Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001495-84.2024.8.06.0053.
Apelante: Município de Camocim
Apelado: Ana Celia Martins Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Direito assegurado por lei municipal Posteriormente revogada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Camocim em face da sentença que determinou a incorporação ao salário do autor do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, além do pagamento das parcelas vencidas não prescritas, a partir de outubro de 2019. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto anteriormente na Lei Municipal nº 573/1993; (ii) Se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 537/1993 instituiu o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano, de forma clara e autoaplicável, prescindindo de regulamentação complementar. 4. A revogação do dispositivo legal pela Lei nº 1.528/2021 não afasta o direito daqueles servidores que preencheram os requisitos legais durante a vigência da norma, configurando hipótese de direito adquirido. 5. O ente público não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A incidência da prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 85/STJ). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 537/1993, art. 69; Lei Municipal nº 1.528/2021; CPC/2015, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim-CE, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA CELIA MARTINS, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 19650476):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Em suas razões (Id. 19650477), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não há direito adquirido à incorporação de vantagens extintas pela Lei Municipal nº 1528/2021, como o adicional por tempo de serviço, a gratificação por função e a licença-prêmio. Argumenta que os dispositivos legais que previam tais benefícios foram expressamente revogados e que, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Em suas contrarrazões (Id. 19650483), a Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente o direito à fruição da licença-prêmio. Afirma que a Administração não pode se omitir indefinidamente quanto à concessão da licença, e que o ato administrativo que nega o benefício é ilegal, por contrariar os artigos 102 a 105 da Lei Municipal nº 537/1993. Ressalta que a decisão judicial respeita o poder discricionário da Administração, limitando-se a assegurar o exercício de um direito já adquirido. Diante disso, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3000770-75.2023.8.06.0168; 0050492-03.2021.8.06.0168). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir suposto direito da parte apelada, servidora pública efetiva do Municipal de Camocim, ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, além da percepção desses valores de forma retroativa. A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, regulamentou em seu artigo 69, o direito ao adicional por tempo de serviço, na seguinte forma: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal dispõe de forma clara os requisitos necessários à concessão da referida gratificação, não estipulando nenhuma condição para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se afigurando, assim, necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. Apesar de revogado em 17.05.2021, pela Lei Municipal nº 1.528, o adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto, ainda durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Logo, não assiste razão ao apelante em afirmar que o art. 69, da Lei nº 537/93, por ter sido posteriormente revogado, não seria aplicável. Reitera-se que a eventual revogação da norma municipal pela Lei nº 1.528/21 em nada altera o direito autoral, vez que no momento em que implementou os requisitos para incorporação do adicional, ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquirido da parte. Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo esta e. Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DO TJCE. REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 04/03/2008, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 13 (treze) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3. Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4. Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC (EC 113/21), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0051633-14.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pelo servidor, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico do beneficiário. 3. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado exerceu seu cargo público por mais de 19 (dezenove) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor do servidor público da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/22. 7. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0050527-17.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DA SERVIDORA. VALIDADE DO ATO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, a qual condenou o município a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, além de pagar à autora as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019. 2. Ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. A lei em destaque estipula como único requisito para a concessão do benefício o efetivo exercício no serviço público. Isso sugere que a norma é autoaplicável, dispensando a necessidade de observar outras regras em sua execução. Portanto, não é exigida uma lei específica para regularizar sua aplicação, contrariando a pretensão do ente público apelante. 4. O argumento do recorrente de que a Lei Municipal nº 537/1993 só entrou em vigor em 06/06/2008, e que o adicional por tempo de serviço só seria exigível a partir desse momento, não se sustenta. A lei teve plena validade desde sua afixação na sede da Prefeitura de Camocim. 5. As alegações municipais de que a implementação do adicional acarretaria ônus aos cofres públicos são infundadas. Em casos como este, onde se trata de um direito do servidor legalmente estabelecido, como na presente situação, o argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. 6. Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 3002321-72.2024.8.06.0053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) (destaca-se) Nessa mesma esteira, precedentes de minha relatoria: Apelação Cível, 0011666-06.2014.8.06.0053, Data do julgamento: 11/12/2023; Apelação Cível, 0200968-73.2022.8.06.0053, Data do julgamento: 04/09/2023 e Apelação Cível, 0201270-05.2022.8.06.0053, Data do julgamento: 17/07/2023. Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte apelada é servidora pública efetiva do Município de Camocim desde 06.04.1998, conforme documentação acostada aos autos (Id. 19650471), período em que já estava em vigor a Lei Municipal n° 537/93 e que previa o direito ao adicional por tempo de serviço. Portanto, faz jus ao recebimento de 23 (vinte e três) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. O ente municipal, por seu turno, não demonstra que a servidora não teria exercido sentença sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Desta feita, compreendo que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. No mais, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra/extra petita, uma vez que a parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência em sua exordial. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o ente municipal a incorporar a benesse nos proventos da parte autora à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio de 2021, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos, a partir de outubro de 2019. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme delineado pelo juízo de origem, estabelece o artigo 85, §4°, inciso II do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora