Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0137745-21.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA e outros (2)
EXECUTADO: ALBUQUERQUE E AMORIM COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos. Examinei a petição de ID 130547618. Acolho o pedido de habilitação formulado. Determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual para incluir o advogado Dr. Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE nº 23.495, como patrono da parte exequente. Anote-se o nome do referido causídico para fins de publicações e intimações exclusivas, sob pena de nulidade. Analiso o pedido de constrição patrimonial de ID 130008525, no qual a parte exequente postula o arresto do imóvel objeto da Matrícula nº 38.666 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. Esclareço que, como o processo já se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença e os devedores já foram intimados para o pagamento voluntário da dívida, o instituto jurídico adequado para o caso é a penhora, e não o arresto. A exequente demonstrou, por meio das certidões de ID 130008527 e ID 130008530, que o referido imóvel pertence aos executados Alexandre Pinto de Albuquerque Neto e Liana Cabral Amorim Albuquerque, fiadores e devedores solidários neste feito. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de bens imóveis. Defiro o pedido de constrição. Determino a penhora do imóvel de Matrícula nº 38.666, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, de titularidade dos executados Alexandre Pinto de Albuquerque Neto e Liana Cabral Amorim Albuquerque. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, de acordo com o artigo 838 do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados acerca da penhora realizada, na pessoa de seus advogados constituídos ou, caso não os tenham, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Expeça-se certidão de inteiro teor da penhora ou ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para a averbação da constrição na matrícula do bem. Autorizo a parte exequente a providenciar o encaminhamento do expediente ao cartório extrajudicial competente para a efetivação da medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias após a formalização da penhora e a intimação dos devedores, manifestar interesse na adjudicação do bem ou requerer a sua avaliação para fins de futura alienação judicial. Em estrito cumprimento ao art. 1º e ao art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias e a certificação dos prazos, a Secretaria direcione o processo imediatamente para a fila de "Conclusão para Despacho". Fica expressamente vedado o retorno dos autos para filas de análise de gabinete ou triagem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital