Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSILANIA SOUZA MARCELINO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS E DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMA EX OFFICIO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202752-34.2024.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.537,59 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de incêndio ocorrido na residência da parte autora II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido no imóvel da autora, especialmente quanto à presença do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, bem como a suficiência das provas produzidas e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. O conjunto probatório constante dos autos, composto por boletim de ocorrência, registro do Corpo de Bombeiros, laudo pericial, prova testemunhal e registros fotográficos, revela-se coeso e harmônico, evidenciando a ocorrência do incêndio e sua plausível origem elétrica, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 5. A prova testemunhal é uníssona ao apontar a ocorrência de oscilações e interrupções no fornecimento de energia imediatamente antes do sinistro, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios, os quais, em conjunto, evidenciam o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 6. Danos materiais: a legislação processual civil admite a flexibilização do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador valorar o conjunto probatório de forma dinâmica, especialmente quando evidenciada a dificuldade excessiva de produção de prova direta pela parte lesada. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a suficiência de um conjunto probatório formado por laudos técnicos, registros oficiais, fotografias, orçamentos e prova testemunhal para a comprovação dos danos materiais em casos de incêndio, não se restringindo à apresentação de notas fiscais de todos os bens atingidos. 6.1. Considerando a robustez e a convergência dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a planilha de bens, os comprovantes de aquisição, o laudo pericial, o boletim de ocorrência, o registro do Corpo de Bombeiros e os registros fotográficos, tem-se por suficientemente demonstrada a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora. Assim, revela-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.537,59 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que tanto a correção monetária quanto os juros serão calculados mediante a aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morai, mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC), observando-se que, no período compreendido entre a citação e o arbitramento, os juros serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e, a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença, com reforma de ofício quanto aos consectários legais. V. Dispositivos legais citados CC: arts. 405 e 927 CPC: arts. 373, I, II e § 1º, 85, § 11, e 1.010 CDC: arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º VI. Jurisprudência relevante citada TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00089869620178060100, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026 TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00089878120178060100, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025 TJCE, 0513396-59.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2017 TJPR, 00046986720198160097 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024 TJRJ, APELAÇÃO: 00116723220128190211 2021001100299, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/02/2022 TJSP, Apelação Cível: 10628896620208260100 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 29/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024 TJCE, Apelação Cível - 0012332-55.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023 TJCE, Apelação Cível - 0455878-14.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, reformando a sentença ex officio, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 34945063), com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (id. 34945062), que julgou procedente a Ação Indenizatória ajuizada por Josilania Souza, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Condenar a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 27.537,59 (vinte e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetário pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a partir da data do evento danoso; bem como Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar deste sentença e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. [...] Em suas razões recursais, a concessionária de energia apelante sustenta a reforma integral da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio na residência da parte autora, ao argumento central de ausência de nexo causal entre a prestação do serviço e o evento danoso. Defende que não houve falha no fornecimento de energia elétrica, destacando que não foram identificadas ocorrências no sistema de distribuição na data do sinistro e que o próprio laudo pericial aponta a precariedade das instalações elétricas internas do imóvel, sem aterramento e com circuito único, indicando origem interna do incêndio, o que afastaria sua responsabilidade. Alega, ainda, que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de conexão da rede elétrica, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, cabendo ao consumidor a manutenção das instalações internas, de modo que eventual falha interna configura culpa exclusiva da parte autora, rompendo o nexo causal. Sustenta, também, que a prova testemunhal não possui força técnica para comprovar a origem do incêndio, sendo insuficiente para imputar responsabilidade à concessionária. No tocante aos danos materiais, afirma que não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados, uma vez que os documentos juntados consistem em meros orçamentos e notas posteriores, desacompanhados de prova da existência prévia dos bens ou da efetiva realização dos gastos, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito ou de abalo indenizável, defendendo que o evento decorreu de caso fortuito ou fato alheio à sua atuação, o que afasta o dever de indenizar; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a minoração dos valores fixados. Intimada, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 34945068 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a concessionária de energia apelante insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a prestação do serviço e o incêndio ocorrido na residência da parte autora, ao argumento de que o evento teria decorrido de falha nas instalações elétricas internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora. Aduz, ainda, a insuficiência das provas produzidas, especialmente quanto à origem do sinistro e à comprovação dos prejuízos materiais, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos valores arbitrados. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido no imóvel da parte autora, notadamente quanto à presença do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, bem como a adequação da condenação imposta a título de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, submetendo-se, de forma inequívoca, às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve a prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, a qual se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo destinatária final do serviço, em situação de vulnerabilidade frente à concessionária, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma. Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a concessionária de energia elétrica se exima da responsabilidade de indenizar a parte autora, incumbe-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, demonstrando, de forma clara e inequívoca, que o incêndio não decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica, sob pena de responder pelos danos oriundos de eventual defeito na prestação do serviço. Conforme se infere dos argumentos iniciais (id. 34944431), a parte autora afirma que, em 06/12/2023, ocorreu incêndio em sua residência, supostamente ocasionado por falha no fornecimento de energia elétrica, notadamente em razão de queda de energia seguida de curto-circuito, o que teria destruído diversos bens domésticos e causado prejuízos materiais que estima em R$ 27.537,59 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que laudo pericial teria apontado a origem elétrica do sinistro e que há histórico de oscilações na rede da concessionária na região, defendendo a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço. Acostados à petição inicial, dentre outros documentos, verificam-se o boletim de ocorrência (id. 34944436), o registro lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar (id. 34944437), o laudo pericial (id. 34944438), registros fotográficos do local (ids. 34944439/40), além de recibos, notas fiscais e cupons fiscais destinados à comprovação dos prejuízos alegados. Por sua vez, a Concessionária de Energia, em sede de contestação (id. 34945031), sustenta a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, ao argumento de ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e o incêndio ocorrido na residência da autora, afirmando que não foram identificadas falhas, oscilações ou interrupções no sistema de distribuição na data do sinistro. Defende que a causa do incêndio decorreu de defeito nas instalações elétricas internas do imóvel, as quais seriam precárias, sem aterramento e em desconformidade com as normas técnicas, sendo de responsabilidade exclusiva da consumidora. Aduz, ainda, que sua responsabilidade limita-se ao ponto de conexão da rede elétrica, nos termos da regulamentação da ANEEL, inexistindo ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, argumenta a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, por se tratar de documentos unilaterais e insuficientes. Ademais, o Juízo a quo, entendendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos, designou audiência de instrução para a oitiva de três testemunhas, as quais, no que importa, relataram o que se segue: afirmou que estava em sua residência no momento do ocorrido e que o filho da autora encontrava-se sob seus cuidados; que a autora havia retornado à sua casa para finalizar a arrumação quando percebeu intensa fumaça saindo do imóvel; que o incêndio teve início por volta das 15h10; que, antes do evento, havia constantes oscilações de energia elétrica no bairro, inclusive no próprio dia do sinistro, tendo sua residência também apresentado problemas elétricos; que tais falhas já eram recorrentes e não solucionadas pela concessionária; que, após o incêndio, constatou a destruição de diversos bens, notadamente geladeira, fogão, micro-ondas e armários da cozinha, os quais eram novos em razão de recente reforma; que o fogo foi contido por populares com auxílio de água, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros; e, por fim, que não presenciou atuação da concessionária no local após o ocorrido. (testemunha Francisca Barbosa, vizinha da autora, id. 34945054) relatou que, no momento do ocorrido, encontrava-se trabalhando em sua residência quando houve interrupção no fornecimento de energia elétrica; que, após o restabelecimento da energia, iniciou-se intensa fumaça proveniente do imóvel da autora, momento em que foi constatado o incêndio; que a situação evoluiu rapidamente, com grande propagação do fogo; que a área mais atingida foi a cozinha, onde praticamente todos os bens foram destruídos, incluindo geladeira, micro-ondas, mesa, cadeiras e outros utensílios domésticos; que participou do combate ao incêndio, auxiliando na contenção das chamas; que houve risco de propagação do fogo para imóveis vizinhos, inclusive para a residência de sua filha; que são comuns oscilações e quedas de energia na região; e, por fim, que não presenciou qualquer atuação da concessionária de energia no local após o ocorrido.(testemunha Nildo Barbosa, vizinho da autora, id. 34945054) relatou que não presenciou o início do incêndio, pois se encontrava na igreja, tendo sido avisado por terceiros de que o imóvel da vizinha estava em chamas e que o fogo já se alastrava em direção à sua residência; que, ao chegar ao local, constatou que o incêndio já estava avançado, tendo auxiliado no combate às chamas, inclusive jogando água para evitar a propagação para seu imóvel; que, segundo relatos de vizinhos, houve quedas e oscilações de energia na região no dia do ocorrido; que tais falhas no fornecimento de energia são frequentes no bairro, ocorrendo inclusive com interrupções reiteradas; que já sofreu prejuízos em sua própria residência em razão dessas oscilações, com danos a aparelhos elétricos, havendo inclusive relato de problema no transformador e ausência de fio neutro na rede; e, por fim, que o incêndio atingiu intensamente o imóvel da autora, já se encontrando em estágio avançado quando de sua chegada ao local. (testemunha Paulo Bezerra Souza, vizinho da autora, id. 34945054/55) Pois bem. A análise sistemática das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, o conjunto probatório é coeso e harmônico. O boletim de ocorrência foi lavrado no dia seguinte ao sinistro, registrando que o incêndio ocorreu em 06/12/2023, com indícios de origem elétrica e perda significativa de bens no interior da residência. No mesmo sentido, o registro de ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros confirma o atendimento à ocorrência no dia do fato, descrevendo incêndio em residência unifamiliar, com concentração do fogo na cozinha e destruição de diversos bens, como fogão, geladeira, televisão, micro-ondas e mobiliário doméstico. A prova testemunhal, por sua vez, é uníssona ao apontar que, no dia do sinistro, houve interrupção e posterior restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, momento imediatamente anterior ao início do incêndio, além de relatar que as oscilações de energia são recorrentes na região. Todas as testemunhas ouvidas confirmaram ter presenciado o incêndio ou seus efeitos imediatos, descrevendo a rápida propagação das chamas, a intensidade do fogo e a destruição dos bens da autora, bem como a inexistência de atuação da concessionária no local após o ocorrido. No tocante à prova técnica, o laudo pericial, embora não tenha apontado de forma categórica a origem do incêndio na rede externa de energia, concluiu que o evento apresentou características compatíveis com incêndio de natureza acidental, sendo plausível sua relação com fenômenos elétricos, como o efeito Joule, decorrente da conversão de energia elétrica em calor, o que pode ocasionar superaquecimento de condutores e ignição de materiais combustíveis. Ademais, o próprio laudo reconhece a impossibilidade de afastar, com segurança, a origem elétrica do sinistro, diante da ausência de elementos conclusivos em sentido contrário, o que, à luz do princípio da proteção ao consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova, milita em favor da parte autora, Por outro lado, a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer comprovação documental idônea apta a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, diante da conjugação das provas documental, testemunhal e pericial, resta evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o incêndio ocorrido na residência da autora, não tendo a concessionária logrado comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a romper o referido nexo. No mesmo sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A ENEL A PAGAR OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), BEM COMO OS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E OS LUCROS CESSANTES OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DO INCÊNDIO POR UM PERÍODO DE 5 MESES, CONSIDERANDO O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE APAGÃO ELÉTRICO EM ITAPAJÉ E DEPOIS UM INCÊNDIO QUE DESTRUIU SUA RESIDÊNCIA E O SEU PONTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS. PROVA ORAL COLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS, SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ARBITRAMENTO CONSERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que pertine a responsabilidade civil em decorrência de incêndio da residência e no ponto comercial do Requerente. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A ENEL se sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 14 do Código do Consumidor. Assim, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Autora afirma que os prejuízos foram enormes, posto que seus bens pessoais, móveis e eletrodomésticos, bem como as instalações elétricas do imóvel foram destruídos pelo fogo, cujo prejuízo se estendeu para além dos danos materiais, pois o autor perdeu também o valor mensal dos aluguéis do comércio abaixo de sua residência e do apartamento. Alega que os prejuízos materiais amontoam o importe de R$ 1.386.000,00 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil reais) e requer ao juízo que os danos morais sejam arbitrados no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 4. D'outra banda, a Requerida sustenta que a ocorrência não foi capaz de causar o dano mencionado na exordial, vez que o condutor de ligação encontrava-se em perfeito estado de conservação, tendo o incidente ocorrido por defeito interno nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Diz que a parte autora sequer colaciona aos autos qualquer documento que ateste a responsabilidade da ENEL na eclosão do evento danoso e que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega. Afirma que a parte interna do imóvel é de responsabilidade do próprio consumidor, indicando que caso a falha no sistema fosse da concessionária, o laudo da PEFOCE atestaria tal fato. A concessionária também aponta a responsabilidade subjetiva nos casos em que se discute suposta omissão estatal, ou seja, há de se perquirir acerca da culpabilidade do ente prestador do serviço público. Nesse sentido, entende sobre a necessidade de haver prova de que o incêndio haja decorrido efetivamente da circunstância de responsabilidade de ação ou omissão da ENEL. 5. PROVA ORAL COLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: A par disso, o Juízo de Origem cuidou de colher a Prova Oral em busca de elucidação dos fatos e para conferir as teses de cada Parte. As testemunhas são uníssonas quanto à informação de que houve um apagão na cidade no dia do fato, de que o transformador que transmite a energia para o imóvel em questão estava pegando fogo, bem como acerca da existência de outras residências e comércio em que houve problemas com eletrodomésticos logo após a ocorrência do incêndio, o que leva a crer que a causa do incêndio não foi proveniente de defeito na instalação elétrica do imóvel do autor. 6. PROVA PERICIAL E LAUDO DA PEFOCE: CONJUGAÇÃO DE TODAS AS PROVAS: Em imersão das provas, transparece o Laudo da PEFOCE. Contudo, pelo que se vê, o laudo é inconclusivo. Diante de disso, o Julgador de Primeira Instância teceu suas considerações e seu convencimento. 7. A propósito, o ilustre Juiz Local percebe que o Laudo da PEFOCE não imputa ao autor a responsabilidade pelo ocorrido, muito menos isenta a fornecedora de energia elétrica de eventual falha na prestação do serviço. 8. Em seguida, o esmerado Juiz conjuga todas as provas produzidas e lança seu convencimento de que a ENEL tem Responsabilidade Civil Objetiva, pelo que deve indenizar. (...) 16. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. Recomenda-se prioridade no expediente diante da avançada idade do Autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089869620178060100, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) [G.N.] EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM MERCADO DE VARIEDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eliosmar da Costa Barreto e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo primeiro recorrente em face do segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia radica na apuração da responsabilidade civil a ser imputada, ou não, à Companhia Energética, por incêndio na loja de variedades de propriedade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor anexou fotos de sua loja após o incêndio (Fls. 22/39), restando devidamente demonstrados os danos provocados ao bem. No entanto, pela vulnerabilidade inerente ao consumidor, há uma grande dificuldade em comprovar a ocorrência da oscilação na rede ou outras falhas no serviço da concessionária, fato comum hodiernamente nas unidades consumidoras. Em sede de defesa, a requerida afirma que inexiste nexo causal entre os fatos apontados na exordial, arguindo que não havia no sistema da empresa qualquer ocorrência ou chamado para o imóvel do autor. Ocorre que a alegação da requerida, para além de inapta a elidir o nexo causal, não se fez acompanhar de subsídios probatórios convincentes. Os depoimentos testemunhais, no contexto probatório dos autos, apontam que houve um curto circuito ocasionado pela fiação elétrica da promovida, mas não identificaram a causa da quebra desse condutor a uns 100 a 150 metros do estabelecimento comercial onde ocorreu o incêndio. Cumpre salientar que na ocasião houve um "apagão" na cidade com outros casos de queima de aparelhos domésticos na vizinhança. Frise-se, ademais, que, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cumpria à Concessionária trazer aos autos elementos de convicção capazes de elucidar os fatos relevantes para a causa, recaindo sobre ela o ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora e respaldado por conectivos probatórios, vendo-se, contudo, que de tal encargo não se desincumbiu a contento. Desta feita, a requerida não conseguiu demonstrar a regularidade dos equipamentos, ou do serviço prestado. Saliento também a necessidade de observância do princípio do in dubio pro consumidor, utilizado amplamente pelos Tribunais de Justiça Pátrios, ressaltando a necessidade de proteção da parte mais fraca da relação. Quanto aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor que se deparou com o incêndio em seu mercantil e a destruição do trabalho de uma vida inteira, ultrapassou o liame do mero aborrecimento. A atitude da promovida, por certo, extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar o autor pelo sofrimento imposto. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantida em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089878120178060100, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025) Diante desse contexto, resta configurado o dever de indenizar da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o evento danoso, sem comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Passa-se, assim, à análise dos danos materiais suportados pela parte autora. Dos danos materiais No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte autora apresentou, no documento de id. 34945010, planilha detalhada contendo a relação dos bens destruídos pelo incêndio, acompanhada dos respectivos valores atribuídos a cada item. Além disso, a parte autora instruiu a petição inicial com um conjunto probatório diversificado, composto por notas fiscais, cupons fiscais e recibos, destinados à demonstração dos gastos realizados, bem como por boletim de ocorrência, registro lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, laudo pericial técnico e registros fotográficos do imóvel após o sinistro, elementos que, analisados de forma conjunta e harmônica, evidenciam não apenas a aquisição de bens compatíveis com aqueles indicados na relação apresentada, mas também a efetiva ocorrência do incêndio e a extensão dos danos materiais suportados, notadamente a destruição de móveis, eletrodomésticos e demais bens que guarneciam a residência. Com efeito, é cediço que, em situações como a dos autos, nas quais o próprio evento danoso acarreta um alto grau de destruição dos bens que guarnecem a residência atingida, não se pode exigir da vítima a produção de prova plena e exauriente de cada item individualmente considerado. Tal exigência implicaria indevida restrição ao direito à reparação integral do dano, consagrado no art. 927 do Código Civil. Nesse contexto, a legislação processual civil admite a flexibilização do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador valorar o conjunto probatório de forma dinâmica, especialmente quando evidenciada a dificuldade excessiva de produção de prova direta pela parte lesada. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a suficiência de um conjunto probatório formado por laudos técnicos, registros oficiais, fotografias, orçamentos e prova testemunhal para a comprovação dos danos materiais em casos de incêndio, não se restringindo à apresentação de notas fiscais de todos os bens atingidos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA. AÇÃO PROPOSTA POR REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O INÍCIO DO CURTO CIRCUITO NO POSTE, PROVOCANDO O INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTO. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS CONSIGNANDO CAUSA EXTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3º, CDC). DANO MATERIAL COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO: CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E FOTOS DO IMÓVEL; NOTAS FISCAIS - R$7.523,44; RELATÓRIO MILLENIUM - RECIBO - R$2.354,00; PLANILHAMENTO DOS BENS (MOVEIS LOJA- R$75.644,42,E SERVIÇOS MÃO DE OBRA - R$29.100,00; PERFAZENDO MONTANTE DE R$114.621,86; RELAÇÃO DE ESTOQUE FORNECIDO POR CONTADOR - R$311.975,86. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS BENS LISTADOS NA RELAÇÃO DE ESTOQUE QUE DE R$311,127,85 PARA R$155.563,92 PERFAZENDO UM MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS EM R$270.936,12 (DUZENTOS E SETE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DA COMPLETA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação dando-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE 0513396-59.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2017) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E MORAL - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR QUE DEMONSTROU O NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O FATO GERADOR DO DANO FOI ORIGINADO PELO CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. NOTAS FISCAIS JUNTADAS COM A INICIAL COMPATÍVEIS COM O INCÊNDIO OCORRIDO - RÉU QUE NÃO IMPUGNOU O TEOR DAS NOTAS OU TROUXE PROVAS APTAS A DESCONSTITUÍ- LAS. VALOR DO VEÍCULO COMPROVADO MEDIANTE TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de ação de indenização à título de danos morais e materiais, proposta pelos autores em face da concessionária de energia elétrica em razão da interrupção do serviço pelo período de fornecimento de energia elétrica que acarretou em curto circuito na rede elétrica e foi o fato gerador do incêndio ocorrido na residência dos autores em data de 05.03.2019.2. Dano material devidamente comprovado por meio do Boletim de Ocorrência, orçamento detalhado e notas fiscais e tabela FIPE. Ré que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Danos morais. Autores sofreram danos à sua integridade moral, pois residiam no local há mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, são pessoas de idade avançada, que tiveram que morar na residência de familiares até a reconstrução da moradia, o que gera abalo moral. Quantum indenizatório no patamar estabelecido pela sentença é proporcional e atende as peculiaridades do caso concreto.5.Sentença mantida.6.Recurso desprovido. (TJ-PR 00046986720198160097 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO QUE CAUSOU DANOS AO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$19.719,60 A TÍTULO DE DANO MATERIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, TENDO EM VISTA O LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SUSTENTA NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA, ANTE O FATO DO SERVIÇO, NOS MOLDES DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA PERICIAL QUE EXPRESSAMENTE ATESTOU SER A CAUSA PROVÁVEL DO INCÊNDIO A PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA SOB RESPONSABILIDADE DA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUTORES QUE, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, COMPROVARAM A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. DANO MATERIAL EM RAZÃO DO PREJUÍZO DERIVADO DO INCÊNDIO QUE ENGLOBA NÃO SÓ OS BENS DESTRUÍDOS, COMO TAMBÉM OS GASTOS PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. AVARIAS DEMONSTRADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA EMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRESUMÍVEIS OS GASTOS COM PRODUTOS DE LIMPEZA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE CONFIRMAM OS VALORES PLEITEADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O FLAGRANTE TRANSTORNO GERADO DECORRENTE DO INCÊNDIO, SEM QUE TENHA A RÉ SOLUCIONADO O PROBLEMA PELA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DOS AUTORES, EM RAZÃO DO FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDORES COMPELIDOS A INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ENFRENTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116723220128190211 2021001100299, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/02/2022) [G.N] PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELANTES QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACAM FUNDAMENTADAMENTE A SENTENÇA GUERREADA, BUSCANDO SEU AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ESTILHAÇAMENTO DE VIDRAÇA E DANOS NO MOTOR DE PORTÃO ELÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM FRENTE A ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. FOTOS E NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS, BEM COMO O VALOR GASTO PARA A REPARAÇÃO DOS OBJETOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DO INCÊNDIO. VEÍCULO QUE, ADEMAIS, É DE PROPRIEDADE DO APELANTE, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10628896620208260100 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 29/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) [G.N] Dessa forma, considerando a robustez e a convergência dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a planilha de bens, os comprovantes de aquisição, o laudo pericial, o boletim de ocorrência, o registro do Corpo de Bombeiros e os registros fotográficos, tem-se por suficientemente demonstrada a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora. Assim, revela-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.537,59 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que tanto a correção monetária quanto os juros serão calculados mediante a aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano material, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, cumpre analisar se o evento danoso narrado nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da personalidade da parte autora. No caso em exame, não há dúvidas de que o incêndio ocorrido na residência da autora, decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocasionou situação de extrema gravidade, com a destruição significativa de bens essenciais à vida cotidiana, além de evidente abalo emocional e psicológico experimentado pela consumidora. Com efeito, a perda repentina de bens que guarnecem a residência, somada à situação de risco vivenciada no momento do sinistro e às consequências dele advindas, inclusive a necessidade de reorganização da vida doméstica, extrapola, por evidente, o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera íntima da pessoa, configurando dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, de outro, a fixação de valor irrisório. Nessa linha, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, ao mesmo tempo em que atende ao caráter pedagógico da condenação, encontrando-se, ainda, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCÊNDIO QUE DESTRUIU O IMÓVEL DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão se encontra na análise da responsabilidade, ou não, da concessionária de energia elétrica com relação ao incêndio ocorrido no dia 04 de agosto de 207, no imóvel da autora, a ensejar reparação de ordem material e moral. 2. Na hipótese, a apelante não forneceu prova apta a subsidiar a informação de que não houve qualquer incidente na rede elétrica no dia da ocorrência e ou que o fato se deu por má conservação das instalações elétrica do próprio imóvel. 3. Por outro lado, a parte autora/apelada, anexou fotos, testemunhas e sobretudo um laudo da Defesa Civil que comprovam que o incêndio na sua residência teve início logo após a religação da energia do imóvel pelos funcionários da empresa apelante. 4. Portanto, restou configurada falha no serviço e nexo causal entre o dano e a ação do requerido de modo a ensejar reparação de dano material e moral. 5. No que se refere ao dano material, eles restaram evidenciados, sobretudo se levado em consideração as fotografias colacionadas às fls. 28/32, as quais demonstram o dano ocorrido nos utensílios, bem como o comprometimento da estrutura da casa (teto e paredes). Patamar mantido por estar de acordo com os valores praticados no mercado. 6. Quanto ao pedido de redução do montante fixado a título de dano moral, ressalto que o quantum da reparação moral, deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado. 7. Mostra-se inadequada a minoração requerida pelo apelante, razão pela qual, mantenho o valor de danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, eis que fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo eg. Superior Tribunal de Justiça 8. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se que, a responsabilidade civil no caso em tela restou configurada pela falha no serviço (religação de energia) e, portanto, é oriunda do contrato existente entre as partes. Dessa maneira, por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros seguem a regra do art. 405 do Código Civil, isto é, contam-se desde a citação inicial, e não do evento danoso. Neste ponto, a sentença merece reforma. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente quanto ao termo inicial de incidência do juros de mora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da apelação, dando lhe parcial provimento nos termos do voto do relator Fortaleza, data da assinatura eletrônica. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0012332-55.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) [G.N.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA NO CASO. ART. 14, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA EM DEMONSTRAR AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ÔNUS DO USUÁRIO EM DEMONSTRAR OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ATO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO). ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO DA PEFOCE CONSTANTE DOS AUTOS. ATO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO PROVADOS NO CASO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS EXCLUDENTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61, DE 29/04/2004, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 54 E 362, DO STJ E DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE DO INPC APLICADO NO CASO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGULARIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, na medida em que condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso. Também estipulou danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - No caso, a condenação em referência decorreu da responsabilidade da companhia energética no incêndio provocado pelo curto-circuito na residência da promovente. Em virtude disso, em suas razões, visando à reforma da sentença, arguiu os seguintes fundamentos: a) ausência de conduta ilícita praticada pela apelante, bem como de nexo causal, descaracterizando-se a sua responsabilidade em reparar os danos; b) por conseguinte, seriam insuscetíveis de reparação os danos materiais e morais alegados, eis que também não foram detidamente provados no caso; c) subsidiariamente, em caso de ser mantida a condenação, a razoabilidade em minorar os danos morais estipulados na sentença, bem como em alterar o índice de correção monetária. 3 - De plano, convém consignar que a atividade de fornecimento de energia elétrica traduz-se, no caso, em serviço público prestado por pessoa jurídica de direito privado. A partir daí, atraem-se as implicações previstas no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, o qual consagrou a responsabilidade objetiva da concessionária, norteada pela Teoria do Risco Administrativo. Dispensa-se, assim, a demonstração do elemento subjetivo da culpa para caracterizar a responsabilidade. 4 ¿ Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na sua prestação, não se afigurando necessário perquirir sua culpa no caso. Nesse sentido, tanto o § 3°, do referido dispositivo, bem como a jurisprudência, afastam o dever de reparação, caso sejam comprovadas as hipóteses elencadas em seus respectivos incisos ou se verificados caso fortuito ou força maior. 5 - Diante das normas jurídicas em comento, observa-se que a própria prestadora do serviço deve reunir os elementos probatórios para descaracterizar sua responsabilidade, em caso de eventual falha em sua prestação.
Cuida-se de hipótese de inversão do ônus operada por força da lei (ope legis). 6 ¿ Por outro lado, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil e no art. 373, I, do CPC, é atribuído ao usuário o encargo de demonstrar e comprovar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. 7 ¿ No caso em análise, percebe-se que a sobrecarga e o curto-circuito (ato) provocaram (nexo de causalidade) o incêndio na residência (dano), em manifesto prejuízo à consumidora, conforme laudo emitido pela Perícia Forense. Restou revelado, portanto, que a fatalidade discutida na presente demanda decorreu de inconsistência no sistema elétrico daquele local, cujo fornecimento, como é cediço, depende da atividade da recorrente, a ser prestada de forma satisfatória. Nesse panorama, atrai-se o ônus processual da apelante em provar que sua atividade não teve qualquer influência nas avarias sucedidas. 8 - Em que pese o exposto, a recorrente nada fez para tentar provar a ocorrência das hipóteses de excludentes de ilicitude, de modo que a simples alegação de sua existência, sem qualquer prova lançada nos autos que a fundamente, não é capaz de presumi-la em seu favor. De fato, a mera suposição, de que os danos foram causados pela desídia da própria vítima do acidente no uso dos aparelhos eletrônicos domésticos, deveria ter sido objeto de detida instrução probatória. 9 - A Resolução Normativa n° 61, de 29/04/2004, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época dos fatos, já previa a responsabilidade das distribuidoras em casos dessa natureza em sentido similar. No referido ato normativo, em seu art. 10, consta também a obrigação de a concessionária provar uma das hipóteses ali inseridas, entre as quais, a inexistência do nexo causal (inciso I) ou a culpa do usuário (inciso III), a fim de afastar o dever de reparação dos danos causados ao consumidor. 10 - Nessa esteira, diante do cenário fático-probatório, vislumbra-se que remanesce à concessionária o dever de reparar os danos causados, posto não ter se desincumbido do ônus de refutar os fatos alegados na inicial. 11 - No que tange à condenação em danos morais, esta Corte tem entendimento firme de que estes são devidos, em decorrência da má prestação no fornecimento da energia elétrica. Isso porque a apelada teve sua residência incendiada por falha no sistema elétrico, o que, com evidência, comprovada a destruição do local, restou manifesta a violação de seus direitos da personalidade, causando-lhe transtornos e abalo emocional. 12 - Do exame do valor calculado na sentença, não se verifica qualquer violação aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. De fato, constatado o infortúnio impingindo à consumidora, nas proporções outrora relatadas, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, devendo, assim, ser mantido. 13 - A jurisprudência do STJ entende que a correção do valor fixado a título de danos morais se dá desde a data do arbitramento, consoante Súmula n° 362. Por sua vez, os juros de mora merecem ser calculados em 1% (um por cento) ao mês. Todavia, seu cálculo deve considerar a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n° 54, da mesma Corte, e o art. 398, do Código Civil. 14 - A aplicação da taxa SELIC no caso, em razão das ponderações exaradas no recurso apelatório, não se revela razoável, devendo ser alterado o referido índice, para que passe a constar o INPC e afim de compatibilizar com o entendimento do STJ sobre a temática. 15 - O incêndio causado no imóvel, em que residia a apelada há aproximadamente 20 (vinte) anos, já traduz essencialmente prejuízos de ordem patrimonial, ainda que não haja, até o momento, elementos probatórios que delimitem sua extensão de forma concreta. Embora seja certo que a indenização, a título de danos emergentes, exija a detida comprovação de suas proporções para o seu respectivo acolhimento, também é inequívoco que esses prejuízos podem ser melhor avaliados em fase de liquidação de sentença sem qualquer óbice legal. Precedentes do STJ. 16 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0455878-14.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) [G.N.] O valor arbitrado será corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC), observando-se que, no período compreendido entre a citação e o arbitramento, os juros serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e, a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, a sentença atacada também deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano moral, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, contudo, EX OFFICIO, com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos seguintes termos: a) quanto aos danos materiais, para determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que tanto a correção monetária quanto os juros serão calculados mediante a aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. b) quanto aos danos morais, para estabelecer que o valor arbitrado seja corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, no período compreendido entre a citação e o arbitramento, a aplicação da taxa Selic, com a devida compensação do índice de correção monetária, e, a partir do arbitramento, a incidência exclusiva da taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora