Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000906-97.2019.8.06.0125.
Apelante: Weverlânia Fernandes da Silva
Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Abordagem policial. Alegação de excesso. Inexistência de prova do direito autoral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização dos danos morais e materiais por ela formulada em face do Estado do Ceará, em razão de suposta abordagem policial abusiva/excessiva. II. Questão em discussão 2. Analisar se estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil estatal em decorrência do alegado abuso de autoridade cometido durante abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Inobstante tratar-se de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, do CPC. 4. A prova coligida não comprova de forma inequívoca a narrativa autoral de excesso por parte dos policiais, tampouco a extensão dos supostos danos e o nexo de causalidade. Não se desvencilhando a autora do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/10/2009; TJCE, AC nº 01485539020138060001, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/06/2023; TJCE, AC nº 00157706620168060119, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2024; AC nº 01064519220098060001, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WEVERLÂNIA FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por pela parte apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 15030737): Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Em suas razões (ID nº 15030744), a parte apelante defende que há lastro probatório documental e testemunhal suficiente para comprovar a ilicitude da abordagem policial. Sustenta que resta configurada a responsabilidade civil objetiva do estado e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos sofridos. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma do julgado e o julgamento procedente da pretensão. Em contrarrazões (ID nº 15030750), a parte apelada refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento ao recurso. Instado a manifestar-se (ID nº 15510806), o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, não adentrando no mérito por entender ausente o interesse público. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se, em suma, em analisar a (in)existência de responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo alegado abuso de autoridade cometido durante abordagem policial à parte autora. Conforme brevemente relatado, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que "não restou comprovada a ocorrência de excesso por parte da força policial, o mosaico probatório constante dos autos não demonstrou a ocorrência da alegada agressão sofrida pela autora''. A parte apelante, por sua vez, sustenta que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o caráter ilícito da abordagem realizada, pelo que deveria ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos. Nos termos da art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Incide, portanto, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, do CPC, ex vi: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Feitas estas considerações e descendo à realidade dos autos, constato que a autora, em sua petição inicial, narra que no dia 12 de outubro de 2018, por volta das 21h30min, estava próximo à sua casa, quando 05 (cinco) policiais do RAIO invadiram a residência vizinha e, ao avistá-la, indagaram-lhe sobre a vizinha vender drogas, bem como se ela própria vendia drogas, dizendo que se ela não falasse a verdade "levaria um tiro". Ato contínuo, afirma que os policiais teriam entrado em sua residência, danificado 2 (duas) portas e agredido-a fisicamente, em abordagem truculenta contra ela, que estava grávida. Após o ocorrido, alega que passou mal e foi atendida no hospital municipal. No afã de comprovar o alegado, anexou à exordial, além de sua documentação pessoal, boletim de ocorrência, mídias da residência, ficha de atendimento e exames que demonstram que ela estava grávida à época. A autora também juntou Laudo da Perícia Forense do Estado do Ceará - o qual, contudo, concluiu pela inexistência de "ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente''. Ademais, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora. A senhora Cícera Claudenia Batista de Souza, ao ser indagada, afirmou que não estava no local e não viu o acontecido - "estava no sítio, na casa da minha sobrinha." Já o senhor José Deuzimar Pereira de Brito, embora confirme a existência da abordagem policial, ao ser perguntado pelo magistrado sobre a dinâmica do ocorrido, não trouxe maiores informações, pois disse que estava fora da residência, sequer conseguindo ouvir o que foi dito durante a ação. Ressalta-se que é fato incontroverso a existência da ação policial citada nos autos, já que o Estado do Ceará afirma que "a conduta policial que supostamente ocasionou os danos é decorrente do estrito cumprimento de seu dever legal, ao realizar a tentativa de busca e apreensão de suspeito procurado da Justiça, cujas relações confluem para criminosos envolvidos com o tráfico ilícito de entorpecentes'', no que resta aferir apenas se está comprovado o excesso por parte dos agentes estatais na ação em comento. Na análise conjunta do conteúdo probatório, pode-se inferir que o Laudo Técnico da PEFOCE aponta de forma objetiva para a inexistência de ofensa à integridade física da recorrente, não havendo comprovação da alegada agressão. A prova testemunhal também não guarda robustez suficiente para evidenciar de forma inequívoca a conduta ilícita por parte dos agentes do estado, uma vez que nenhuma das testemunhas confirmou, categoricamente, a dinâmica da abordagem policial, não havendo informações sobre os procedimentos realizados ou mesmo de diálogo entre a autora e os policiais - os quais sequer foram identificados - no momento da ocorrência. Com relação ao boletim de ocorrência, é consabido que se trata de um documento produzido unilateralmente, que apenas registra as declarações nele constantes narradas pelo interessado, mas não as atesta. Assim, embora se cuide de ato administrativo, sua presunção de veracidade se restringe ao fato de que o noticiante, no dia e hora lá constantes, declarou o texto nele transcrito. Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. Perfilhando o mesmo raciocínio, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 773.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 29/10/2009.) (destacou-se) Desse modo, não há um cenário que permita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização, que afirma ter agido no estrito cumprimento do dever legal, não havendo comprovação em contrário que ateste de forma precisa que os agentes entraram na residência da autora sem autorização e tenham agido com excesso contra ela, e ainda que indique seguramente terem sido os policiais os responsáveis por quaisquer danos materiais causados, que também não são dotados de comprovação de sua extensão. Não logrou a autora, portanto, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, diante do contexto fático, apesar do esforço argumentativo autoral, o acervo probatório coligido não é suficiente para atestar a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Assim, ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a configuração da responsabilidade civil do estado em casos similares: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTA INVASÃO DE RESIDÊNCIAS SEM O CONSENTIMENTO DE SEUS MORADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU DE ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência a ação de reparação de danos morais. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que os agentes públicos vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Todavia, não se encontra evidenciado, aqui, um quadro que permita o Poder Judiciário condenar o Estado do Ceará ao pagamento de qualquer indenização in concreto. 4. Isso porque, pelo que se infere dos autos, os policiais militares apenas atuaram, à época, no estrito cumprimento do dever legal, não havendo elementos suficientemente robustos em sentido contrário, isto é, de que tenham invadido residências sem autorização, ou agredido verbal e fisicamente seus moradores, durante as buscas. 5. Logo, não subsiste dúvida de que a conduta dos agentes públicos se encontra acobertada por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. 6. Por tudo isso, a manutenção da decisão a quo, em seus exatos termos, é medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecida e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01485539020138060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, decorrentes de suposta abordagem policial abusiva. 2. Em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3. Na situação sob exame, não há provas que corroborem com a alegação autoral de que os agentes públicos teriam incorrido em excesso durante a abordagem policial, sendo forçoso admitir que o ato ilícito e o nexo de causalidade não restaram suficientemente demonstrados. 4. Conquanto a violência policial seja uma constante neste país, não se desincumbiram os autores de provar suas alegações, não se desvencilhando do ônus que lhes competia, consoante disposto no artigo 373, I, do CPC. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00157706620168060119, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024) (destaca-se) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSOS COMETIDOS DURANTE AÇÃO POLICIAL. INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE ESTATAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais por ocasião de sua propriedade ter sido revistada e depredada em meio a uma perseguição policial. 2. No caso em tela, o Autor afirma que sua propriedade foi depredada em meio a uma perseguição policial, onde, segundo narra, os agentes policiais procederam com a procura de suspeitos em imóveis pertencentes ao demandante. Na ocasião, os policiais teriam quebrado algumas portas e assustado seus moradores, o que teria ocasionando danos na esfera moral e material. 3. Analisando repertório probatório juntado aos autos, depreende-se que o Apelante juntou um boletim de ocorrência (Id nº 6882922), onde narra unilateralmente os fatos que alega terem ocorrido, e um laudo pericial (Id nº 6882926/6882932), que atesta danos em 03 (três) portas, e que os danos constatados foram produzidos mediante ação humana direta e intencional. 4. Denota-se que, apesar dos fatos narrados e dos danos constatados pelo perito, não se extrai dos autos nenhuma prova apta a conectar os danos identificados no imóvel com a conduta de agentes policiais. No boletim de ocorrência não há menção sequer ao horário que a ação truculenta teria ocorrido, ou a identificação de algum policial que poderia ter participado da suposta abordagem. 5. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral sofrido, ou demonstrou o nexo de causalidade entre a suposta conduta do ente Estatal e o sofrimento psíquico que afirma ter vivenciado. No mesmo sentido, ante a ausência de provas, não há que se falar em condenação por danos materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 01064519220098060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) (destaca-se) E ainda, de minha relatoria: Apelação Cível - 02022414020228060101, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023 e Apelação Cível - 02022292620228060101, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, com observância à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora