Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JONAS DE MOURA MENDONCA e outros
APELADO: MAURO REGIS LEANDRO COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0009562-94.2017.8.06.0066
Trata-se de recursos de apelação cível interposto por Jonas Mendonça de Moura visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Cedro/CE, que, nos autos da ação cautelar inominada preparatória julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, agravo de instrumento (processo nº 0623957-75.2019.8.06.0000) contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, inclusive já analisado sob a Relatoria do eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues (fl. 545-549-SAJ), de 16/03/2020. 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me redistribuído em 23/03/2026. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, à época integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao seu sucessor legal, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 22 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator