Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO CIVIL. VERBAS DECORRENTES DE COTAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA PELA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE DECLARADA. VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FONAJE 103. SEM HONORÁRIOS. Dispensado o relatório formal, art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. De início declaro prescritos todos os valores devidos anteriormente a 18/05/17, conforme art. 206, §5º, I, do CC/02. 2. A corte cidadã já externou decisões sobre o objeto aqui tratado. São impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 salários, ainda que mantida em conta corrente. Tal entendimento, discutia-se até ser aplicável de ofício, qual não foi o caso. O contexto aqui relatado ficou ressalvado somente quando abuso, má-fé ou fraude praticada e comprovada. 3. É certo que tal interpretação e aplicabilidade advém da forma de que os valores ali depositados, serão utilizados na sobrevivência do executado, situação que de forma inversa não pode ser presumida. Apresento julgados nos quais se escora a decisão. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (…) III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. (STJ. AgInt no AREsp 2152816 / RS. DJE. 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. (STJ. AgInt no AREsp 2188713 / RS. DJE. 29/02/2024) 5. Aponto que a soma de todos os valores bloqueados não ultrapassa os 40 salários mínimos. Dessa forma assiste parcial razão ao recorrente quando de sua insurgência frente a penhora dos valores, devendo ser declarada parcialmente a prescrição, e liberados os valores constritos. 6. A sentença veio de encontro a jurisprudência dominante. 7. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme art. 932, V, CPC e Enunciado do Fonaje 103. 8. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 9. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença no capítulo referente a prescrição, declarando prescritos os valores cobrados anteriormente a 18/05/17 e pela impenhorabilidade dos valores constritos a sisbajud, determinado a sua liberação, sob a égide do art. 932 do CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 10. Inexiste ônus sucumbencial à figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (AI 635150/AM-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator