Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RESIDENCIAL HEROIS DO ACRE
Executado: JOSE ERNANE SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A obrigação de pagar da parte executada foi cumprida mediante conversão de bloqueio em penhora, conforme decisão acostada ao ID 177862329 e documento acostado ao ID 196588823. Intimada para oferecer impugnação, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, conforme petição acostada ao ID 197424468. Em consequência, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita integralmente a obrigação da parte devedora. Expeça-se alvará judicial em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 197424468. Ressalta-se que a banca advocatícia possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração e substabelecimento de ID's 155478591 e 188690004. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001068-16.2024.8.06.0012