Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0229963-87.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA JOSE BARREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. FRAUDE DA FALSA CENTRAL OFERECENDO PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, STJ. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA COBRADA. DESCONTOS APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CONDENATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander Brasil S/A e por Maria José Barreira em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência proposta pela segunda recorrente em face da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se a instituição financeira possui a responsabilidade por restituir os valores descontados do benefício previdenciário da consumidora relativos aos contratos de empréstimo consignados fraudulentos de n° 660388462 e 662248080. ii) Configuração de dano moral em razão dos citados descontos; iii) Quantificação da indenização pelos danos morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que o recurso do banco réu atende plenamente aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do CPC/2015, uma vez que as razões recursais expostas demonstram de forma clara e objetiva a insurgência da parte contra os fundamentos da decisão recorrida. Razão pela qual rejeito a preliminar de dialeticidade recursal arguida pela autora em suas contrarrazões. 4. Consumidora vítima da falsa central com oferta de portabilidade, que consiste em fraude na qual criminosos se passam por representantes oficiais de instituições financeiras. Assim, tais indivíduos obtêm informações pessoais do consumidor e as utilizam para simular procedimentos bancários, orientando a realização de transferências ou fornecendo instruções que resultam na contratação indevida de empréstimos ou na movimentação indevida de valores. 5. Autora que junta cópia dos contratos impugnados e comprovantes de transferência em favor dos criminosos. Evidências que demonstram a ausência de vontade da autora em celebrar os empréstimos consignados impugnados. 6. A responsabilidade das instituições financeiras tem natureza objetiva, e tais fraudes correspondem a risco inerente ao serviço prestado pela casa bancária, configurando fortuito interno que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade pelos danos sofridos pelo consumidor. Súmula 479, do STJ. 7. Incumbia à instituição financeira o dever de verificar junto ao consumidor a realização de transações de valor elevado que fogem ao padrão de consumo do cliente. O que não foi comprovado pelo banco réu, que nem mesmo observou a data de nascimento da consumidora informada na celebração de contrato, visto que no contrato consta o ano de 1961, quando a autora nasceu em 1941. Precedentes do TJCE. 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Sendo assim. agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos em dobro, visto que os descontos iniciaram em data posterior ao acordão paradigma. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 9. A situação fática que ultrapassou o mero dissabor, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira em não averiguar a regularidade dos negócios discutidos na presente ação que destoam do seu padrão de consumo. Bem como o valor considerável dos contratos em questão. Nesse sentido, a condenação de danos morais deve ser mantida. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida. 11. Por fim, ante o desprovimento da apelação do banco promovido e em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Apelação cível do Banco Santander Brasil S/A conhecida e desprovida. Apelação cível de Maria José Barreira conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, CDC; Súmulas n° 297 e 479, STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02856221820238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ- AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata,-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander Brasil S/A e por Maria José Barreira em face da sentença de Id. 31066586, proferida pelo MM Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência proposta pela segunda recorrente em face da primeira, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e CONDENAR a promovida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ. A partir da citação, aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. DEFIRO a tutela de urgência para que a promovida suspenda quaisquer descontos oriundos dos contratos n. 660388462 e n. 662248080, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). CONDENO ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015." Apelação do banco réu no Id. 31066590, argumentando que os contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte contrária foram efetivamente celebrados com a utilização de seu cartão e aposição de senha pessoal no respectivo terminal eletrônico. Aduz, ainda, que os valores correspondentes às operações foram depositados em conta de sua titularidade, razão pela qual defende a plena validade dos negócios jurídicos contestados. Subsidiariamente, suscita excludente de responsabilidade de fato de terceiro, afirmando que eventual fraude teria sido praticada por terceiros estranhos à relação contratual, o que romperia o nexo causal e afastaria o dever de indenizar reconhecido na sentença. Alega que os descontos efetuados são legítimos e que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano material. Alternativamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, por inexistir má-fé nos descontos realizados. Além disso, argumenta que não houve ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais. Ao final, requereu a condenação da apelada em litigância de má-fé e a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id. 31066595), alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o recurso do banco promovido revela-se genérico sem impugnar especificamente os termos da sentença atacada. No mérito, alega a inexistência dos contratos de empréstimo consignados, tendo em vista que a foi vítima de fraude perpetrado por terceiros, cabendo à instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados, conforme Súmula 479 do STJ. Quanto aos danos materiais, defende a aplicação da restituição em dobro, sob o argumento de que houve má-fé presumida nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta, também, que as circunstâncias do caso revelam a ocorrência de abalo moral indenizável. Recurso adesivo da autora no Id. 31066596, pleiteando a majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com a gravidade do caso e com o caráter pedagógico da indenização. Por fim, nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 31066617), a instituição financeira ré reitera os argumentos apresentados em sua apelação e defende a manutenção da indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, por considerá-la proporcional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. 1) Preliminar de dialeticidade No que se refere à preliminar de dialeticidade recursal, observa-se que o recurso do banco réu atende plenamente aos requisitos previstos no art. 1.010, III, do CPC/2015, uma vez que as razões recursais expostas demonstram de forma clara e objetiva a insurgência da parte contra os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente estabeleceu a necessária correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados em sua peça, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa, razão pela qual conheço o recurso do Banco Santander Brasil S/A. 2) Do mérito a) Da responsabilidade objetiva do banco promovido Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira possui a responsabilidade por restituir os valores descontados do benefício previdenciário da consumidora relativos aos contratos de empréstimo consignados fraudulentos de n° 660388462 e 662248080. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme relatado nos autos, a autora relata que em julho de 2023, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo desconhecido que se apresentou como suposto representante do Banco Santander, oferecendo-lhe proposta de portabilidade de um empréstimo consignado originalmente contratado. Desconfiada da oferta, a autora dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil, onde foi informada de que a portabilidade não seria possível em razão de sua idade avançada. Apesar disso, o mesmo interlocutor voltou a contatá-la, afirmando que buscaria outra instituição financeira disposta a realizar a operação. Confiando na boa-fé do suposto representante, a autora prosseguiu com as tratativas. Posteriormente, um valor expressivo foi creditado em sua conta bancária. Logo depois, o mesmo indivíduo entrou novamente em contato, explicando que o depósito seria apenas uma etapa necessária para efetivar a portabilidade e solicitando que a quantia fosse devolvida. A autora, acreditando na justificativa apresentada, realizou diversas transferências via PIX para as seguintes pessoas e valores: (a) R$ 29.719,93 para Mario Vinicius Oliveira; (b) R$ 19.118,75 para Lukas Henrique de Araújo; (c) R$ 14.827,09 para Priscila Hanielly Santos Serafim; (d) R$ 33.995,40 e R$ 14.827,03 para Jefson Aprigio de Oliveira. Entretanto, a autora descobriu posteriormente que, sem sua ciência ou anuência, foram contratados os dois empréstimos consignados impugnados no presente feito. Ao examiná-los, constatou que sua data de nascimento havia sido adulterada, constando como 19/03/1961 em vez de 19/03/1941, com o claro objetivo de viabilizar a aprovação dos empréstimos fraudulentos em seu nome. Diante de tais circunstâncias, a autora ingressou com a presente ação buscando a declaração de inexistência dos negócios impugnados e a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Do exame dos elementos de prova constantes nos autos, observo que a autora junta cópia dos contratos impugnados (Ids. 31066188 e 31066492), e extrato bancário que demonstra a transferência dos valores oriundos dos empréstimos em favor de terceiro logo após seu recebimento (Id. 31066498). Tais evidências militam em favor da tese sustentada pela promovente, revelando que esta foi vítima de fraude perpetrada por terceiros denominada de golpe da falsa central. O golpe da falsa central com oferta de portabilidade, que consiste em fraude na qual criminosos se passam por representantes oficiais de instituições financeiras. Assim, tais indivíduos obtêm informações pessoais do consumidor e as utilizam para simular procedimentos bancários, orientando a realização de transferências ou fornecendo instruções que resultam na contratação indevida de empréstimos ou na movimentação indevida de valores. Não obstante a fraude ora analisada tenha sido ocasionada por terceiros estranhos à relação de consumo, ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras tem natureza objetiva, e tais fraudes correspondem a risco inerente ao serviço prestado pela casa bancária, configurando fortuito interno que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade pelos danos sofridos pelo consumidor. Nesse raciocínio, importa referenciar a súmula 479 do STJ, enunciando que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Outrossim, em situações como a dos autos, incumbia à instituição financeira o dever de verificar junto ao consumidor a realização de transações de valor elevado que fogem ao padrão de consumo do cliente. O que não foi comprovado pelo banco réu, que nem mesmo observou a data de nascimento da consumidora informada na celebração de contrato, visto que no contrato consta o ano de 1961, quando a autora nasceu em 1941. Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação movida por MARCOS ANTÔNIO PAULINO DIAS, declarando a inexigibilidade de débitos fraudulentos no valor total de R$40.210,00 e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além da restituição integral dos valores pagos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelas transações fraudulentas decorrentes do golpe da falsa Central de Atendimento; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor foi vítima do golpe da falsa Central de Atendimento, em que estelionatários, utilizando técnicas de engenharia social, obtiveram dados sensíveis para realizar transações indevidas. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado. As instituições bancárias respondem por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), conforme a tese fixada no REsp 1199782/PR, STJ, 2011, uma vez que tais fraudes integram o risco do empreendimento. A instituição financeira não apresentou provas de que adotou medidas de segurança eficazes para evitar a fraude, tampouco demonstrou que tenha se comunicado com o autor para confirmar as transações atípicas. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais se mostra proporcional e adequado, considerando os transtornos experimentados pelo autor, que foi indevidamente onerado por dívidas inexistentes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02856221820238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores. Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4. No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas. Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5. Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6. Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024). Nesse sentido, a fraude sofrida pela consumidora não afasta o nexo de causalidade imputado a instituição financeira que, no caso concreto, ao verificar o valor expressivo das transferências e a incongruência na data de nascimento da consumidora deveria ter se revestido das devidas cautelas para coibir a finalização dos empréstimos fraudulentos. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impugnadas. b) Da repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Dado o exposto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos em dobro, visto que iniciaram em período posterior ao acordão paradigma. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. c) Dos danos morais e do quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores no benefício previdenciário pertencente a autora é evento que causa dano moral, tendo em vista não só natureza alimentar e essencial à subsistência da titular, como também a grave falha na conduta a instituição financeira apelada em não averiguar a regularidade dos negócios discutidos na presente ação que destoam do seu padrão de consumo. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir plenamente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada extrapatrimonialmente. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de quantia significativa por conta de empréstimos fraudulentos, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.Assim, amntenho a condenação dos danos morais. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida. Nesse sentido, reitero os precedentes trazidos no tópico a) do presente acórdão, onde é possível observar que o valor reparatório disposto na sentença encontra harmonia com os julgados d o TJCE em casos similares referentes aos golpes perpetrados por terceiros. Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença quanto ao valor dos danos morais. d) Da litigância de má-fé e quantificação dos honorários sucumbenciais Do exame dos autos não observo qualquer conduta descrita nos incisos do art. 80 do CPC, o que configuraria a litigância de má-fé alegada pelo banco recorrente em seu apelo. No tocante à fixação dos honorários, entendo que também não há razão para reforma, visto que se encontra adequado ao caso concreto e em cumprimento a norma processual civil, especialmente, os critérios de fixação do art. 85, §2º, do Código de Ritos. e) Da majoração dos honorários sucumbenciais Por fim, ante o desprovimento da apelação e em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator