Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0254922-93.2022.8.06.0001.
Apelantes: Floriano Fernandes Ribeiro Neto e Banco do Brasil S.A
Apelados: Floriano Fernandes Ribeiro Neto e Banco do Brasil S.A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação. Empréstimo consignado. Portabilidade. Ausência de comprovação da contratação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos materiais. Repetição de indébito em dobro para os descontos posteriores a 30/3/2021. Danos morais. Redução da quantia arbitrada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de portabilidade de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, além de pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora pleiteia a restituição em dobro do indébito. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e a necessidade de redução da indenização fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. Da análise da prova produzida, verifica-se que o promovido não conseguiu demonstrar a efetivação da portabilidade que, alegadamente, deu origem aos descontos no benefício previdenciário do requerente, considerando que não apresentou o contrato formal de portabilidade assinado pelo autor. Além disso, também não foram fornecidos documentos pessoais do promovente nem o contrato de empréstimo consignado originário com o Banco C6. 5. Somente foram juntados aos autos a imagem do autor, presencialmente, em um dos terminais do promovido, bem como o contrato de abertura de conta corrente, a segunda via de extrato de contratação de portabilidade no autoatendimento, onde consta "assinado eletronicamente 14.07.2021", sem geolocalização e endereço de IP, além do extrato da conta corrente do autor, consoante fls. 147/155. Outro fator que merece destaque é a imagem do autor no terminal de autoatendimento, Id. 16450516 - fl. 99, trazido pelo banco requerido na contestação e no seu recurso. Tal imagem possui data de 30/12/2021, enquanto a confirmação da portabilidade foi realizada em 14/7/2021, isto é, em datas totalmente diferentes. 6. Quanto aos danos materiais, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7. Verifica-se que o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autoral. Na hipótese, as prestações deduzidas, R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos), têm baixa representatividade sobre a renda mensal da parte autora, cerca de 1,67% da renda de R$ 4.538,89, conforme valor recebido como crédito do INSS (Id. 16450323 - fl. 7). Apesar da baixa representatividade financeira das deduções, é presumível que os descontos tenham acontecido pelo menos até a data da sentença (julho/2024), pois houve o indeferimento do pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos, ID. 16450324 - fl. 8, e não há informação das partes sobre a respectiva cessação. 8. Com base nestas circunstâncias, considerando os valores médios arbitrados por esta 2ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a readequação da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar fixar dano irrisório ou causar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Apelos das partes conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, e no mérito, em dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora, Floriano Fernandes Ribeiro Neto, e pela parte ré, Banco do Brasil S/A, contra o parcial acolhimento dos pleitos autorais pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com pedido indenização por danos materiais e por danos morais, nos seguintes termos (Id. 16450496 - fl. 80): […]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência do contrato de portabilidade de nº 970902913, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício, relativo ao contrato questionado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da primeira cobrança indevida, conforme súmulas 54 e 43, ambas do STJ, condenado, ainda, o réu a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e o valor eventualmente descontado do benefício desta, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. [...] Nas suas razões recursais, em síntese, a parte autora requer a restituição em dobro do indébito (fl. 90). Sem contrarrazões do Banco. Por sua vez, a parte ré aduziu: 1) a regularidade na contratação da operação n.º 970902913, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE, COM consignação em folha de pagamento; 2) não há cabimento no que se refere à condenação por danos morais, pois para a sua configuração há necessidade de lesão a um dos direitos de personalidade, tais como a honra a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que não há no presente caso; 3) as peculiaridades do caso concreto permitem o redimensionamento do valor fixado, de modo que a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais é flagrantemente desproporcional; 4) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela contratação legítima de empréstimo consignado; 5) na remota hipótese de se entender que houve a cobrança indevida, estando ausente má-fé, torna-se imperiosa que a devolução dos valores de maneira simples. Ao final, pugnou a parte promovida pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 16450522 - fl. 106), pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial, Id. 16901643 - fl. 111, sem adentrar no mérito. É o relatório 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos de apelação interpostos pelas partes. 2. MÉRITO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora, Floriano Fernandes Ribeiro Neto, e pela parte ré, Banco do Brasil S/A, contra o parcial acolhimento dos pleitos autorais pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com pedido indenização por danos materiais e por danos morais. A parte autora requer a devolução em dobro do indébito. Já a parte ré, em resumo, sustentou em sua apelação: 1) a regularidade na contratação (operação n.º 970902913, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE, COM consignação em folha de pagamento); 2) não há cabimento no que se refere à condenação por danos morais, pois para a sua configuração há necessidade de lesão a um dos direitos de personalidade, tais como a honra a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que não há no presente caso; 3) as peculiaridades do caso concreto permitem o redimensionamento do valor fixado, de modo que a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais é flagrantemente desproporcional. 4) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela contratação legítima de empréstimo consignado; 5) na remota hipótese de se entender que houve a cobrança indevida, estando ausente a má-fé, torna-se imperiosa que a devolução dos valores, caso esta seja determinada, se dê de maneira simples. 2.1 - DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Inicialmente, denota-se que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, a qual não demonstrou a regular contratação pela parte autora da operação n.º 970902913, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE, com consignação em folha de pagamento de parcelas de R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos). Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem ele o dever de comprovar que a solicitação da portabilidade do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Da análise da prova produzida, verifica-se que o promovido não conseguiu demonstrar a efetivação da portabilidade que, alegadamente, deu origem aos descontos no benefício previdenciário do requerente, considerando que não apresentou o contrato formal de portabilidade assinado pelo autor. Além disso, também não foram fornecidos documentos pessoais do promovente nem o contrato de empréstimo consignado originário com o Banco C6. Somente foram juntados aos autos a imagem do autor, presencialmente, em um dos terminais do promovido, bem como o contrato de abertura de conta corrente, a segunda via de extrato de contratação de portabilidade no autoatendimento, onde consta "assinado eletronicamente 14.07.2021", sem geolocalização e endereço de IP, além do extrato da conta corrente do autor, consoante fls. 147/155. Outro fator que merece destaque é a imagem do autor no terminal de autoatendimento, Id. 16450516 - fl. 99, trazido pelo banco requerido na contestação e no seu recurso. Tal imagem possui data de 30/12/2021, enquanto a confirmação da portabilidade foi realizada em 14/7/2021, isto é, em datas totalmente diferentes. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2.2 DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] Assim, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença neste ponto. 2.2. DOS DANOS MORAIS Verifica-se que o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autoral. Importante destacar o entendimento de que a presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigada em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). Não se desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço. Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. Na hipótese, as prestações deduzidas, R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos), têm baixa representatividade sobre a renda mensal da parte autora, cerca de 1,67% da renda de R$ 4.538,89, conforme valor recebido como crédito do INSS (Id. 16450323 - fl. 7). Apesar da baixa representatividade financeira das deduções, é presumível que os descontos tenham acontecido pelo menos até a data da sentença (julho/2024), pois houve o indeferimento do pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos, ID. 16450324 - fl. 8, e não há informação das partes sobre a respectiva cessação. Com base nestas circunstâncias, considerando os valores médios arbitrados por esta 2ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a readequação da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar fixar dano irrisório ou causar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE DAS ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição e reparação por danos morais. 2. O primeiro recurso, interposto pela parte Ré, defende, em suma, a regularidade contratual e, por via de consequência, a legitimidade dos descontos, sendo incabível a restituição. Ainda, menciona inexistência de abalo material ou moral capaz de gerar qualquer violação psicológica ou de outra natureza à pessoa da requerente; enquanto que o segundo, interposto pela promovente, busca a majoração do quantum arbitrado. Tendo em vista a similitude dos argumentos, passo a suas análises em conjunto. 3. De início, cumpre destacar que, na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 4.
No caso vertente, evidencia-se uma falha na prestação do serviço, uma vez que as provas constantes dos autos, especialmente o contrato bancário (fls. 66/67) e o laudo pericial grafotécnico (fls. 190/245), demonstram a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, tendo em vista que este foi firmado por terceiro. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. Ademais, embora sustente a instituição financeira recorrente que o consumidor contratou o crédito consignado de refinanciamento mediante a cédula de crédito bancário de n.º 010015757448, possivelmente formalizado em 08/10/2021, no valor de R$ 13.304,79 (treze mil, trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos), o certo é que, conforme análise pericial, a assinatura presente no documento contratual não corresponde àquela constante na cédula de identidade da promovente, nem às assinaturas nos documentos de procuração e declaração de hipossuficiência juntados aos autos. 6. Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou causa enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o importe fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, não comportando a majoração requerida pela parte autora e nem a minoração pretendida pelo banco promovido. 7. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro, a partir da data retrocitada, amparado no entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada nesse acórdão paradigma, firmando a tese jurídica relativa à matéria. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos para desprovê-los, nos termos do voto da e. Relatora.(Apelação Cível - 0050464-74.2021.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [destaquei] CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA DO DOCUMENTO NÃO É DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Luzes Marinho Almeida, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e proposta pela recorrente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação de empréstimo consignado nº 010017863923 e, diante desta constatação, se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos mensais de R$ 61,86, relativo a um empréstimo (contrato nº 010017863923,), no valor de R$ 965,20. O banco demandado, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado (fls. 69/74), bem como os documentos pessoais da promovente (fl. 75), e o comprovante de transferência bancária. 5. Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 6. Vale ressaltar, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica onde restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é do autor. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 7. Não há nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo pericial, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 8. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação. 9. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10. No caso dos autos, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021, portanto, as parcelas debitadas devem ressarcidas de forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no julgamento EAREsp 676.608/RS. 11. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 12. No que tange a compensação dos valores, o próprio autor alega na petição inicial que o valor de R$ 965,20 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), foi depositado em sua conta. Dessa forma, é devida a compensação, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 13. O desconto não autorizado ou indevido de valores em conta bancária destinada a recebimento de proventos é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 16. Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 17. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 429, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE:Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - AC: 00515102520208060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0200046-80.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) [destaquei] 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conheço dos recursos de apelação das partes para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Consequentemente, altero a sentença recorrida, a fim de reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), como também determinar que os valores descontados após 30/3/2021 sejam reembolsados de forma dobrada. Mantém-se inalterada a sentença nos demais quesitos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora