que, a partir do advento desse diploma normativo, devem incidir os parâmetros previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Passo a explicitar os critérios aplicáveis ao caso concreto. Acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, ressalto que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. DISTINÇÃO TEMPORAL NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança referente a contrato verbal de compra e venda de direitos de uso de marcas comerciais, equipamentos e ponto comercial no valor de R$ 55.000,00, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de dívidas civis, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil, estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), por já contemplar em sua composição tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se as disposições da nova legislação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. O artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.368, determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização de dívidas civis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os novos parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017346120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. SELIC. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.368. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) No caso, não há omissão relativamente à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1.368, uma vez que o acórdão embargado foi julgado anteriormente ao REsp repetitivo, inexistindo, portanto, violação do quanto disposto no parágrafo único, inciso I, do artigo 1.022 do CPC. 2) Considerando que o acórdão embargado, no que tange à fixação dos juros de mora incidentes na espécie, está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo acima referido, cumpre retificar desde logo o mencionado trecho da decisão recorrida, em prol da necessária economia de atos processuais e da necessária observância do precedente qualificado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001153920248130330, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2025) Ainda nesse sentido, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que, em relação aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, em ambas as hipóteses, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já refletir a depreciação da moeda, impõe-se o esclarecimento dos critérios de cálculo. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, considerando que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, a partir da mesma data, deve ser aplicada a taxa SELIC de forma integral, sem qualquer dedução, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deve observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme expressamente previsto no art. 406 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso devem ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC composta, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Já a correção monetária, devida a partir do arbitramento, deve ser apurada mediante a incidência da SELIC composta, com a dedução do IPCA/IBGE, até a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Esclarece-se, por fim, que os cálculos relativos a cada parcela - juros moratórios e correção monetária - devem ser realizados de forma independente, procedendo-se, ao final, à soma dos resultados obtidos. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Em suas razões do apelo, a Instituição Bancária apelante pugna pela condenação da parte recorrida/autora nas penas de litigância de má-fé. As hipóteses de configuração da litigância de má-fé estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, conforme transcrição a seguir: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de uma das condutas previstas no dispositivo legal mencionado, sendo imprescindível a demonstração de que a parte atuou com dolo ou culpa grave, de forma desleal ou maliciosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou comprometer o regular andamento do processo, em prejuízo da parte contrária No caso, não se verifica que a requerente tenha atuado com dolo processual, porquanto exerceu, de forma legítima, o direito constitucional de ação, sem extrapolar os limites do devido processo legal nem ocasionar prejuízo processual à parte apelada. Desse modo, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de acolher o pedido da parte requerida. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos interpostos, para dar parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira apenas para reconhecer a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, decotando da condenação os valores prescritos, limitando a restituição às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atentando-se para os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.368 do STJ, na forma acima delimitada. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, também em observância ao tema 1.368 do STJ, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso, mediante aplicação integral da taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deverá observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desconsiderado eventual resultado negativo. Por fim, considerando a modificação realizada neste julgamento, determino que os ônus sucumbenciais sejam integralmente suportados pela parte ré, consoante o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator