Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0089774-84.2009.06.0001.
Apelante: Massa Falida Oboé
Apelado: Espólio de Raimunda Teles de Araújo Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução. Título executivo consubstanciado numa cédula de crédito bancária. Prazo prescricional de três anos. Citação não efetuada. Demora imputada ao mecanismo judiciário. Súmula 106 do stj. Prescrição não configurada. Recurso conhecido provido. Sentença anulada. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença de extinção da execução com resolução do mérito, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de 3 anos, em razão da inexistência de citação da parte executada. II. Questão em discussão: 2. Saber se ocorreu a prescrição ordinária em razão da ausência de citação da parte executada. III. Razões de decidir: 3.1. A massa falida propôs a ação de execução cujo título executivo é uma cédula de crédito bancária com vencimento em 10 de novembro de 2010. O prazo prescricional da pretensão executória é de 03 (três) anos e a demanda foi proposta em 25 de junho de 2009. Nessa toada, considerando que o termo inicial do lapso prescricional teria início em 11 de novembro de 2010 (data subsequente ao vencimento do título) a eventual consumação da prescrição ocorreria, em tese, em 11 de novembro de 2013. Ocorre que a demanda foi proposta em 25 de junho de 2009 e o despacho inicial determinando a citação do executado foi proferido em 02 de setembro de 2009 conforme ID 30824121. A confecção do mandado pela secretaria do juízo ocorreu em 14 de setembro de 2009 (ID 30824123) e o cumprimento pelo oficial de justiça se deu em 16 de outubro de 2009 (ID 30824124), informando o falecimento da executada. Somente em 02 de agosto de 2010 é que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o falecimento da devedora e prontamente requereu a suspensão do processo, ID 30824124. Tendo o pedido sido deferido apenas em 15 de março de 2011. Decorrido o prazo de suspensão de três anos, o Juízo a quo em 25 de setembro de 2014 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da informação do falecimento da devedora, ID 30824517. Em petição de ID 30824521 e ss, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao IML para verificar a veracidade da informação do óbito, em 03 de outubro de 2014. Houve o deferimento do pedido apenas em 29 de abril de 2025, ID 30824618 e a expedição do ofício pela secretaria em 27 de outubro de 2015, ID 30824619. Em 28 de outubro de 2020 o juízo a quo despachou para que a parte exequente informar novo endereço da executada ou respectivo espólio, ID 30824629, tendo a mencionada parte requerido informação no sistema SIRECE para obter certidão de inventário, ID 30824633, tendo tal pedido sido negado em 03 de abril de 2021. Em 04 de maio de 2021 foi indicado o herdeiro pela parte exequente, Id 30824639. Apenas em 25 de abril de 2022, houve determinação do juízo para citação do espólio, ID 30824644. Em certidão do oficial de justiça de 01 de novembro de 2022 não foi possível a citação do espólio. ID 30824683. Novamente foi requerida a citação do espólio, porém sem êxito. Em decisão de 06 de novembro de 2023 foi determinado o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, ID 3082473, tendo chegado ao núcleo apenas em 17 de agosto de 2024, ID 30824745. Em 07.04.2025 foi proferido despacho para intimação da parte exequente se manifestar acerca da prescrição executória, ID 30824747, tendo a parte se manifestado pela sua não ocorrência, ID 30824753. Em 21 de agosto de 2025 foi prolatada a sentença de reconhecimento da prescrição. 3.2. Com efeito, esse panorama de lentidão na marcha processual é constatado ao longo de todo o itinerário do processo e o apelante, todas as vezes que foi intimado, prontamente diligenciou no sentido de tentar localizar o devedor. Desse modo, é fácil constatar que a demora na citação se deu por entraves atribuídos ao mecanismo da própria justiça, não podendo ser imputado à parte. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Massa Falida Oboé. contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor do Espólio de Raimunda Teles de Araujo, extinguiu o feito com fundamento na prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o exequente invoca os seguintes fundamentos: 1) o histórico processual revela que o banco atuou diligentemente em todas as oportunidades que lhe foram concedidas; e 2) demora imputada exclusivamente ao mecanismo da justiça. Pleiteou a cassação da decisão vergastada com o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, haja vista a inocorrência de citação. É o que importa relatar. VOTO No caso em liça, o juízo a quo extinguiu a ação de execução com fundamento na prescrição ordinária em razão da parte executada não ter sido citada, de modo que não houve a interrupção da prescrição. Ao analisar detidamente o caderno processual, afigura-se evidente que assiste razão ao apelante. A massa falida propôs a ação de execução cujo título executivo é uma cédula de crédito bancária com vencimento em 10 de novembro de 2010. O prazo prescricional da pretensão executória é de 03 (três) anos e a demanda foi proposta em 25 de junho de 2009. Nessa toada, considerando que o termo inicial do lapso prescricional teria início em 11 de novembro de 2010 (data subsequente ao vencimento do título) a eventual consumação da prescrição ocorreria, em tese, em 11 de novembro de 2013. Ocorre que a demanda foi proposta em 25 de junho de 2009 e o despacho inicial determinando a citação do executado foi proferido em 02 de setembro de 2009 conforme ID 30824121. A confecção do mandado pela secretaria do juízo ocorreu em 14 de setembro de 2009 (ID 30824123) e o cumprimento pelo oficial de justiça se deu em 16 de outubro de 2009 (ID 30824124), informando o falecimento da executada. Somente em 02 de agosto de 2010 é que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o falecimento da devedora e prontamente requereu a suspensão do processo, ID 30824124. Tendo o pedido sido deferido apenas em 15 de março de 2011. Decorrido o prazo de suspensão de três anos, o Juízo a quo em 25 de setembro de 2014 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da informação do falecimento da devedora, ID 30824517. Em petição de ID 30824521 e ss, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao IML para verificar a veracidade da informação do óbito, em 03 de outubro de 2014. Houve o deferimento do pedido apenas em 29 de abril de 2025, ID 30824618 e a expedição do ofício pela secretaria em 27 de outubro de 2015, ID 30824619. Em 28 de outubro de 2020 o juízo a quo despachou para que a parte exequente informar novo endereço da executada ou respectivo espólio, ID 30824629, tendo a mencionada parte requerido informação no sistema SIRECE para obter certidão de inventário, ID 30824633, tendo tal pedido sido negado em 03 de abril de 2021. Em 04 de maio de 2021 foi indicado o herdeiro pela parte exequente, Id 30824639. Apenas em 25 de abril de 2022, houve determinação do juízo para citação do espólio, ID 30824644. Em certidão do oficial de justiça de 01 de novembro de 2022 não foi possível a citação do espólio. ID 30824683. Novamente foi requerida a citação do espólio, porém sem êxito. Em decisão de 06 de novembro de 2023 foi determinado o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, ID 3082473, tendo chegado ao núcleo apenas em 17 de agosto de 2024, ID 30824745. Em 07.04.2025 foi proferido despacho para intimação da parte exequente se manifestar acerca da prescrição executória, ID 30824747, tendo a parte se manifestado pela sua não ocorrência, ID 30824753. Em 21 de agosto de 2025 foi prolatada a sentença de reconhecimento da prescrição. Com efeito, esse panorama de lentidão na marcha processual é constatado ao longo de todo o itinerário do processo e o apelante, todas as vezes que foi intimado, prontamente diligenciou no sentido de tentar localizar o devedor. Desse modo, é fácil constatar que a demora na citação se deu por entraves atribuídos ao mecanismo da própria justiça, não podendo ser imputado à parte. A propósito, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 240. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No mesmo sentido, a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça reverbera: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." De igual modo, trago à colação precedentes deste egrégio órgão julgador, da minha relatoria: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Notas de crédito comercial. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão surpresa. Ausência de prévia intimação. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão-surpresa. Demora na citação decorrente de falha do serviço judiciário. Aplicação da súmula 106 do stj e do art. 240, § 3º, do cpc. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença de extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia intimação das partes; ii) se a demora na citação dos executados pode ser imputada ao exequente, apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. O parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes, garantindo-se o exercício do contraditório antes da prolação de decisão com resolução de mérito. A propósito, colhe-se da jurisprudência do col. STJ: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018). 4. Dessa forma, constatado que o juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, impõe-se a anulação da sentença, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. Contudo, considerando tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, passa-se ao seu exame. 5. No caso em análise, verifica-se que a carta precatória expedida para citação dos executados não foi devidamente instruída com as Notas de Crédito Comercial que embasam a presente execução, tampouco com o demonstrativo analítico do débito, embora tais documentos tenham sido apresentados com a petição inicial (Ids 23137064 e 23136939). Consta que a carta precatória foi instruída apenas com cópia da inicial, do CNPJ do exequente, da procuração e substabelecimento, da decisão que ordenou a citação e da petição que requereu a expedição do ato (Ids 23137095 a 23137110). A ausência dos documentos essenciais, especialmente do demonstrativo do débito, ensejou a devolução da carta precatória sem cumprimento, configurando falha operacional do serviço judiciário e violação aos arts. 238, 250, 260 e 320 do CPC, que disciplinam os requisitos da citação, dos mandados e das cartas precatórias. Com efeito, a citação constitui ato indispensável para a formação da relação processual (art. 238 do CPC), devendo o mandado conter cópia da petição inicial e demais elementos indispensáveis à propositura da ação (arts. 250, V, e 320, do CPC). As cartas precatórias, por sua vez, devem ser instruídas com o inteiro teor da petição, do despacho judicial e dos documentos essenciais à prática do ato, nos termos do art. 260, § 1º, do mesmo diploma legal. 6. O art. 240 do CPC estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias à sua efetivação. O § 3º do mesmo dispositivo, todavia, veda que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que foi reafirmado pelo enunciado 106 da súmula do col. STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 7. No presente caso, a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de falha imputável ao serviço judiciário, consistente na má instrução da carta precatória, que resultou em sua devolução sem cumprimento. O exequente, por sua vez, demonstrou ter atuado com diligência, apresentando todos os documentos necessários e requerendo, reiteradamente, as medidas cabíveis para viabilizar o ato citatório. Assim, não se pode imputar ao credor qualquer inércia ou desídia, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e do enunciado 106 da súmula do col. STJ, pois o decurso do tempo se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação cível nº 0116003-66.2018.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 30/10/2025) Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. nota de crédito industrial. Prazo prescricional de três anos. Prescrição intercorrente não configurada. Morosidade imputável ao Judiciário. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença de extinção da execução com resolução do mérito, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de 5 anos, após ser cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos devedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, fundada na nota de crédito industrial. III. Razões de decidir 3. A legislação especial de regência estabelece que a Nota de Crédito Industrial, título que embasa a presente execução, constitui promessa de pagamento em dinheiro, dotada de força executiva e cláusula à ordem, nos termos do art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969, passível, pois, de circular mediante endosso. Por expressa disposição do art. 52 do referido diploma, aplicam-se à Nota e à Cédula de Crédito Industrial, no que couber, as normas do direito cambial, dispensando-se, todavia, o protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas. 4. No caso concreto, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, o prazo prescricional aplicável à ação cambial de execução é o trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), contado a partir do vencimento do título. A Nota de Crédito Industrial n. 98/00151-5 possui vencimento final em 10.06.2000 (Ids 21046920 e 21046921), e a execução foi ajuizada em 26.04.2000 (Id 21047245). Portanto, a demanda foi proposta antes mesmo do início do prazo prescricional, inexistindo prescrição da pretensão executiva. 5. Os executados foram regularmente citados em 08.06.2000, conforme certidão do oficial de justiça (Id 21046927). Assim, a citação válida interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da execução (26.04.2000), de modo que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 6. De acordo com a tese firmada pela Corte Superior no Tema/IAC 1, restou definido que: i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 7. In casu, verifica-se que o exequente formulou diversos pedidos de suspensão do processo, sendo o primeiro em 29.09.2000, quando requereu a suspensão do feito por 30 dias, com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973 (Id 21047535). O pleito foi deferido pelo juízo de origem (Ids 21047632 e 21047267), tendo o prazo se encerrado em 22.12.2000 (Id 21047267). Desse modo, a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início imediatamente após o término do período de suspensão, isto é, a partir de 23.12.2000, observando-se, contudo, que eventual curso da prescrição dependeria da inércia injustificada do exequente na condução do feito, conforme orienta o Tema/IAC 1 do STJ, o que não aconteceu. 8. Do exame da cronologia processual, verifica-se que o exequente não se manteve inerte por período superior a 3 anos, tendo requerido medidas constritivas (BacenJud, Renajud e ofícios a órgãos públicos) para localização de bens dos devedores e postulado suspensões do processo, em razão de dificuldade na localização de patrimônio expropriável, o que não configura desídia processual. 9. Ressalte-se, por outro lado, que parte significativa da morosidade processual decorreu de falhas na atuação do próprio Poder Judiciário, sobretudo na fase de cumprimento de diligências determinadas pelo juízo de origem. Com efeito, o exequente requereu, em 07.11.2014, a realização de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, medida deferida. Contudo, a pesquisa foi realizada apenas em relação a um dos executados, deixando de abranger os demais devedores, em flagrante limitação de alcance do ato, sem qualquer justificativa nos autos (Ids 21047387 a 21047389). Na sequência, em 28.05.2015, o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema Renajud, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados (Ids 21047616 e 21047617). O pedido foi deferido pelo juízo em 09.07.2015 (Id 21047248) e reiterado em 23.06.2016 (Id 21047278). Não obstante, os expedientes jamais foram cumpridos pela Secretaria da Vara, mesmo após expressa determinação judicial. A inexecução dessas ordens prolongou indevidamente a tramitação do processo, sem que se pudesse imputar ao exequente qualquer inércia de sua parte. Cumpre notar, ademais, que entre o despacho judicial que autorizou as diligências (23.06.2016) e a conversão do feito para o formato eletrônico (16.09.2020) transcorreram quase 4 anos, período em que não se verifica qualquer movimentação efetiva por parte da secretaria do juízo para o cumprimento das medidas determinadas. 10. Sob esse enfoque, não se pode imputar ao exequente a paralisação do feito, sobretudo porque a demora na efetivação de diligências decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária. A propósito: "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024). 11. Desse modo, não houve lapso temporal contínuo e injustificado superior ao prazo trienal, apto a ensejar a prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a tese firmada no Tema/IAC 1/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação cível nº 000199-60.2000.8.06.0158, 6ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 30/10/2025) Outrossim, a prescrição não se configurou, impondo-se a cassação do veredicto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora