Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0219419-40.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LUCIA AMARAL.
APELADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia Amaral em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer os critérios para fixação dos juros e da correção monetária. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A responsabilidade decorrente de cobrança indevida sem contratação válida possui natureza extracontratual, atraindo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao dano material. 04. Com relação ao dano moral, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o início dos juros moratórios será a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. 05. No caso sub oculi, a ocorrência do dano moral foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, em razão de conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança declarada indevida no benefício previdenciário da parte autora, de modo que restou aquela condenada ao pagamento de indenização a esse título. 06. A parte ré não recorreu da sentença, razão pela qual a questão da ocorrência ou não do dano moral na hipótese resta atingida pelo manto da coisa julgada (preclusão máxima). 07. A majoração do valor indenizatório deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e precedentes da Corte, sendo adequado o aumento para R$ 3.000,00, valor usualmente fixado em casos análogos. IV - DISPOSITIVO 08. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200216-91.2024.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0214152-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença hostilizada em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia Amaral em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20381363), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais). A parte apelante alega, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que os critérios de correção monetária e de juros moratórios devem ser modificados. Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge o presente recurso a respeito do quantum indenizatório de danos morais e dos critérios para fixação de juros moratórios e de correção monetária aplicados. Quanto ao dano moral, sabe-se que ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). No caso sub oculi, a ocorrência do dano moral foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, em razão de conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança declarada indevida no benefício previdenciário da parte autora, de modo que restou aquela condenada ao pagamento de indenização a esse título. A parte ré não recorreu da sentença, razão pela qual a questão da ocorrência ou não do dano moral na hipótese resta atingida pelo manto da coisa julgada (preclusão máxima). Em relação à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, objeto do presente recurso, deve o magistrado se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, o quantum fixado na sentença a título de danos morais merece reparo, por não estar em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado. Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4. Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 6. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. (...) 6. Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Considerados a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as particularidades do caso concreto, impõe-se o acolhimento em parte do pedido de majoração dos danos morais, de forma a garantir uma reparação justa e proporcional ao prejuízo sofrido pela parte apelante. Em razão disso, entendo por razoável a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois este melhor se encaixa ao caso, observando-se o caráter pedagógico, punitivo e compensatório, além de estar nos parâmetros dos precedentes das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. No que concerne aos critérios fixados para a correção monetária e juros moratórios, entendo que assiste razão à parte apelante. Por se tratar de indenização por danos (material e moral) decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de contrato válido entre as partes, sobre os danos materiais deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o início dos juros moratórios será a data do evento danoso, ex vi da Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de agosto de 2024. A partir de 31 de agosto de 2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e do art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, em sua atual redação.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a consequente reforma da sentença, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que sobre os danos materiais deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o início dos juros moratórios será a data do evento danoso, ex vi da Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e do art. 398 do Código Civil, segundo os índices acima estabelecidos. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso interposto, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059). Ademais, não houve fixação de tal verba em desfavor da parte recorrente no primeiro grau, como exige a própria redação do dispositivo, até por ter saído vencedora na causa, não havendo necessidade de readequação das verbas de sucumbência. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator