Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201098-29.2024.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 600.663/RS - STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas, bem como os efeitos da irregularidade contratual quanto à restituição dos valores descontados e ao pedido de indenização por danos morais. 3. A tese recursal aponta inicialmente nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Razões de decidir: 4. O recurso merece parcial provimento. Constatou-se a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC e pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE), sendo insuficiente a mera aposição de digital e assinatura de testemunhas.5. Quanto à restituição, aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo a qual a repetição em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se seus efeitos a partir de 30/03/2021. Assim, os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro.6. Restou demonstrado o dano extrapatrimonial, diante da vulnerabilidade da consumidora (idosa, analfabeta e trabalhadora rural), submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa. A indenização é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Determinada a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivo:8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição mista dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), reconhecer o direito à compensação dos valores creditados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ARAÚJO LEITE DE CASTRO em face da Sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE nos autos de ação ordinária alegando irregularidade na contratação e empréstimo consignado que move em face BANCO BRADESCO S/A. Na origem o juízo a quo julgou improcedente a demanda autoral: (...) Diante o exposto, bem como o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. (...) Irresignada, a apelante apresentou suas razões em id. 27609532, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, com repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em id. 27609537, apontando ausência de dialeticidade do recurso, regularidade da contratação, fruição do contrato pelo consumidor, ausência de danos morais e, subsidiariamente, compensação dos valores depositados na conta da autora. Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se posicionou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, apontando a irregularidade da contratação envolvendo consumidora analfabeta sem cumprimento das formalidades legais, principalmente a ausência de assinatura a rogo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelada sustenta que a apelação da autora não observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da sentença. No que tange à impugnação específica, fala-se na observância do princípio da dialeticidade, o qual exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo coma decisão impugnada. Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar. Vê-se que nas razões de apelação, a insurgente aponta expressamente a decisão atacada e os motivos do seu inconformismo, pelos quais entende que a decisão merece reforma, dialogando com a decisão, não havendo ofensa ao retro citado princípio e à impugnação específica. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da decisão que julgou improcedente a pretensão autoral e reconheceu como regular o contrato de empréstimo consignado. O presente caso envolve relação consumerista, visto que consoante entendimento consolidado no STJ, o CDC se aplica aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ. Portanto, o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do CDC, por se tratar de relação de consumo previsto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com a inversão do ônus da prova ocorrida em decisão de id. 27609502, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, salvo se houver: a) prova da existência e regularidade do contrato; b) comprovante de transferência, para a conta do consumidor, dos valores correspondentes ao negócio jurídico. No caso em análise, o banco requerido sustenta que o contrato juntado em id. 27609514 contém assinatura a rogo, requisito essencial para a validade do ajuste financeiro quando uma das partes é consumidor considerado analfabeto. Todavia, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, o documento apresentado pelo réu não atende integralmente às exigências legais, razão pela qual não se presta a comprovar a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se que a autora é analfabeta, razão pela qual a assinatura do instrumento contratual deveria observar o que foi estabelecido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do TJCE. Veja-se: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) [Destaquei] Não obstante, o contrato objeto de discussão na petição inicial carece da assinatura a rogo, o que o torna nulo, seja com base no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, seja com base no art. 595 do CC. Dito isso, imperioso reconhecer a conduta abusiva da instituição financeira, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo nº 15671727-1. A assinatura de duas testemunhas e impressão digital não preenchem todos os requisitos legais, nem cumprem o objetivo da norma de proteger pessoa vulnerável de pactos que podem lhe prejudicar. Verificada a irregularidade do contrato, deve-se restituir os valores descontados indevidamente da apelante. Quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, seja de forma simples ou em dobro, cumpre destacar que existia entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é aplicável quando comprovada a má-fé do fornecedor. Não demonstrada a má-fé, a restituição deve ocorrer apenas de maneira simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização. Até que a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. A Corte Especial do STJ apreciou a matéria no EAREsp 600.663/RS, firmando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Como essa decisão apresentou uma mudança do entendimento até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse panorama, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, porquanto os descontos tiveram início em 2020, ou seja, antes da publicação do referido acórdão, e tendo ocorrio descontos após a decisão paradigmática, 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro. Quanto aos danos morais, fora comprovado o ato ilícito (art. 186) e o dano extrapatrimonial. É evidente que o caso em questão configura uma clara violação aos direitos da personalidade do consumidor hiper vulnerável, que foi submetido a um constrangimento que ultrapassa um mero aborrecimento. Além de ser analfabeta, estamos diante de pessoa idosa, trabalhadora rural, que não teve assegurada o respeito a sua livre manifestação de vontade e proteção que impõe o sistema jurídico. Assim, é legítima a reparação por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. De fato, como bem destaca a jurisprudência desta Corte de Justiça, a violação de natureza extrapatrimonial é incontestável. Isso porque já se encontra pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. Em paralelo, quanto ao valor indenizatório atinente aos danos morais, é fundamental considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alinhando-os aos propósitos essenciais da reparação. De um lado, busca-se proporcionar alívio ao ofendido, garantindo-lhe um conforto diante das ofensas e do sofrimento vivenciado; de outro, objetiva-se repreender o ofensor por sua conduta desrespeitosa em relação aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua condição, seja como fornecedor, produtor ou prestador de serviços. A esse respeito, cite-se os ensinamentos da renomada doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo Causado e na capacidade econômica do responsável."[1] Observa-se, ademais, o critério bifásico de mensuração dos danos morais, avaliando em um primeiro momento o interesse jurídico envolvido, devendo-se estabelecer um valor básico para a indenização, com base em grupo de casos ou precedentes que abordaram casos semelhantes. Nesse sentido, existem diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça arbitrando o montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 54, DO STJ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA E APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A, e por Everton Sousa Ferreira, onde se insurgem contra a Sentença de fls. 125/128, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se acertada a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistência do contrato questionado e condenando a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em conta, assim como ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII1 do CDC). 4. O banco recorrente alega que foi realizado o empréstimo pessoal, bem como o saque do saldo contratado, no mesmo dia, através de cartão e senha. Porém, não foi possível verificar a anuência do autor na celebração do pacto, uma vez que a instituição financeira apelante/apelada não acostou cópia do contrato digital referente à avença supostamente celebrada entre as partes. Dessa forma, correto o entendimento do juízo a quo, ao entender pela irregularidade dos descontos realizados na conta do autor, ante a não comprovação da regularidade da contratação. 5. Observa-se que os danos morais foram fixados de maneira suficiente, razoável e proporcional, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Não havendo previsão contratual acerca da cobrança da tarifa bancária e determinada a restituição das parcelas, reparando-se o dano material sofrido, deve se aplicar como termo inicial a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, 7. Não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, por irrisórios, o caso é de fixação da verba honorária sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida na legislação de regência e no Tema nº 1.076 do STJ. Dispositivo: 8. Recursos conhecidos, apelo do banco não provido, apelo autoral parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051402-88.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [Destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE TEM COMO ACEITÁVEL. AJUSTE DA SENTENÇA SOMENTE PARA ESCLARECER QUE OS JUROS DE MORA DO VALOR DOS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, e em consequência, condenou o banco ao pagamento dos danos suportados pelo consumidor. II. Questão em discussão: 2. Consiste em: (I) saber se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira e (II) analisar o valor dos danos morais e os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não comprovou de forma adequada a contratação do empréstimo consignado. Para que os descontos a este título sejam considerados lícitos, é imprescindível que a instituição financeira apresente, a informação ao consumidor com o contrato assinado e o comprovante de pagamento correspondente. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. 5. Os danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súm. 54 do STJ). IV. Dispositivo: 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso do autor para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER o recurso do banco réu para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0009640-34.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [Destaquei] Direito Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Pedido de majoração de danos morais e restituição em dobro dos descontos. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou o Banco a restituir os descontos realizados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (II) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00. III. Razões de Decidir 3. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores, observa-se que os descontos cessaram em janeiro de 2012. Portanto, a sentença deve ser mantida no capítulo que determinou a restituição simples dos valores, conforme jurisprudência do STJ estabelecida no EAREsp 676608/RS. 4. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, considera-se que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00, levando em conta a relevância dos descontos no orçamento da autora, que recebia apenas um salário-mínimo, além da ausência de contrato e comprovante de pagamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0007080-22.2016.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) [Destaquei] In casu, após averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que é razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando dentro dos parâmetros de precedentes desta Corte nesses casos. Em um segundo momento, avaliando as peculiaridades do caso em concreto, não se vê distinção relevante em face dos demais casos, devendo o quantum indenizatório ser fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto à compensação requerida subsidiariamente pela apelada, esta deve ser atendida. É que comprovado o depósito de valor na conta da consumidora, ainda que advinda de empréstimo consignado irregular, esses valores devem ser descontados do valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15671727-1; b) condenar a instituição financeira promovida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nulo de forma mista, de forma que os descontos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e para os descontos posteriores a essa data, a devolução deve ocorrer em dobro; c) reconhecer o direito à compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta da parte autora; d) condenar a instituição financeira a reparar o dano moral, com indenização arbitrada no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Quanto aos índices de juros e correção monetária, fixo a taxa de juros Selic e o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). No período que incidir apenas juros, deve ser deduzida da taxa Selic o índice de atualização monetária IPCA, conforme dispositivos retro. Para os danos materiais, o termo inicial do juros deve coincidir com os eventos danosos, conforme Súmula 54, do STJ, no caso o desconto de cada parcela. Em paralelo, o termo inicial da correção monetária também deve coincidir com o desconto de cada parcela, tendo em vista se tratar do momento de cada prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ. Acerca dos danos morais, incide juros desde o evento danoso, a data da contratação indevida, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, do STJ. Diante do provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Como a parte autora sucumbiu em parte mínima, a promovida deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator [1] 3 (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).