Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº. 0050513-61.2020.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOTA
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO DE ASSIS MOTA. Conforme consta nos autos, ID 188180970, o exequente requereu a desistência da ação, por renegociação extrajudicial da dívida. Brevíssimo relato. DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do CPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Ademais, o exequente informa que houve a renegociação da dívida, o que caracteriza a superveniente perda de interesse processual ou perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC/15: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, VI, VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições judiciais que ainda pendem sobre a parte devedora (sisbajud - ID 183510550, renajud, entre outros), bem como determino o recolhimento de eventual mandado. Defiro o desentranhamento dos títulos originais, caso necessário. Custas iniciais pelo desistente já recolhidas. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".