Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201033-10.2022.8.06.0137.
APELANTE: CARLIZANGELA GOMES LIMA ALMEIDA
APELADO: LUIZ DE PAULA SOUSA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA EM FACE DE VENDEDOR. EMENDA À INICIAL PARA FINS DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO E MANIFESTOU-SE NOS AUTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO APÓS EMENDA À INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (A): MANOEL DA SILVA, MANOEL JOSE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DO PROCESSO. Analisa-se a possibilidade de emenda à inicial em execução de título extrajudicial após constatação do falecimento do executado antes da propositura da demanda, visando incluir o espólio ou herdeiros, representados pelo administrador provisório. A jurisprudência do STJ permite tal medida, reforçando a necessidade de prosseguimento do processo e evitando extinções prematuras que contrariam o princípio da efetividade processual e o acesso à justiça. Provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para emenda da inicial e regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se na origem de ação de adjudicação compulsória proposta pela ora apelante, inicialmente, em desfavor de Espólio de Teresa de Paulo Sousa, ocasião em que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e inserir no polo passivo a proprietária registral, requerendo a citação de Maria de Lourdes Oliveira Rizzato. Em sentença, o d. julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, compreendendo que o feito foi proposto em face da vendedora, e não da proprietária registral, como determina a lei. 2. De pronto, observa-se que a sentença partiu de premissa equivocada. Conforme ID nº: 20760712, é possível verificar que a Sra. Maria de Lourdes Oliveira Rizzato foi devidamente CITADA para comparecer a audiência de conciliação, bem como informada quanto ao prazo para contestar o feito. Certidão ID nº: 20760720 indicando o não comparecimento da parte ao ato. Por conseguinte, a parte peticionou (ID nº: 20760729) afirmando que vendeu, em vida, o imóvel para Sra. Teresa de Paulo Sousa, contudo, não detém conhecimento se esta vendeu o imóvel para a autora. 3. Neste sentido, extrai-se que o juízo de origem proferiu sentença com error in procedendo, posto que, partindo de premissa equivocada, extinguiu o feito sem resolução do mérito quando já citada a proprietária registral, que, segundo consta, faleceu no curso do processo, ensejando a aplicação da suspensão do feito para fins de sucessão processual, e não sua extinção quando já devidamente citada e com manifestação nos autos. 4. Desta via, constatada a nulidade insanável, a cassação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Carlizangela Gomes Lima Almeida interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória, ajuizada por ela contra o espólio de Teresa de Paulo Sousa e o espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Rizzato. Na sentença, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio de Teresa de Paulo Sousa, visto que o imóvel em questão está registrado em nome de Maria de Lourdes de Oliveira Rizzato e, portanto, apenas o espólio desta teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Inconformada, a apelante Carlizangela Gomes Lima Almeida alega que a sentença deve ser reapreciada, pois, com a emenda à inicial, ambos os espólios foram incluídos no polo passivo da demanda, incluindo o espólio da proprietária registral, Maria de Lourdes de Oliveira Rizzato. A apelante sustenta que adquiriu o imóvel em 16 de março de 2017, através de um contrato de promessa de compra e venda, e que, embora o imóvel tenha sido quitado, a transmissão da propriedade para o seu nome mediante escritura pública ficou prejudicada diante do falecimento da parte ré. A apelante argumenta que o correto procedimento foi seguido, incluindo a notificação do proprietário registral para integrar o polo passivo, e que a ausência de qualquer irregularidade processual justifica a revisão da decisão para que o mérito da demanda seja apreciado. Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, alegando que a apelante não combateu especificamente os fundamentos delineados pelo magistrado de primeiro grau. Argumenta que, além de intempestivo, o recurso não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante se limitou a repetir argumentos já apresentados, sem atacar de maneira precisa e suficiente os motivos da sentença. Sustenta que a pretensão da apelante é inviável juridicamente, pois a adjudicação compulsória requer a existência de um vínculo contratual com o proprietário registral, o que não se verifica no caso concreto, dado que o contrato foi celebrado com uma pessoa distinta do titular registral do imóvel. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de ação de adjudicação compulsória proposta pela ora apelante, inicialmente, em desfavor de Espólio de Teresa de Paulo Sousa, ocasião em que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e inserir no polo passivo a proprietária registral, requerendo, neste momento, a citação de Maria de Lourdes Oliveira Rizzato. Em sentença, o d. julgador extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, compreendendo que o feito foi proposto em face do espólio da vendedora, e não da proprietária registral, como determina a lei. Sobre o tema, o artigo 338 do CPC dispõe que: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Analisando a peça de defesa da primeira requerida, Espólio de Teresa de Paulo Sousa, tem-se que esta alega ilegitimidade passiva, arguindo que a proprietária registral, Maria de Lourdes Oliveira Rizzato que deveria figurar no polo passivo. Contudo, conforme ID nº: 20760712, é possível verificar que a Sra. Maria de Lourdes Oliveira Rizzato foi CITADA para comparecer a audiência de conciliação, bem como informada quanto ao prazo para contestar o feito. Certidão ID nº: 20760720 indicando o não comparecimento da parte Maria de Lourdes Oliveira Rizzato ao ato. Por conseguinte, a parte peticionou (ID nº: 20760729) afirmando que vendeu, em vida, o imóvel para Sra. Teresa de Paulo Sousa, contudo, não detém conhecimento se esta vendeu o imóvel para a autora. Neste sentido, extrai-se que o juízo de origem proferiu sentença com error in procedendo, posto que, partindo de premissa equivocada, extinguiu o feito sem resolução do mérito quando já citada a proprietária registral, que, segundo consta, faleceu no curso do processo, ensejando a aplicação da suspensão do feito para fins de sucessão processual, e não sua extinção quando já devidamente citada e com manifestação nos autos veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000838-46.2020.8.17.3120 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que seja oportunizada a emenda da petição inicial incluindo o espólio de Manoel José da Silva, representado pelo administrador provisório, inventariante e/ou sucessores legais, permitindo assim o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 00008384620208173120, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA. - Alegada na contestação a ilegitimidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338, do CPC - É nula a extinção do processo sem oportunizar emenda da inicial para sanar vícios, porque não observa os princípios da instrumentalidade processual, efetividade, cooperação e primazia do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50399562820208130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES STJ. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC). 2. Noticiado o óbito somente durante o curso da ação e, por conseguinte, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 3. Ajuizada ação de execução em face de devedor falecido anteriormente ao ajuizamento, a citação reputa-se inválida, sendo viável a intimação para emenda da inicial e citação do espólio. Precedentes STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5782366-02.2023.8.09.0013 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Constatada a nulidade insanável, a cassação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem. DISPOSITIVO. Com base nos termos acima delineados, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora