Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164177-72.2019.8.06.0001.
Apelante: Luiz Furtado Girão
Apelado: Itaú Unibanco S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Questão prejudicial de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito. Empréstimo consignado. Alegação de analfabetismo funcional. Art. 595 do cc. Ausência de prova da condição alegada. Inovação recursal configurada quanto à alegação de inexistência do contrato. Ausência de ato ilícito. Inexistência de danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a suposta violação ao princípio da dialeticidade; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado n. 555609838, à luz da alegação do apelante de que seria analfabeto funcional, o que exigiria a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC; iii) a existência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a controvérsia residia na pretensão de anulação do contrato de empréstimo consignado sob o argumento de analfabetismo funcional do autor e de ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC. Destacou que o autor não negou o recebimento dos valores, admitindo-o de forma tácita, e ressaltou a existência de outros contratos de empréstimo consignado firmados com a mesma instituição, o que evidenciaria prática habitual. Ressaltou, por fim, que decorreram 52 das 72 parcelas antes do ajuizamento da demanda, o que revelava aceitação tácita do ajuste durante longo período, não sendo razoável que, após mais de quatro anos de fruição do crédito, buscasse a anulação sob alegação de vício de consentimento. Na apelação, o autor reiterou os fundamentos da inicial, sustentando que o contrato não observou as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, tais como a outorga por procuração pública, a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas instrumentárias. Alegou, ademais, que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados nem juntou aos autos o instrumento contratual. Sobre a repetição das razões já expostas na petição inicial, o col. STJ decidiu que tal fato, por si só, não é suficiente para não conhecer do recurso, desde que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença, como ocorre no caso em análise. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Analisando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir foi centrada na alegação de que o autor seria analfabeto funcional, circunstância, que, segundo ele, restringiria sua capacidade negocial, dificultando a compreensão das cláusulas contratuais. O pedido foi de nulidade do contrato de Empréstimo Consignado n. 555609838, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 595 do CC. Verifica-se, na inicial, que o autor não questionou a inexistência do contrato, mas a sua validade, em razão da ausência das formalidades legais, ou seja, ele não negou a existência da contratação, mas apenas impugnou a sua regularidade formal. 5. A ação somente foi ajuizada em 20.08.2019, ou seja, 5 anos e 7 meses após o início dos descontos, quando já haviam sido quitadas 52 parcelas das 72 previstas, evidenciando a aceitação tácita quanto aos termos e condições do contrato. Conforme pontuado pela magistrada, o autor celebrou outros contratos de empréstimo consignado com a mesma instituição financeira, demonstrando não se tratar de situação isolada ou excepcional. Ademais, a suposta incapacidade de compreensão da avença somente foi suscitada após a quitação da maior parte das parcelas, não sendo razoável admitir que a parte, após se beneficiar dos recursos financeiros por mais de 4 anos, venha a juízo pleitear a anulação do contrato sob o fundamento de vício de consentimento. 6. Na espécie, não há indícios de que o apelante seja pessoa analfabeta. Os documentos pessoais juntados aos autos (RG e CPF) não trazem nenhuma informação nesse sentido, constando, inclusive, sua assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentadas (Ids 25870013 a 25870015). Registre-se que o apelante sequer requereu a produção de prova pericial para confirmar sua condição de analfabetismo funcional (Id 25870064). 7. A alegação de inexistência do contrato configura indevida inovação recursal, pois a causa de pedir deduzida na petição inicial fundamenta-se na condição de analfabetismo funcional do apelante e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades legais, não tendo sido articulada, originariamente, a inexistência de relação jurídica em razão da ausência do instrumento contratual. 8. Desse modo, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é consequência lógica, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Furtado Girão contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 25870076). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a nulidade do contrato em razão de ser analfabeto; 2) a necessidade de procuração pública para a validade da contratação; 3) a falta de depósito ou transferência do valor do mútuo, além de não juntada aos autos do instrumento contratual; 4) ser cabível a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 25870078). Contrarrazões ofertadas pelo promovido, nas quais alega, inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 25870082). É o Relatório. ACÓRDÃO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25870076), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, sem demonstrar o desacerto da sentença recorrida. Assim, requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a controvérsia residia na pretensão de anulação do contrato de empréstimo consignado sob o argumento de analfabetismo funcional do autor e de ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC. Destacou que o autor não negou o recebimento dos valores, admitindo-o de forma tácita, e ressaltou a existência de outros contratos de empréstimo consignado firmados com a mesma instituição, o que evidenciaria prática habitual. Ressaltou, por fim, que decorreram 52 das 72 parcelas antes do ajuizamento da demanda, o que revelava aceitação tácita do ajuste durante longo período, não sendo razoável que, após mais de quatro anos de fruição do crédito, buscasse a anulação sob alegação de vício de consentimento. Na apelação, o autor reiterou os fundamentos da inicial, sustentando que o contrato não observou as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, tais como a outorga por procuração pública, a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas instrumentárias. Alegou, ademais, que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados nem juntou aos autos o instrumento contratual. Sobre a repetição das razões já expostas na petição inicial, o col. STJ decidiu que tal fato, por si só, não é suficiente para não conhecer do recurso, desde que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença, como ocorre no caso em análise. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 3 - Mérito 3.1 - Empréstimo consignado. Alegação de analfabetismo funcional. Art. 595 do CC. Ausência de prova da condição alegada Analisando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está centrada na alegação de que o autor seria analfabeto funcional, circunstância, que, segundo ele, restringiram sua capacidade negocial, dificultando a compreensão das cláusulas contratuais. O pedido foi de nulidade do contrato de Empréstimo Consignado n. 555609838, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 595 do CC. Na sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (Id 25870076): O cerne da demanda está na pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que o autor é analfabeto funcional e que o contrato não foi celebrado com observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Entretanto, não nega o autor o recebimento dos valores decorrentes do contrato. Ao contrário, reconhece de forma tácita que houve o repasse da quantia, limitando-se a afirmar que não compreendia as cláusulas contratuais devido à sua condição de analfabeto funcional. Ademais, conforme consulta ao histórico do INSS juntado aos autos, verifica-se que o autor possui outros empréstimos consignados com a mesma instituição financeira, o que evidencia não se tratar de situação isolada ou excepcional. Além disso, decorreram 52 parcelas do total contratado de 72 antes da propositura da demanda. A suposta incapacidade de compreensão da avença somente foi questionada após a maior parte do contrato ter sido quitada, demonstrando complacência e aceitação dos termos contratados durante longo período. Não é razoável admitir que a parte, após se beneficiar dos recursos financeiros por mais de quatro anos, venha a juízo pleitear a anulação do contrato alegando vício de consentimento. Por fim, inexiste prova de defeito na prestação do serviço ou de qualquer outra circunstância excepcional que justifique a reparação por dano moral. O desconto em folha decorre de contrato válido e pactuado, e não há prova de coação, fraude ou erro substancial. O mero desconforto ou insatisfação contratual não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ. Nas razões da apelação, o autor reitera os fundamentos da inicial, insistindo que o contrato impugnado seria nulo em razão de sua condição de analfabeto funcional, o que exigiria a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, tais como a outorga por procuração pública, a assinatura a rogo e a presença de testemunhas instrumentárias. Acrescentou, ainda, que o banco não comprovou o repasse do valor contratado nem apresentou o instrumento contratual. Entretanto, a sentença recorrida deve ser mantida. De fato, na inicial, o autor não questiona a inexistência do contrato, mas a sua validade, em razão da ausência das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa que se declara "analfabeta funcional", ou seja, ele não nega a existência da contratação, mas apenas impugna a sua regularidade formal. Verifica-se que a ação somente foi ajuizada em 20.08.2019, ou seja, 5 anos e 7 meses após o início dos descontos, quando já haviam sido quitadas 52 parcelas das 72 previstas, evidenciando a aceitação tácita quanto aos termos e condições do contrato. Conforme pontuado pela magistrada, o autor celebrou outros contratos de empréstimo consignado com a mesma instituição financeira, demonstrando não se tratar de situação isolada ou excepcional. Ademais, a suposta incapacidade de compreensão da avença somente foi suscitada após a quitação da maior parte das parcelas, não sendo razoável admitir que a parte, após se beneficiar dos recursos financeiros por mais de 4 anos, venha a juízo pleitear a anulação do contrato sob o fundamento de vício de consentimento. É cediço que a validade do negócio jurídico não exige a presença de testemunhas para a formalização do contrato, quando celebrado por pessoa alfabetizada, sendo exigida a presença delas apenas como requisito para conferir força executiva ao instrumento, nos termos do art. 784, III, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. APELANTE ALFABETIZADO. CONTRATO ASSINADO. VALORES CORRETAMENTE DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO APELANTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca da Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. 2. Demonstrado em juízo o contrato de renegociação de dívida anterior assinado pela apelante (nº 592985336), com liberação de crédito no valor de R$ 327, 73 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de depósito à fl.90. 3. A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o negócio jurídico entabulado, sendo a apelante pessoa alfabetizada, mas apenas o descarateriza como título extrajudicial. 4. Quanto a assinatura do instrumento contratual extrai-se semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos, a exemplo do documento de identidade. Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto, ainda mais quando não houve pleito de produção de prova. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0210202-41.2022.8.06.0001, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 30.08.2023) Com efeito, a presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC. No entanto, não é este o caso dos autos. Na espécie, não há indícios de que o apelante seja pessoa analfabeta. Os documentos pessoais juntados aos autos (RG e CPF) não trazem nenhuma informação nesse sentido, constando, inclusive, sua assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentadas (Ids 25870013 a 25870015). Registre-se que o apelante sequer requereu a produção de prova pericial para confirmar sua condição de analfabetismo funcional (Id 25870064). Por fim, a alegação de inexistência do contrato configura indevida inovação recursal, pois a causa de pedir deduzida na petição inicial fundamenta-se na condição de analfabetismo funcional do apelante e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades legais, não tendo sido articulada, originariamente, a inexistência de relação jurídica em razão da ausência do instrumento contratual. Desse modo, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é consequência lógica, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo 1059/STJ), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora