Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE MARINHO VIANA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0281538-71.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada por Francineide Marinho Viana, em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117207933 a parte promovente relata que é correntista do Banco Bradesco e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da tarifa denominada "PGTO COBRANÇA PSERV", cujos débitos iniciaram desde de junho/2023, com valores mensais de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). Alega não haver solicitado ou autorizado os referidos débitos. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos; e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação das partes em indenização por danos morais e materiais. Documentação de ID's 117207939 a 117207928. Decisão de ID 117205336 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte promovida Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA. apresentou a sua contestação na petição de ID 117205349, em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a inexistência do dever de indenizar. Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, ou que a devolução ocorra de forma simples, bem como indeferido pedido de indenização por danos morais. Documentação de ID's 117205350 a 117205359. Devidamente citada, a parte promovida Banco Bradesco S/A. apresentou a sua contestação na petição de ID 117205360, em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva. Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Réplicas de ID's 117205364 a 117205365. Pedido de desentranhamento de ID 117205366. Decisão de ID 117205368 determinou o desentranhamento de contestação apresentada por empresa não apontada como parte passiva, bem como determinou a intimação das partes para apresentação de provas. Em petição de ID 117205373 a parte promovente informou o desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ambas as promovidas apresentam preliminar alusiva à ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.". É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade (ou não) de descontos realizados na conta-corrente da parte promovente, relativos à tarifa bancária que a autora aduz não haver contratado. De antemão, ressalto que muito embora tenha sido a contestação de ID 117205357 tornada sem efeito, os documentos posteriores a esta foram juntados, na realidade, pela causídica da promovida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. após o oferecimento de contestação por esta requerida. Em sendo assim, tais documentos serão levados em consideração para o deslinde do feito. A parte promovente impugna em sua inicial débitos realizados em sua conta-corrente junto ao Banco Bradesco, denominados como "PGTO COBRANÇA PSERV", com valores mensais de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) iniciados no mês de março de 2023. Verifica-se da documentação de ID 117205358, no entanto, a juntada de Proposta de Adesão assinada pela parte promovente que demonstra a contratação de serviços de saúde mediante o desconto em conta, além da informação detalhada acerca dos dados de sua conta e autorização de débito mensal, colacionadas ainda cópias dos documentos pessoais da autora. Além do mais, percebe-se que os serviços foram contratados no mês de março de 2023, enquanto o pedido de cancelamento da contratação somente se deu no mês de novembro, com a propositura da presente ação em dezembro; do que se denota o uso dos serviços sujeitos à tarifação impugnada. Inclusive, muito embora a parte promovida tenha requerido o desentranhamento da documentação que embasa a opinião deste juízo, não impugnou a legalidade do termo de adesão ou das assinaturas apostas. Em sendo assim, não constatada a falha na prestação do serviço pelas requeridas, nos termos do Art. 14 do CDC; bem como porque a promovida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto (Art. 372, II do CPC); incabível a responsabilização civil no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuidam os autos de duas apelações cíveis interpostas simultaneamente por BANCO BRADESCO S/A e MARIA NISSE MUNIZ MORAIS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2. É consabido que a legislação processual e o c. Superior Tribunal de Justiça permitem a juntada de documento na fase recursal, conquanto que não esteja caracterizada má-fé da parte e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Nesta senda, aceitáveis os documentos trazidos pelo recorrente. 3. O banco réu juntou cópia do termo de adesão ao pacote de tarifas, no qual consta a contratação da ¿Tarifa Bancária Cesto Expresso 3¿, datada de maio de 2014, com valor da mensalidade fixada em R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), que corresponde à quantia descontada naquele ano, conforme extratos de fl. 234. 4. Além disso, os extratos colacionados aos autos (fls. 234/252) nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, como afirmou a promovente na exordial, mas também para contratação de empréstimo pessoal, para investimento em caderneta de poupança vinculada, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc. Tais serviços evidenciam o uso da conta corrente além do fim apontado na exordial. 5. Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da autora, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. 6. Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. O apelo da instituição financeira deve ser provido. 7. Reconhecida a legitimidade do banco nos descontos reclamados, ficam prejudicadas as questões suscitadas no apelo da autora, de indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Apelo do réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação do promovido, para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050178-08.2021.8.06.0055 Canindé, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Devido à sucumbência, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO