Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000090-07.2017.8.06.0216.
Apelante: MUNICIPIO DE TURURU Apelada: EDNEY LUCIA DE FATIMA FARIAS BARBOSA Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação ordinária. Servidor público. Incorporação de gratificação oriunda de cargo em comissão. Eficácia limitada da lei instituidora da vantagem. Necessidade de norma regulamentadora. Reexame e recurso providos. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tururu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação de gratificação de função formulado por servidora efetiva. A autora alega ter direito à incorporação de 5/5 (cinco quintos) da gratificação recebida de 2009 a 2016, conforme o art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 079/93. O Município sustenta a que a lei instituidora da vantagem é de eficácia limitada e inexistência de lei específica regulamentando a incorporação. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a servidora pública efetiva do Município de Tururu faz jus à incorporação de gratificação de função exercida entre 2009 e 2016, com base no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 079/93, considerando que o § 4º do mesmo artigo confere eficácia limitada à norma, exigindo regulamentação específica. III. Razões de decidir 3. O art. 64, § 4º, da Lei Municipal nº 79/1993, que trata da incorporação de gratificação por exercício de função de direção, chefia e assessoramento, é norma de eficácia limitada, dependendo de lei específica para estabelecer os critérios de incorporação. Não há comprovação nos autos da promulgação de tal lei regulamentadora pelo Chefe do Executivo Municipal. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, especialmente no que tange ao pagamento de vantagens a servidores. O ônus da prova de eventual vigência e validade da norma municipal que regulamenta a incorporação recai sobre a autora, que não o fez. Dessa forma, a ausência dos requisitos legais para a eficácia do dispositivo normativo impede a incidência da norma e a existência do direito alegado. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput. CPC, art. 373, I. Lei Municipal nº 079/93, art. 64, §§ 2º e 4º. LRF, art. 17. Jurisprudência relevante citada: AC / RN - 0000021-04.2019.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023. AC - 0000143-17.2019.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Tutela de Urgência] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama em ação de incorporação de gratificação com pedido de antecipação de tutela. Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva do Município de Tururu, que percebeu gratificação de função no período de 2009 a 2016, de forma ininterrupta, possuindo direito de incorporar ao salário 5/5 (cinco quintos) da gratificação recebida, nos moldes previstos no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 079/93, que prevê o percebimento de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento. Contestação: sustenta a inexistência de lei específica regulamentando a incorporação, pois o direito perseguido dependeria de regulamentação, sendo a lei instituidora de eficácia limitada, conforme art. 64, § 4º. Acrescenta que a autora não comprovou a negativa administrativa de concessão da vantagem, pelo que lhe faltaria interesse de agir, bem como, que a Lei nº 007/2018 revogou a incorporação prevista no art. 64 do Estatuto do Servidor. Requer a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o Município a implantar e efetuar o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Coordenadora Setor Central Marcação e Regulação, acumulando 5 (cinco) quintos da gratificação atualizada, na forma do art. 64 da Lei nº 079/1993, bem como indeferiu o pleito de tutela antecipada. Embargos de declaração (Id. 12563772) opostos pela autora; Recurso: a municipalidade suscita preliminarmente a inépcia da inicial, porquanto a norma instituidora da gratificação seria de eficácia limitada, pendente de regulamentação; ausência de prova e de vigência da lei. No mérito reitera os argumentos lançados na contestação, pugnando pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Autos remetidos a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, com devolução dos autos ao juízo a quo para julgamento dos Embargos de Declaração e intimação da apelada para apresentar contrarrazões à apelação. Manifestação ministerial acolhida (Id. 12605207). Sentença dos embargos de declaração: acolheu os aclaratórios para acrescentar à condenação, a determinação de pagamento dos valores retroativos de diferença salarial desde a data do requerimento administrativo, 04/11/2016, até a data da implementação, ressalvadas eventuais parcelas atingidas pela prescrição. Contrarrazões à apelação no Id. 23423946. A PGJ opina pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta, assim como da remessa necessária por se tratar de obrigação de fazer (e de pagar) proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Conforme brevemente relatado,
trata-se de reexame oficial e apelo cível interposto pelo Município de Tururu, por meio do qual o Ente político requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação, argumentando que a norma invocada pela autora (art. 64, §2º, da Lei nº 079/93) não tem aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação conforme o §4º do mesmo artigo, acrescentando que a incorporação sem critérios definidos seria onerosa e desarrazoada, podendo causar grave impacto financeiro ao erário municipal. Assim, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito em saber se a apelada, servidora pública efetiva do Município de Tururu, que entre os anos de 2009 e 2016 exerceu função de direção, chefia ou assessoramento, faz ou não jus à percepção de incorporação da verba na proporção de 1/5 (um quinto) por ano trabalhado. Destaca-se que a Lei Municipal nº 79/1993, que instituiu o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tururu, disciplina em seu art. 64, o direito à incorporação de parcela da gratificação oriunda do exercício de cargo de confiança. Veja-se: Art. 64 - Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 05 (cinco) quintos, a partir do 5º (quinto) ano de benefício. § 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. - negritei Ocorre que o § 4º do citado dispositivo é claro ao dispor que lei específica estabelecerá os critérios de incorporação da gratificação, sendo cristalino que se trata de norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação, inexistido nos autos elementos que comprovem a promulgação de lei regulamentadora pelo Chefe do Executivo Municipal. Acerca do tema, colhe-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos, oriundos da mesma edilidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE TURURU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ORIUNDA DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 64, DA LEI Nº 79/1993. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Municipal nº 79/1993, que instituiu o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tururu, disciplina, em seu art. 64, o direito à incorporação de parcela da gratificação oriunda do exercício de cargo de confiança 2. Ocorre que o § 4º do citado dispositivo é claro ao dispor que lei específica estabelecerá os critérios de incorporação da gratificação, sendo cristalino que
trata-se de norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação, inexistido nos autos elementos que comprovem a promulgação de lei regulamentadora pelo Chefe do Executivo Municipal. 3. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000021-04.2019.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) - negritei RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária intentada pela ora apelada na qual visa o reconhecimento do direito à incorporação aos seus vencimentos da fração correspondente ao tempo em que ocupou cargo comissionado junto à edilidade, com fundamento no previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 079/93. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. 03. A gratificação pleiteada encontra previsão no art. 64 da Lei nº 079/1993, que estabeleceu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Tururu. 04. A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão requer norma regulamentadora, consoante previsão expressamente prevista no art. 64, §4º, da Lei Municipal nº 079/1993. 05. Os documentos colacionados aos autos, não trazem qualquer referência a existência de norma regulamentadora do direito autoral pleiteado. Assim, o deferimento do benefício pleiteado pela autora encontra óbice na ausência de norma regulamentadora, de competência do Chefe do Poder Executivo, diga-se, não cabendo ao Poder Judiciário legislar por meio de decisão judicial de forma a determinar, em sede de Ação Ordinária, quais os critérios a serem observados para dar guarida à incorporação da gratificação em discussão. Precedentes 06. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos para reformar a sentença de piso e julgar improcedente o pleito autoral, oportunidade em que inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000143-17.2019.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) - negritei Com efeito, consta nos autos que a autora é servidora pública do Município de Tururu e exerceu cargo comissionado desde o ano de 2009, percebendo a devida gratificação, até o ano de 2016, conforme se extrai dos documentos e fichas financeiras acostados nos Ids. 12563652 a12563724. Todavia, como visto, o dispositivo legal - art. 64 da Lei Municipal nº 79/1993 -, em seu parágrafo 4º, estabelece que é necessário que lei específica estabeleça os critérios de incorporação da gratificação, de modo que assiste razão ao recorrente, quando afirma que a norma é de eficácia limitada, pendente de regulamentação, inexistente nos autos comprovação da promulgação de lei regulamentadora pelo Chefe do Executivo Municipal. Ademais, tendo em vista a adstrição da Administração Pública à legalidade estrita (art. 37, caput da Constituição Federal), a qual assume contornos mais claros quanto ao pagamento de vantagens a servidores, consoante art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já é possível concluir que o regime jurídico dos servidores de Tururu não autoriza a incorporação de gratificação paga pelo desempenho de função de confiança, enquanto não regulados os critérios dessa incorporação. Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo à parte que alega, provar eventual vigência e validade da norma municipal que porventura regula a incorporação da gratificação. Ao não fazer a referida prova, sobre a parte deve recair o ônus processual. Destarte, a incorporação da gratificação de que trata § 2º do art. 64 da Lei Municipal nº 79/1993 tem eficácia limitada, não sendo, portanto, aplicável à requerente. Ausente os requisitos legais para a eficácia do dispositivo normativo, não há como se falar na incidência da norma ao fato e, tampouco, da existência do direito alegado pela autora. Isto posto, acolho parcialmente o parecer ministerial e conheço da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes provimento, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. Em consequência, tendo havido revés no julgamento, hei por bem inverter a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator