Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050379-15.2020.8.06.0126.
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO NEVES DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Pinherio Neves de Moura em face Banco Bradesco S.A. na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 014863535, ora impugnado. Foi proferida Sentença ID 34507452 nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 014863535, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a presente data do benefício previdenciário do demandante, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da primeira cobrança indevida; C) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação ID 34507454. Requer a juntada, em sede recursal, de cópia do contrato impugnado demais documentos relacionados. Defende a legalidade do contrato, inexistindo ato ilícito, dano moral ou dano material. Comprovante do pagamento das custas recursais ao ID 34507455. FRANCISCA PINHEIRO NEVES DE MOURA também interpôs Apelação ID 34507461 pugnando pela majoração dos danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso, e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Contrarrazões IDs 34507467 e 34507468 de FRANCISCA PINHEIRO NEVES DE MOURA e BANCO BRADESCO S/A, respectivamente, pugnando pelo desprovimento dos recursos. O Ministério Público interveio nos autos apresentando petição ID 34507475 argumentando pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Foi proferida Decisão ID 34507477, da lavra da DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, reconhecendo, de ofício, a nulidade da sentença. Interposto Agravo Interno, com a redistribuição dos autos à DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, foi proferida Decisão ID 34507545, reconsiderando a decisão anterior e determinando o prosseguimento do julgamento da Apelação. Os autos foram remetidos ao primeiro grau e devolvidos a esta instância para o julgamento dos recursos pendentes, sendo distribuídos por sorteio para este Gabinete. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo). Ao detido exame dos autos, o processo foi distribuído por sorteio. No entanto, observa-se que a DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA proferiu Decisão ID 34507545 exercendo juízo de retratação da decisão anterior e determinando o prosseguimento do processo com o julgamento das apelações. Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais. Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do(a) julgador(a) que atualmente sucede o(a) relator(a) primitivo(a). Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator